1062/21.2T8ENT-D.E1.S1Revista14337587
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Notificada do Acórdão em Conferência de 12 de maio de 2026, que indeferiu a Reclamação da Requerente, a mesma apresentou dois requerimentos invocando:
1. Requerimento 56480926 (18 páginas):
Incidente de falsidade material de ato judicial, requerimento de produção de prova, arguição de nulidades processuais e decisórias e inconstitucionalidades relativas à falsidade.
2. Requerimento 56480721( 180 páginas):
Arguição de nulidades decisórias e processuais e inconstitucionalidades do acórdão proferido em 12.05.2026 e impugnação da condenação em multa e sanção excecional.
Tais requerimentos constituem mera repetição de requerimentos anteriores, num ensaio articulado de exposição de motivos desgarrado da realidade concreta dos autos que se resumiu à apreciação da inadmissibilidade da revista neste apenso de reclamação de despacho da primeira instância que não admitiu o recurso confirmado por acórdão do Tribunal da Relação.
A Reclamante insiste em convocar institutos jurídicos de modo geral e abstrato sem qualquer aplicabilidade a este processo ressuscitando posições anteriores, já decididas pelo acórdão proferido em conferência e visado.
As questões repetidamente suscitadas pela Reclamante não se prendem com o objeto deste apenso, antes pretendem por em causa atos e tramitação processual insuscetíveis de serem aqui discutidos como já foi afirmado em decisões anteriores por outras instâncias e por este Supremo Tribunal.
Trata-se de um comportamento processual manifestamente abusivo que utiliza o processo por modo e com fins que não lhe são permitidos destinado a tão só evitar o trânsito da decisão tomada em Conferência; utilizando para o efeito articulados que vão além do que a lei de processo permite e fazendo-o de modo complexo, obscuro e ininteligível, mais uma vez, num caso em 18 páginas de escrita e no segundo num requerimento de 180 páginas.
Requer ainda que seja declarada a suspensão da taxa de justiça sancionatória e a suspensão da instância ignorando manifestamente os efeitos do esgotamento do poder jurisdicional e da extinção da instância pelo julgamento.
Mais, acrescenta ainda que de modo vago alegadas inconstitucionalidades.
Visto que o acórdão em conferência lavrado nos autos decidiu definitivamente as questões suscitadas (artigo 652º nº 3 e 5 b)) do CPC), do mesmo apenas é admissível reclamação por nulidade (artigo 615º do CPC), ou pedido de reforma nas situações excecionais do artigo 616º do CPC.
Nos requerimentos apresentados pela Recorrente não se invoca qualquer questão enquadrável em tais situações.
Trata-se por isso, sem duvida de incidentes anómalos e manifestamente infundados perturbadores da marcha do processo e destinados exclusivamente a evitar o trânsito da decisão aos quais se impõe aplicar o artigo 670º do CPC.
Com efeito legislador no artigo 670º do CPC, prevê e sanciona tal conduta ao estabelecer que:
“1- Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 542.º, que o respetivo incidente se processe em separado.
2- O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados.
3- A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido.
4- No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal.
5- A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado.
6- Sendo o processado anulado em consequência de provimento na decisão a proferir no traslado, não se aplica o disposto no número anterior”.
Pelo que, impõe-se aplicar o regime imposto por este referido normativo.
No que respeita à litigância de má-fé da Reclamante reafirmamos que conforme se acentuano acórdão deste Supremo Tribunal de 16/12/2025-75/16.0T8MGD-C.G1.S1, consultável em www.dgsi.pt e que aqui vamos seguir de perto, do qual foi relator o Exmo Juiz Conselheiro, aqui primeiro adjunto, “As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior – art. 8.º, do CPCivil. Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e, tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – art. 542.º/2/a//d, do CPCivil.
A lide deixa de ser justa e legítima quando alguma das partes, deixe de agir dentro das regras da boa fé, colocando ao tribunal pretensões ou alegações de factos ou de normas jurídicas sabendo ou devendo saber que a razão não está do seu lado” Paula Costa E Silva, A Litigância de Má Fé, p. 411”.
(…)A alínea d) deste numero 2, do artigo 542º preceitua que: “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – art. 542.º/2/d, do CPCivil” pressupondo que a parte atue com a finalidade dirigida à obtenção de um concreto resultado, por referência ao qual é dirigido o uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais, por modo doloso ou ao menos com negligência grave, sendo aqui o padrão aferidor o do “bonus pater famílias”
No caso presente a própria lei no artigo 670º prescreve no nº 1 que “Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 542.º, que o respetivo incidente se processe em separado”.
Na nossa interpretação a aplicação do regime previsto neste normativo implica desde logo a condenação da parte como litigante de má-fé, o que bem se compreende, em face da natureza deste instituto jurídico e do próprio pressuposto de aplicação do normativo se fundarem numa mesma qualificação de conduta processual ou seja de conduta determinada por fins processuais não admissíveis.
Visto isto e atento o supra exposto, considera-se verificados os requisitos de que depende a litigância de má-fé previstos no artigo 542º nº 2 alinea d) do CPC, justificando-se por modestamente adequada e proporcional ao comportamento da reclamante uma muta de 18 UCCS, atento a gravidade da conduta da litigante e os limites insertos no artigo 27º nº 3 do 34/2004, de 29/07 de 2UCC a 100 UCC
Em face de todo o exposto:
1. Vão qualificados os requerimentos apresentados como incidente manifestamente anómalo e manifestamente infundado para efeitos do disposto no artigo 670º nº3 do CPC
2. Declara-se transitada em julgado para todos os efeitos legais a Decisão constante do acórdão em conferência proferido a 12 de maio de 2026 (nº 5 do citado artigo 670º do CPC) devendo os autos prosseguir termos adequados no tribunal recorrido determinando-se a imediata baixa destes.
3. Determina-se a extração do traslado
4. Determina-se que o traslado aguarde o pagamento das penalidades e custas que forem devidas pela Recorrente (artigo 670º nº 4, do CPC).
5. Condena-se a Reclamante como litigante de má-fé nos termos previstos no artigo 542º nº 2 alínea d) do CPC, numa multa de 18 UCCS
6. Determina-se a notificação desta decisão ao Serviço de Segurança Social para efeitos de apoio judiciário (artigo 10 nº 1 alínea d) da lei do apoio judiciário).
Custas deste incidente pela reclamante com taxa de justiça fixada em 3 UCC
Lisboa, 7 de julho de 2026
Isoleta de Almeida Costa
Nelson Borges Carneiro
Maria Clara Sottomayor