I- O despacho que ordena a entrega, para exploração, de terras expropriadas ao abrigo das leis de reforma agraria subtrai a posse da empresa agricola explorante essas mesmas terras.
II- Porque afecta interesses legalmente protegidos dessa empresa, tem tal despacho de ser fundamentado, por imposição do n. 2 do artigo 268 da Constituição da Republica e tambem da al. a) do n. 1 do artigo 1 do
DL 256-A/77, de 17/6.
III- O despacho que, nos termos referidos, ordena a entrega das terras, sem indicar as razões que levaram a não celebrar concurso por ajuste directo com empresa agricola explorante em obediencia ao preceituado no artigo 42 do
D. L. 111/78 e a proceder a abertura de concurso publico para entrega das terras, não esta fundamentado e, por isso, enferma de vicio de forma.