1. A 23 de Maio de 1994, a Impugnante apresentou declaração modelo 22 de IRC, respeitante ao exercício de 1993, no qual apurou a matéria colectável de €12.544,45, cuja autoliquidação deu origem a um reembolso no montante de € 550,46 – cfr. fls. 87 a 94 do PA;
2. Por iniciativa dos Serviços de Inspecção Tributária foi acrescido ao valor da matéria colectável o montante de €79.866,53, o qual originou imposto a pagar no montante de €37.416,21, correspondente à nota de liquidação nº 8310003188 de 09 de Janeiro de 1996 – cfr. fls. 95 a 98 do PA;
3. A liquidação referida em 2), foi corrigida por iniciativa dos Serviços de Inspecção Tributária, pelo que foi acrescido ao lucro tributável o montante de €1.753,93, do qual resultou imposto a pagar no montante de €986,94, correspondente à nota de liquidação n.º 8310026196 de 21 de Novembro de 1996, a qual foi paga a 19 de Dezembro de 1996 – cfr. fls. 96, 102 e 103;
4. A 19 de Novembro de 1996, a Impugnante deu entrada de requerimento, o qual se considera aqui integralmente reproduzido, no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2, o qual, por despacho de 10 de setembro de 1997 foi convolado em reclamação graciosa – cfr. fls. 4 do processo de reclamação graciosa;
5. Por despacho datado de 04 de Junho de 2001 foi o processo de reclamação graciosa parcialmente deferido, dando-se aqui por reproduzido todo o seu teor, assim como proposta de decisão que lhe subjaz – cfr. fls. 20 a 22 do processo de reclamação graciosa;
6. Por carta com aviso de recepção registada sob o n.º RR010175219PT foi a Impugnante notificada do despacho de deferimento parcial – cfr. fls. 24;
7. No seguimento do deferimento parcial referido em 6), foi emitida a liquidação n.º 2001 8330022409 de 21 de Dezembro de 2001 – cfr. fls. 20 a 22 do processo de reclamação graciosa;
8. A Impugnante deu entrada a 02 de Julho de 1996 impugnação judicial, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e que correu termos neste Tribunal sob o nº IMP 204/0012, na qual a Impugnante impugna a liquidação de IRC de 1993 e referida no n.º 2, a qual foi considerada improcedente – cfr. fls. 123 a 133;
9. Os presentes autos deram entrada a 15 de Maio de 2002, considerando-se aqui integralmente reproduzido o teor da P.I. – cfr. fls. 3 a 7.
7 – Apreciando.
7.1 Da alegada nulidade da sentença recorrida pelo facto de ser ambígua e obscura tornando a decisão ininteligível nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea c), 2.ª parte do NCPC ex vi al. e) do art. 2.º do CPPT
Alega a recorrente que a sentença recorrida é nula pelo facto de ser ambígua e obscura tornando a decisão ininteligível nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea c), 2.ª parte do NCPC ex vi al. e) do art. 2.º do CPPT, pois não entende a recorrente o alcance e efeitos da decisão proferida – se a decisão determina a anulação da liquidação impugnada e tem como efeitos a repristinação da anterior liquidação nº 1996 8310026196, de 1996/11/21 – caso em que a impugnante veria “estranhamente” a sua situação fiscal a “piorar” com a procedência da sua impugnação-, ou se tal anulação não tem efeitos repristinatórios, caso em que a sentença enferma de erro de julgamento (cfr. conclusões B. a N. das suas alegações de recurso).
No seu despacho de sustentação da inexistência de nulidade – a fls. 295 a 297 dos autos, o Meritíssimo juiz “a quo” consignou o seguinte (cfr. despacho de fls. 296 dos autos):
« (…)
Nas alegações de recurso apresentadas, a Impugnante invoca a nulidade da decisão por ser ambígua e obscura – conclusão 2
Em observância do disposto no artigo 744º, nº 1 do Código de Processo Civil, dir-se-á o seguinte:
Na presente situação está em causa apenas a liquidação de IRC do ano de 1993 e respectivos juros compensatórios, a qual resultou do deferimento parcial de processo de reclamação graciosa da qual, por sua vez, resultou uma matéria colectável menor do que a anteriormente fixada.
Porém, verifica-se que a Impugnante veio invocar a caducidade do direito de liquidar o imposto, que este Tribunal considerou que se verificava.
Contudo, independentemente da verificação da caducidade do direito de liquidar no seguimento do deferimento da reclamação graciosa intentada, já a impugnante tinha sido notificada da anterior liquidação n.º 1996 8310026196, a qual foi objecto de impugnação judicial e considerada improcedente com trânsito em julgado.
Assim sendo, considerou o tribunal que tendo a Impugnante solicitado a declaração de caducidade do direito de liquidação – apesar da nova liquidação lhe ser favorável – a mesma deveria ser declarada, mas apenas com efeitos reportados à última liquidação, mantendo-se para todos os efeitos a liquidação anterior.
Como tal, considera humildemente este Tribunal que não se verifica as nulidades apontadas.
Afigura-se-nos, igualmente, que a sentença recorrida, fez correcta interpretação e aplicação dos factos e do direito, pelo que a mantemos.
(…)».
Vejamos.
A sentença recorrida, a fls. 247 a 254 dos autos, apreciou como única questão a decidir - pois entendeu que em relação à demais matéria referente na petição inicial, (…) sempre ocorreria a excepção de caso julgado em relação ao processo 204/0012, a de saber se, como alegado nos números 1.º a 3.º da P.I. de impugnação (a fls. 3, frente e verso, dos autos), se verificava, relativamente à liquidação 2001 8330022409 de 21 de Dezembro de 2001 resultante de alteração de liquidação anterior fruto do deferimento parcial da reclamação, a caducidade do direito à liquidação impugnada, concluindo em sentido afirmativo e julgando só nessa medida a impugnação procedente – cfr. sentença recorrida a fls. 253 dos autos.
Não há qualquer ambiguidade ou obscuridade nesta decisão que a torne ininteligível, antes são claras e inteligíveis as razões pelas quais a sentença recorrida assim julgou -, embora dela não conste menção aos efeitos jurídicos decorrentes do julgamento segundo o qual se verificou a caducidade do direito de liquidar, sequer sobre a liquidação impugnada, mas que não podem ser outros – pois que em causa está uma impugnação judicial julgada procedente – senão o da anulação da liquidação impugnada.
A recorrente também assim o entendeu, como decorre do teor das suas alegações de recurso. O que veio invocar, sob a alegação de nulidade da sentença por ambiguidade ou obscuridade, é que não entende o alcance e efeitos da decisão proferida sobre a imediatamente anterior liquidação referente ao mesmo ano, ou seja, se a anulação da liquidação impugnada tem ou não efeitos repristinatórios da anterior liquidação (que a liquidação impugnada corrige).
Ora, tal esclarecimento, que não consta – nem tinha necessariamente de constar -, da sentença recorrida, foi entretanto prestado no despacho de sustentação da inexistência de nulidade, no sentido de que “(…) considerou o tribunal que tendo a Impugnante solicitado a declaração de caducidade do direito de liquidação – apesar da nova liquidação lhe ser favorável – a mesma deveria ser declarada, mas apenas com efeitos reportados à última liquidação, mantendo-se para todos os efeitos a liquidação anterior”.
Não se verifica, pois, pelo exposto, a alegada nulidade da sentença recorrida.
Importa, por isso, julgar, se como também alegado, a sentença enferma de erro de julgamento, ao ter julgado verificada a caducidade do direito de liquidar relativamente à liquidação n.º 2001 8330022409 de 21 de Dezembro de 2001.
7.2 Do alegado erro de julgamento da sentença recorrida ao ter julgado caducado o direito à liquidação relativamente à liquidação resultante do deferimento parcial de procedimento de revisão gracioso - “PRG”
A sentença recorrida, embora dando como assente que a liquidação impugnada foi emitida no seguimento do deferimento parcial do requerimento do contribuinte, convolado em reclamação graciosa (cfr. os números 7, 4 e 5 do probatório fixado), não retirou de tal facto as devidas consequências, razão pela qual, como bem alegado, incorreu em erro de julgamento ao julgar verificada a caducidade do direito à liquidação.
É que, como ainda recentemente se consignou no Acórdão deste Supremo Tribunal do passado dia 14 de Outubro, proferido no recurso n.º 1104/13, constitui jurisprudência deste STA que a existência de uma “liquidação corrigida”, ou seja, de uma liquidação em que os serviços competentes da AT procedem à correcção de anterior acto da mesma natureza, por exemplo, por efeito de deferimento parcial de reclamação graciosa (ou por deferimento de pedido de revisão, acrescentamos nós), não releva para se assumir a eventual ultrapassagem daquele prazo, porque o momento a atender deve ser o da emissão da liquidação inicial e não a data do acto que a corrija, pois que de outro modo ficaria a Administração tributária, uma vez reconhecida administrativamente a ilegalidade (parcial) da liquidação, impossibilitada de concretizar a respectiva revisão ou reforma do acto de liquidação anteriormente praticado e reconhecidamente ilegal, sendo essa revisão ou reforma favorável ao contribuinte (cfr. o Acórdão deste STA de 8 de Outubro de 2014, rec. n.º 114/11), o que manifestamente é desprovido de sentido.
Não pode, pois, manter-se o julgado recorrido que julgou procedente a impugnação em razão da caducidade do direito à liquidação da liquidação n.º 2001 8330022409 de 21 de Dezembro de 2001, pois que em relação a esta liquidação - meramente correctiva de liquidação anterior, em sentido favorável ao contribuinte e tendo sido emitida no seguimento do deferimento parcial da reclamação graciosa por ele interposto -, não haveria que apurar da respectiva caducidade já que o que está em causa é, ao invés, a mera concretização tributária do deferimento parcial da reclamação graciosa.
O recurso merece provimento, sendo de revogar a sentença recorrida no segmento impugnado e julgar improcedente a impugnação.
– Decisão –
8 - Termos em que, face ao exposto e com a presente fundamentação, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação.
Custas pela recorrida, apenas em 1.ª instância, pois não contra-alegou neste STA.
Lisboa, 15 de Junho de 2016. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Francisco Rothes – Fonseca Carvalho.