2Fundamentação
O objecto do recurso é parametrizado pelas conclusões (resumo das razões do pedido) formuladas quando termina a motivação, isto em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º 1, do C. de Processo Penal – v., ainda, o ac. do S. T. J., de 15 de Dezembro de 2004, in C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, t. III/2004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246.
Há que, então, definir qual a questão que se coloca para apreciação e que é a seguinte: o termo inicial do cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor ocorre com o trânsito em julgado da decisão que a aplicou ou com a entrega, pelo condenado, ou apreensão do título de condução, isto mesmo no caso de este não ser titular de carta de condução?Eis os elementos (de facto) que, por relevantes, estão assentes:
Por sentença de 1 de Março de 2004, transitada em julgado a 16 de Março de 2004, foi o arguido B………. condenado, pela prática de um crime de desobediência (arts. 348º, n.º 1, al. a), do C. Penal, e 158º, n.º 3, do C. da Estrada), na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 8 meses.
O arguido não é titular de licença de condução ou de carta de condução.
Apreciemos, então, agora, a questão que o recurso suscitou e que acima se definiu.
Há que, em primeiro lugar, convocar a norma que regula a proibição de conduzir veículos com motor, que é a do art. 69º do C. Penal e que, no seu n.º 2, diz: «a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão ...».
Nesta norma prevê-se, como nos parece claro, o efeito do trânsito em julgado de uma decisão penal condenatória (por outras palavras, o efeito do caso julgado).
E um desses efeitos (para o que, aqui, releva) é o que se prende com a força executiva dessa mesma decisão, como com palmar evidência se colhe do art. 467º, n.º 1, do C. de Processo Penal: «as decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva ...».
Ora, como nos parece, igualmente, indiscutível, a força executiva de uma decisão não impõe, qual consequência necessária, que o seu cumprimento, tratando-se, designadamente, da pena que na mesma se fixou, se inicie com aquele (trânsito em julgado), o que está limpidamente previsto, por exemplo, no art. 489º, n.ºs 1 e 2, do C. de Processo Penal.
Daí que, assim sendo, e para a pena ora em enquadramento, o termo inicial do respectivo cumprimento não tivesse, necessariamente, que ter lugar com o trânsito em julgado da decisão que a havia cominado.
Mas se assim é, como estabelecer o momento desse termo inicial?
Parece impressionar aquela norma (a do art. 69º, n.º 2, do C. Penal) se perspectivada num preciso sentido, qual seja o de que esse termo inicial coincide com o momento em que a pena passou a produzir efeito (o do trânsito em julgado da atinente decisão).
O certo, porém, é que esse mesmo art. 69º, mas agora no seu n.º 3 (em consonância substancial, plena, com o que dispõe o art. 500º, n.º 2, do C. de Processo Penal), vem estatuir que «no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo», o que pode trazer perturbação para o que aquela primeira norma demonstrava.
Ou seja, não podia, então, esse preciso termo inicial do cumprimento daquela pena acessória corresponder ao momento da entrega do referido título de condução?
Temos por mais fundada a resposta positiva.
Em primeiro lugar, não vemos que qualquer dos sentidos possíveis contidos naquelas normas faça, sem mais, prevalecer, em termos de exclusão, um deles sobre o outro, ainda que, convenhamos, o primeiro deles pudesse ter a vantagem de uma maior certeza e segurança, quando releva, para a produção do efeito da pena em causa, o trânsito em julgado da decisão, ainda que, pelo que acima dissemos, a produção de efeitos de uma decisão penal condenatória transitada em julgado não tenha de coincidir com a sua execução.
Em segundo lugar, não podemos deixar de perceber que aquela primeira norma traz, sim, uma certeza: essa pena jamais pode produzir efeitos como que, permita-se-nos assim dizer, antecipadamente (por via de um mecanismo similar ao do desconto, tal como se prevê no art. 80º, n.ºs 1 e 2, do C. Penal; nos dizeres expressos do art. 69º, n.º 3, do C. de Processo Penal, o título de condução pode já encontrar-se apreendido no processo).
Em terceiro lugar, também não podemos deixar de perceber que a referida segunda norma estipula uma ordem, um inciso impositivo, quando determina que o condenado entrega o título de condução, afastando uma letra similar à que se acolheu no art. 499º, n.ºs 2 e 3, do C. de Processo Penal, em que essa imposição se transmuda em possibilidade («a decisão que decretar a proibição ou a suspensão de exercício de profissão ou actividade que dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública é comunicada, conforme os casos, ao organismo profissional em que o condenado esteja inscrito ou à entidade competente para a autorização ou homologação»; «o tribunal pode decretar a apreensão, pelo tempo que durar a proibição, dos documentos que titulem a profissão ou actividade»), como que patenteando uma diversidade de fundamentos que levam a que se tenha de ver que, contrariamente àquela, corresponde esta a uma espécie de intervenção cautelar ou de um mais apertado acompanhamento da execução.
Em quarto lugar, há que ter presente a natureza específica dessa pena acessória, e isto porque a detenção, pelo habilitado legalmente para conduzir, do respectivo título equivale, em termos de certeza quase absoluta, à legitimidade formal para exercer a condução (v. o que de útil nos dá a conhecer os arts. 121º, n.º 1, e 122º, n.º 2, al. b), do C. da Estrada), designadamente perante quem tem a obrigação de levar a cabo a sua fiscalização, para mais quando não está sistematizado um esquema de natureza, na essência, não pessoal; neste conspecto, então, o cumprimento da mesma pena acessória como que se postava na disponibilidade do condenado, o que, parece-nos razoável, não estaria na mente do legislador.
Em quinto lugar, e porque critério ponderoso se tem de haver, sempre, aquele que apela à unidade da ordem jurídica, à intervenção da lei noutros domínios, maxime, quando eles com o exercício da condução de veículos com motor têm relação, com maior significado, ainda, quando é historicamente posterior.
É aqui que intercede o que, no atinente, consta do Código da Estrada.
Assim, destacam-se, deste mesmo Código, os arts. 160º, n.º 1 (anterior art. 166º, n.º 1; à redacção dada pelo art. 1º do Dec.-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro) - «os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da ... proibição ... de conduzir» -, e 182º, n.ºs 1 e 2, al. a) (aditado pelo art. 3º do Dec.-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro; de todo o modo, na versão anterior, o art. 167º, n.º 1, não divergia na previsão) - «a coima e as custas são pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se torna definitiva ...»; «sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto no número anterior, do seguinte modo: tratando-se de inibição de conduzir efectiva, pela entrega do título de condução à entidade competente».
Ora, e se é indiscutível que estas normas estão sistematicamente inseridas em diploma que, em termos de ilícitos, se estrutura na contra-ordenação, temos por certo que se não compreenderia (o que é bastante para se aquilatar da razoabilidade das coisas, neste domínio) que essa sanção acessória, naturalisticamente equivalente à daquela pena acessória, tivesse execução diversa, substancialmente e, mesmo, paradoxal, já que teria maior rigor quando na sua base estava infracção de menor gravidade.
Nestes termos, não é o art. 5º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, do Dec.-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro (entretanto revogado pelo art. 22º, al. b), do Dec.-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro), que alguma vez pôde oferecer dificuldades interpretativas inultrapassáveis (para o entendimento que vimos procurando demonstrar), nomeadamente quando o n.ºs 1 e 2 estatuem no sentido de que a entrega do título de condução era efectuada para efeitos de registo e controlo da execução da pena.
É que estes efeitos não se confundem com a execução da pena (nem podia, dizemos nós, pois somente um tribunal – quando a decisão por ele for proferida, naturalmente – tem competência para a execução das penas, e, daí, para a declaração da sua extinção, como o impõem os arts. 470º, n.º 1, e 475º do C. de Processo Penal), configurando-se, em relação a ela, numa perspectiva de registo e controlo, e, portanto, possibilitando, em coerência, conjugá-los com aquela, de forma a que ambos se efectivem com esta e quando esta se iniciar (se assim não fosse, ou não pudesse ser, qual a razão para o dever de informação imposto nesse n.º 3?; e qual o sentido do tempo de apreensão, reportado ao da proibição, plasmado no n.º 5?).
O acabado de afirmar tem presente, sempre, que o condenado é titular de licença de condução (nos dizeres do art. 500º, n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6, do C. de Processo Penal) ou de título de condução (na expressão do art. 69º, n.ºs 3 e 5, do C. Penal), que, de acordo com o que dispõe o art. 122º, n.ºs 1 e 2, als. a), b) e c), do C. da Estrada, se designam por carta de condução ou por licença de condução, que são os documentos que habilitam legalmente para conduzir um veículo a motor na via pública (art. 121º, n.º 1, do C. da Estrada).Mas será que esse entendimento (que é divergente do consignado no despacho sob recurso ...) se deve manter quando, como no caso, o condenado não é titular de qualquer daqueles documentos?
Temos para nós que, não sendo fácil a resposta, a mesma, pelo que se vai ver, tem que ser negativa.
Na verdade, e em primeiro lugar, para que aquele decisivo momento pudesse continuar a ser valorado nessa precisa dimensão era indispensável que o arguido viesse a habilitar-se legalmente para o exercício da condução, na via pública, de veículo a motor, como impõe (se disse, já ...) o art. 121º, n.º 1, do C. da Estrada.
Ora, tal não é, por imposição legal, possível, pois, por força do que determina o art. 126º, n.º 1, al. c), do C. da Estrada, somente pode obter título de condução quem satisfaça o requisito de não estar a cumprir proibição de conduzir.
E não se diga que este preciso requisito não contraria, decisiva ou definitivamente, essa outra relevante afirmação sobre o momento de início da execução da atinente pena acessória, já que, se assim fosse, carecia de qualquer sentido útil esse destacado requisito para a obtenção de título de condução, pois sempre seria necessária a obtenção deste título para, então, se iniciar o cumprimento da dita pena acessória; vale por dizer: o condenado na pena acessória que nos ocupa, quando não tivesse obtido o título de condução, tinha, primeiro, para iniciar o cumprimento desta, de o obter, o que significava que jamais o podia deixar de obter, mesmo que condenado nela, sobrando, então, a pergunta sobre a razão de ser daquele mesmo requisito; mas mais: como, nessas circunstâncias, não havia condenado que estivesse em cumprimento dessa pena acessória, nunca, por nunca, se podia verificar o aludido requisito.
Ora, se lermos o que escreveu Germano Marques da Silva, in Crimes Rodoviários, Pena Acessória e Medidas de Segurança, pág. 32 e nota 54, quando diz que «a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pode ser aplicada a agente que não seja titular de licença para o exercício legal da condução; o condenado fica então proibido de conduzir veículo motorizado, ainda que entretanto obtenha licença» e que «diferentemente quando for aplicada a medida de segurança de cassação e o agente não seja titular de licença, caso em que ao agente não pode ser concedida licença durante o período de interdição», pois «a proibição de conduzir veículo motorizado não pressupõe habilitação legal», não podemos deixar de anotar que, em coerência com o imediatamente acima expendido, esta posição não se harmoniza, radicalmente, com o que o art. 126º, n.º 1, al. d), do C. da Estrada, exige para a obtenção do título de condução.
Em segundo lugar, não se pode deixar de atentar em que a condução de veículos a motor na via pública se configura como um direito (ou uma faculdade), para o exercício do (da) qual se exige, como se viu, já, habilitação legal; dito de outra maneira, mais redutora, talvez, mas mais impressiva, seguramente, aquele direito (ou faculdade) não existe sem esta habilitação legal.
Daí que quem quisesse exercer esse direito (ou essa faculdade) tivesse, necessariamente, pois, de habilitar-se legalmente para o efeito, certo sendo que, para o que ora importa, podia ter de defrontar um obstáculo inultrapassável, que era, nem mais nem menos, aquela pena acessória, então, forçosamente, em cumprimento.
O que se perfilava em absoluta coerência com a restrição consagrada (em termos de requisito negativo) naquele art. 126º, n.º 1, al. d), do C. da Estrada.
Em terceiro lugar, nestas circunstâncias, o que se disse acima sobre o sentido a emprestar ao que o art. 69º, n.º 2, do C. Penal, estatui (repete-se a letra: «a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão ...»), permite a afirmação de que o termo inicial da execução da decisão tem de coincidir com o momento da respectiva exequibilidade, em termos de se dizer que o condenado não pode, durante o período daquela pena acessória, de exercer aquele direito (ou faculdade), obtendo a indispensável habilitação legal. E este entendimento não sofre qualquer obstrução se tivermos em conta o que, especificamente, no possível, dispõem os arts. 69º, n.º 4, do C. Penal, e 499º, n.º 6, e 500º, n.º 1, do C. de Processo Penal.
Em quarto lugar, temos que o art. 353º do C. Penal harmoniza-se com o que vimos dizendo, já que a violação da proibição imposta por sentença a título de pena acessória ocorre (tem de ocorrer, pois) durante o cumprimento respectivo.
Mas valoremos os argumentos contrários, avançados para sustentar que o termo inicial do cumprimento da aludida pena acessória se tem de postar, sob pena de não ser executada, com a entrega do atinente título de condução, que, não se tendo, se teria de obter.
Em primeiro lugar, esta posição equivalia a um absurdo, qual seja a da consagração, pura e simples, da impossibilidade de execução da dita pena acessória, exactamente pelo que se disse sobre a impossibilidade de obtenção da legal habilitação. Isto sem levarmos em linha de conta que (se assim não fosse; em tese, portanto) seria colocar na inteira disponibilidade do condenado a pertinente execução, pois o mesmo podia, claramente, não obter aquela habilitação legal, obtenção para a qual não podia ser impelido (os direitos ou as faculdades exercem-se; só os deveres se cumprem ou têm de cumprir ...).
Em segundo lugar, não se pode avançar com o argumento de que, quando o Código da Estrada, ao estipular, no art. 147º, n.º 3, que a sanção de inibição de conduzir é substituída pela apreensão do veículo quando o responsável pela contra-ordenação não fosse titular de carta ou licença de condução, estava a consagrar uma reacção mais enérgica, digamos assim, que aquela que correspondia à proibição (e durante o seu período) de conduzir veículos motorizados por impossibilidade de obtenção da atinente habilitação legal.
Diga-se, antes do mais que se vai dizer, que este argumento podia, até, ser invocado para sustentar o entendimento que vimos sedimentando, pois, aí, o legislador não “deslocou” o cumprimento dessa sanção para momento posterior ao da obtenção do título de condução.
Mas abordemos a valia substancial desse argumento e nessa dimensão.
Desde logo, pode-se dizer que a lei (penal) não consagrou essa ou aparentada apreensão como forma de cumprimento da pena acessória em questão (se mais não fosse porque, certamente, no domínio penal, era de difícil inclusão na dogmática que relevava, e isto porque não há possibilidade de penas acessórias de substituição).
Depois, de um lado, temos uma pena, e, de outro, uma sanção acessória, com evidente diversidade de natureza (v., quanto a este aspecto, António João Casebre Latas, A Pena Acessória de Proibição de Conduzir Veículos Automóveis, in Sub Judice, n.º 17, Janeiro/Março de 2001, págs. 71 e segs.).
Finalmente, porque a concretização da dita substituição (a apreensão do veículo) somente corresponde a uma forma de cumprimento da mencionada inibição e, nessa medida, tem de se equiparar ao cumprimento da pena acessória; é o que se pode ter por equiparação, formal, do cumprimento.
Dito tudo o que se disse, temos que a conclusão a extrair é a de que o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor se inicia com o trânsito em julgado da decisão que a fixou, mas somente quando o condenado não estiver legalmente habilitado para a condução de veículo a motor na via pública.Aqui chegados e porque foi exactamente este (nesta última conformação; por ser a do caso) o entendimento acolhido pelo despacho sob recurso, impõe-se que se diga que o recurso não merece provimento. 3. Dispositivo Nega-se provimento ao recurso.
Porto, 20 de Dezembro de 2006
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
Olga Maria dos Santos Maurício