I- A determinação da vontade efectiva da Administração com vista a apurar se um acto que designa um funcionário para o desempenho de funções de chefe de serviços de administração escolar em regime de substituição é ou não revogatório de despacho anterior que nomeara para as mesmas funções, em idêntico regime, um outro funcionário, é matéria de interpretação do acto administrativo.
II- Na interpretação do acto administrativo releva o conteúdo literal do acto, incluindo os respectivos fundamentos, e as circunstâncias anteriores ou posteriores à sua prática.
III- Não é relevante para se caracterizar como revogatório o acto referido em I a circunstância de, no caso concreto, se não verificarem as condições legais que permitia à Administração fazer cessar o regime de substituição.
IV- Esta ausência de pressupostos legais da prática do acto, a verificar-se, constitui mero fundamento de ilegalidade, e não um elemento de interpretação do acto administrativo.