I- Nos termos do art. 655, n. 1, do Cod. de Proc. Civil, o tribunal colectivo aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado.
II- Por força do referido normativo, o tribunal colectivo deve, pois, dar a cada quesito a resposta que as provas produzidas, livremente avaliadas, imponham.
III- As respostas do tribunal colectivo aos quesitos podem ser alteradas, nos termos do art. 712, n. 1, al. a), do citado Cod. de Proc. Civil, "se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base a resposta".
IV- Tal sera o caso de todas as testemunhas terem deposto por deprecada, nenhuma prova se tendo produzido na audiencia de julgamento.