I- O Tribunal Constitucional, por Acórdão de 19 de Maio de 1993, publicado no Diário da República
II Série, de 3 de Agosto de 1993, decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 11, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro.
II- Nos termos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça publicado no Diário da República
I Série A, de 7 de Abril de 1993, tirado para fixação de jurisprudência, "o artigo 11, n. 1, alínea a) do mesmo diploma legal, não criou um novo tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão, nem teve o efeito de despenalizar as condutas anteriormente previstas e puníveis pelo artigo 24 do Decreto 13004, apenas operando essa despenalização quanto aos cheques de valor não superior a 5000 escudos e quanto aos cheques de valor superior a esse montante em que não se prove que causaram prejuízo patrimonial".