I- Se da interpretação do acto recorrido resultou que o seu conteudo não corresponde ao conteudo que o recorrente lhe atribui, os vicios que so digam respeito a este conteudo não afectam o acto impugnado.
II- Os professores dos quadros comuns dos estabelecimentos de ensino preparatorio, liceal e tecnico profissional das ex-colonias, desde que possuam a necessaria habilitação e se encontrem inscritos no quadro geral de adidos são considerados como professores efectivos nos termos e para os efeitos do artigo 11 do Decreto-Lei n. 77/77, de 1 de Março.