I- A insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida. E o erro notório na apreciação da prova é o de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio dele facilmente se dá conta.
II- Para tomar posição sobre os factos narrados na acusação, na pronúncia ou na contestação não se torna necessário que previamente se especifiquem na sentença factos instrumentais, imaginados pelos sujeitos processuais que, em seu entender, permitam concluir pela enumeração dos descritos nessas peças processuais como provados ou não provados.