010477 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rui Pestana
Processo: 010477
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Acusação vaga e generica, Audição do arguido, Nulidade insuprivel, Ordem de conhecimento de vicios
Recorrente: Rodrigues , Jose
Recorridos: Se da Justiça
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA JUSTIÇA DE 1976/12/21.
Nr Convencional: JSTA00010762
Nr Documento: SA119780316010477
Data de Entrada: 23/02/1977
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9bcf7f3a9df51d0c802568fc0036d5f8
Sumário
I - A acusação em processo disciplinar tem de ser formulada atraves de factos concretos e precisos, sem imputações vagas e genericas. II - A generalidade da acusação implica a nulidade de falta de audiencia do arguido, prevista no artigo 33 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado. III - Tal nulidade, porque determina a anulação do processo disciplinar a partir da acusação, deve ser conhecida com prioridade sobre os vicios directamente respeitantes ao acto decisorio daquele processo.