IIO DIREITO
Resulta do antecedente relato que A…….….. intentou, neste Supremo Tribunal, acção administrativa especial contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), o Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) e o Ministério da Justiça pedindo que (1) se declarasse nulo, ou se anulasse, o acto do CSMP que, negando provimento ao recurso que deduzira, manteve a pena disciplinar de demissão que o COJ lhe aplicara (2) se condenasse o CSMP e o COJ a pagar-lhe uma indemnização por danos morais, a liquidar em execução de sentença e (3) se condenasse o Ministério da Justiça a praticar todos os actos necessários à reconstituição da situação actual hipotética.
Alegou que o acto impugnado era nulo por incompetência absoluta do seu autor, decorrente da inconstitucionalidade do DL n.º 343/99, de 26/8, ou - assim não se entendendo - a sua anulabilidade por prescrição do procedimento disciplinar e do direito de o instaurar, por nulidade da acusação e do próprio procedimento, por erro nos pressupostos de facto e por violação do princípio «in dubio pro reo».
No saneador, o COJ e o Ministério da Justiça foram absolvidos da instância, por ilegitimidade passiva e, por Acórdão de 15/05/2013, a acção foi julgada totalmente improcedente e o CSMP absolvido dos pedidos.
É contra este julgamento que, pelas razões sumariadas nas respectivas conclusões, vem o presente recurso.
Vejamos, pois, conhecendo os erros imputados ao Acórdão pela ordem indicada nas conclusões do recurso.
1. A Recorrente começa por censurar o Acórdão por o mesmo, ao seleccionar a factualidade indispensável a um correcto julgamento, ter omitido factos relevantes a essa decisão – designadamente, os factos alegados nos art.ºs 62.º a 74.º da petição inicial visto deles resultar a ilegalidade da sua punição por erro nos pressupostos de facto – pelo que solicita a este Pleno que repondere o julgamento da matéria de facto ou que o anule para que o Tribunal a quo profira nova decisão relativa a essa matéria.
Mas não tem razão.
É sabido que o Pleno só conhece de matéria de direito aplicando definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (Art.º 682.º/1 do CPC que reproduz o que já constava do art. 729.º/1 da sua versão anterior) e que, sendo assim, os recursos que lhe são dirigidos terão de cingir a sua divergência com o julgado à “violação da lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável” (Art.º 674.º/1/a) do CPC, que reproduz o que já constava do art. 722.º/1/a) da sua versão anterior, com sublinhado nosso.).
Sendo assim, e sendo que o erro na apreciação da prova como na fixação dos factos estão fora dos poderes de cognição do Pleno, o Recorrente se discordar da factualidade que vem fixada só logrará obter a sua correcção se demonstrar que nesse julgamento ocorreu “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” (Art.º 674.º/3 do CPC que, de resto, reproduz o que já constava do art.º 722.º/3 do CPC) ou se convencer o Tribunal de que “a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.” (Art.º 682.º/3 do CPC que, de resto, reproduz o que já constava do art.º 729.º/3 do CPC.). O que quer dizer que a alegada irregularidade da fixação da matéria de facto no Tribunal a quo só poderia ser conhecida por este Pleno se (1) o recurso viesse fundamentado na prática de um dos tipos de erro indicados no citado art.º 674.º/3 do CPC ou (2) se impugnasse a insuficiência da factualidade fixada e este Tribunal reconhecesse essa insuficiência e a necessidade de ampliar a decisão de facto visto só assim ser possível proceder a um correcto julgamento (art. 682º/2 e 3 do CPC) (Vd., a título exemplificativo, Acórdãos do Pleno de 29.11.2006, rec. 42.307, e a abundante jurisprudência nele citada, e de 11/12/2007, rec. 1403/02, e da Secção de 12/11/2003 (rec. 41291). Vd. ainda C.A. Fernandes Cadilha, Dicionário de Contenciosos Administrativo, pg. 666.).
2. A Recorrente invoca a insuficiência dos factos fixados pela Secção sustentando que eles são manifestamente insuficientes para um correcto julgamento do mérito e, por isso, pede que corrijamos esse defeito e aditemos novos factos ao probatório ou que anulemos o julgamento de facto e remetamos os autos ao Tribunal a quo para que essa ampliação se faça.
Todavia, a primeira das identificadas pretensões não tem fundamento legal.
Desde logo, porque, repete-se, este Pleno não pode reapreciar a factualidade fixada na Secção e substituir-se ao julgamento aí realizado, aditando novos factos ou substituindo por outros os factos que haviam sido julgados provados.
Depois, porque não vem alegado que nesse julgamento tivesse havido violação do disposto no art.º 674/3 do CPC, isto é, tivesse sido julgado um facto como provado sem que houvesse a prova legalmente exigida para o efeito.
Deste modo, e podendo o Pleno, se o entender necessário, ordenar a baixa dos autos para que a matéria de facto seja ampliada cumpre apreciar se a Recorrente tem razão quando sustenta que a factualidade fixada é insuficiente e, por isso, pede que os autos sejam remetidos à Secção para que esta inquira as testemunhas arroladas na petição inicial e julgue provados os factos referidos nos seus art.ºs 62.º a 74.º e não provados os factos que justificaram a sua punição.
3. O Tribunal recorrido rejeitou liminarmente essa pretensão por entender que, “por via do princípio da separação de poderes, o STA afere da legalidade do acto punitivo, mas não lhe compete fazer ou refazer processos disciplinares ou aplicar penas” e que, por isso, o único acto que poderá ser sindicado é o acto “proferido em resultado do procedimento administrativo que o antecedeu – e não o que poderia sê-lo na sua vez se a prova fosse outra (isto é, com substituição de motivos)”. Daí que “se as diligências realizadas no processo disciplinar não foram exaustivas, isso acarretará porventura uma nulidade procedimental (art. 37º/1 do ED) propagável ao acto punitivo e susceptível de denúncia autónoma ao impugná-lo, solução que se não confunde com a retoma e o aprofundamento das diligências «in judicio».”
E, após essa recusa, analisou os elementos de prova recolhidos no processo disciplinar para ver se a tese da Recorrente - de que não se tinha apropriado de qualquer quantia e que não fizera desaparecer os processos onde elas se encontravam apreendidas nem os substituíra por outros - tinha fundamento, escrutinando longamente as referidas provas (maxime os testemunhos recolhidos) concluindo que essa tese não tinha consistência uma vez que “a prova testemunhal coligida no processo disciplinar contraria abundantemente o afirmado pela Autora” já que dela se retirava estar “provado que a autora recebeu na Secção Central aqueles 2.190,32 euros …. Ademais, só esse recebimento e o descaminho da importância recebida explicam a trama ulterior, ligada à dissimulação do respectivo processo.” Tendo rematado que “o processo disciplinar é claríssimo no sentido de que a autora praticou as infracções por que foi punida, não tendo o acto impugnado incorrido em nenhum dos erros da apreciação factual que a petição lhe aponta.”
Se assim é, isto é, se a Secção já analisou cuidadosamente os elementos de prova coligidos no processo disciplinar e concluiu que eles não demonstram os factos que a Recorrente queria ver integrados no probatório e se o Pleno não pode sindicar essa apreciação e julgamento, resta analisar se a matéria constante dos art.ºs 62.º a 74 deveria ter sido seleccionada e, não o tendo sido, isso constitui erro de julgamento.
Vejamos, pois.
4. Os artigos 62.° a 74.° inscrevem-se, na petição inicial no seu segmento «V Os Factos Vício de Erro nos Pressupostos de Facto».
Comece por se dizer que o artigo 62.° da petição inicial se limita a sintetizar o acto impugnado.
Já no artigo 63.° transcreve-se simplesmente o ponto 3.1. do Relatório Final do Processo Disciplinar, onde está, do artigo 1.° ao artigo 19°, a «Enunciação dos factos provados».
Ora, nada disto é controvertido, sendo todo o processo disciplinar um dado assente.
No artigo 64, a autora produz uma simples afirmação de discordância: «Ora os factos constantes dos art.ºs 4.°, 7.°, 12.° 13°, 15°, 17°, 18°, 19° padecem de erro de apreciação, pois não foram demonstrados no processo disciplinar».
Está aqui controvertida, a apreciação feita perante os dados do processo disciplinar.
E para a discussão dessa avaliação a autora começa por apresentar o enquadramento em que esteve a trabalhar: inicialmente numa vertente mais genérica e normativa (art. 65.° a 67.°); depois, mais localizada nas circunstâncias concreta (art. 68.°).
Defende a autora no artigo 69.°: «A situação factual que terá de ser apreciada, é óbvio que terá de vir ao de cima o Enquadramento lnstitucional em que a Autora esteve a trabalhar».
Nos artigos 70 a 73 a autora procede a conclusões liminares, alegando o modo unilateral, faccioso, parcial de condução do inquérito.
Pois bem.
No que naqueles artigos de enquadramento há matéria meramente normativa, foge da órbita fáctica, e também não foi posta em causa.
No que naqueles artigos é matéria mais circunstancial, mereceu do acórdão recorrido a seguinte pronúncia: «Ela [autora] começa por referir as deficiências de funcionamento do departamento do MP na comarca de ……………. Mas não se vê em que medida isso possa afectar a realidade das faltas disciplinares e a conexa legalidade do acto».
Ora, não se vê nas conclusões das alegações uma crítica a essa desvalorização por parte do acórdão recorrido. E o certo é que não se trata aqui de falta de consideração de certa matéria, trata-se, antes, de essa matéria ter sido considerada irrelevante para a causa.
No que se refere à crítica ao modo de condução do inquérito ela vem coligada ao ataque à prova produzida no procedimento disciplinar e sua apreciação, sem que dele se exponha qualquer vício autónomo do invocado vício de erro nos pressupostos de facto, em cujo segmento da petição inicial se insere.
E esse vício é mais analiticamente apresentado no artigo 74.° da petição inicial, no qual autora explicita as razões pelas quais sustenta o erro de apreciação que já afirmara no artigo 64.° quanto aos factos constantes dos art.ºs 4.°, 7.°, 12.° 13°, 15°, 17°, 18°, 19° do Relatório Final.
Assim, a seguir a cada facto ou grupo de factos expõe por que discorda da apreciação feita no procedimento disciplinar.
Ora, o acórdão recorrido apreciou cada um desses factos, de modo que foi concluindo:
«[...] Não há pois, qualquer erro nos pressupostos quanto à matéria inserta nos arts 4.° e 7.° da factualidade provada»;
«[...] Nenhum «error facti» se detecta, pois, no aludido art. 12.°»;
«Assevera ainda a autora que a matéria dos arts. 13° e 15° da factualidade provada não se encontra demonstrada no processo disciplinar. Mas esta afirmação é duma extrema audácia [... ]. Claudica, portanto, a denúncia em apreço.
Por último, a autora questiona a realidade dos factos inclusos nos art.ºs 17°, 18° e 19° da factualidade provada, os quais se referem à intenção de apropriação dos 2.190,32 euros, ao desaparecimento dos três inquéritos e à sua substituição por outros, bem como à índole dolosa da sua conduta.
Mas aplica-se aqui, «mutatis mutandis», tudo o que acima expendemos a propósito dos outros erros nos pressupostos de facto. Na nossa óptica, o processo disciplinar é claríssimo no sentido de que a autora praticou as infracções por que foi punida, não tendo o acto impugnado incorrido em nenhum dos erros da apreciação factual que a petição lhe aponta».
Resulta que toda a factualidade foi considerada e apreciada.
Afinal, se bem virmos, toda a acção impugnatória foi desenhada no sentido de demonstrar que haviam sido tiradas no procedimento disciplinar conclusões que dele não se podiam extrair: «Ora os factos constantes dos arts. 4.°, 7.°, 12.° 13°, 15°, 17°, 18°, 19° padecem de erro de apreciação, pois não foram demonstrados no processo disciplinar» (cit. artigo 64.° da petição).
Houve, depois, alguma inflexão nesse desenho, mas esse foi o desenho base a que teve de atender o acórdão.
Assim, o tribunal analisou e apreciou toda a factualidade que era contestada pela autora.
Certo que surge a afirmação de princípio do acórdão recorrido no que respeita à não inquirição de testemunhas, mas o que decorre dos autos é que para a apreciação do alegado erro de apreciação assacado ao acto impugnado a inquirição das testemunhas arroladas era absolutamente desnecessária.
O Tribunal, no quadro do que estava impugnado, tinha que verificar se era certa, se merecia procedência a invocação desse erro.
Ora, o acórdão, como vimos, procedendo a análise ponto por ponto, julgou inexistir esse erro de apreciação, antes concluiu por verdadeiramente acertada a apreciação feita.
Por isso não houve, não há qualquer défice de factualidade para a decisão de direito. Em particular, não houve, ao contrário do alegado, qualquer défice de selecção «dos factos invocados pela recorrente nos arts 62.° a 74.° da petição inicial».
Não houve no acórdão recorrido insuficiência na factualidade considerada. O acórdão apreciou tudo o que relevantemente foi indicado naqueles artigos.
Nestas circunstâncias, o acórdão recorrido procedeu a apreciação de tudo o que lhe era pertinentemente solicitado, não tendo detectado qualquer violação do direito a procedimento disciplinar justo, tal como é imposto pelos artigo 269.°, 3 da Constituição da República, nem tendo ele incorrido a qualquer violação do direito a tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.° da mesma, com tradução no artigo 2.° do CPTA, ou, na expressão do artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do direito a um processo equitativo.
São, pois, improcedentes as conclusões A a K.
5. A Recorrente volta a insistir que o Estatuto dos Funcionários de Justiça (Aprovado pelo DL 343/99, de 26/08, e sucessivamente alterado é inconstitucional por nele se disciplinarem direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, matéria que é da exclusiva competência da Assembleia da República.
Todavia, como se afirmou no Acórdão, o regime da acção disciplinar sobre funcionários de justiça não cabe na reserva, absoluta ou relativa, da Assembleia da República e isto porque nenhuma das hipóteses previstas no art.º 164.º faz referência ao regime disciplinar daqueles funcionários e porque esta matéria não se “subsume ao «estado e capacidade das pessoas» ou aos «direitos, liberdades e garantias» – como a autora pretende; pois, diferentemente, trata-se de matéria ligada ao estatuto daqueles funcionários e, a propósito de estatutos profissionais, o art. 165.º, n.º 1, al. p), da CRP apenas estabelece uma reserva de competência da Assembleia da República relativamente ao estatuto dos «magistrados» – dado este que, «a contrario sensu», exclui o dos funcionários de justiça, na vertente disciplinar que ora nos ocupa.”
Entendimento que não merece censura podendo, por isso, acrescentar-se que carece de qualquer sentido a alegação feita neste recurso de que”os funcionários gozam de um estatuto especial semelhante ao dos Magistrados.”
5. 1. E reafirma que os art.ºs 98.º e 111.º daquele Estatuto são inconstitucionais, inconstitucionalidade já declarada pelo Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 72/2002).
É verdade que aquele Tribunal já declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das citadas normas mas fê-lo relativamente às suas versões iniciais, juízo que derivou do facto delas permitirem que o COJ pudesse exercer, em última instância, a função disciplinar e a valoração do mérito profissional dos funcionários de justiça, competência que considerou estar sediada no CSM.
Todavia, na sequência daquela declaração de inconstitucionalidade, o DL 96/02, de 12/04, alterou a redacção daquelas normas, redefinindo a competência do COJ para apreciar o mérito profissional e o poder disciplinar sobre os oficias de justiça, e, por via disso, esse Conselho perdeu as competências exclusivas que detinha nessas matérias, passando as suas novas redacções a prescrever que a decisão final sobre tais matérias cabia aos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administração e Fiscais e do Ministério Público de acordo com o quadro de pessoal que os funcionários em causa integrassem.
Ou seja, a inconstitucionalidade que a Recorrente aponta foi corrigida e no momento em que o acto impugnado foi praticado já essa a mesma não existia.
Improcedem, assim, as conclusões L e M.
6. A Recorrente retoma o que já havia sustentado na petição inicial no tocante à prescrição do procedimento disciplinar acusando o Acórdão de ter feito errado julgamento quando não considerou violados n.ºs 1, 2, 3 e 6 do art.º 6 do Estatuto Disciplinar aprovado pela lei 58/2008, de 9/09.
Desde logo, porque aquele procedimento prescreve passado um ano sobre a data da infracção e, no caso, esse prazo foi excedido uma vez que os factos ocorreram em Agosto de 2005 e o despacho que ordenou a instauração do inquérito só foi proferido em 8/05/2009.
Depois, porque esse prazo de um ano só pode ser excedido numa única circunstância – quando à infracção disciplinar corresponder um crime e ter havido condenação pela prática deste por sentença transitada em julgado – e essa condição não se verificou.
Ademais, o procedimento disciplinar foi instaurado muito para além dos 30 dias legais após a infracção ser conhecida pelo superior hierárquico da Recorrente.
Finalmente, porque o procedimento tinha prescrito em razão da sua duração visto o mesmo ter sido iniciado em 9/07/2009 e a Recorrente só ter sido notificada da decisão punitiva em 16/11/2011, isto é, muito para além dos 18 meses legalmente previstos.
Vejamos se litiga com razão.
6. 1. O Acórdão sob censura respondeu a esses argumentos com rigor e clareza e a Recorrente não foi capaz de contrariar o acerto dessa fundamentação.
Com efeito, e no tocante á violação do que se dispõe nos n.ºs 1 e 3 do art.º 6.º escreveu o seguinte:
“Os factos integradores dos ilícitos disciplinares que lhe foram imputados também constituíam crimes de peculato (art. 375º, n.º 1, do CP) e de descaminho (de objectos colocados sob o poder público – art. 355º do mesmo diploma), cujos procedimentos criminais estavam sujeitos a um prazo prescricional de dez anos (art. 118º, n.º 1, al. b), do CP). Sendo assim, e nos termos do art. 6º, n.º 3, do ED, o direito de instaurar procedimento disciplinar só prescrevia nesse prazo de dez anos, e não «passado um ano sobre a data em que a infracção» fora cometida (n.º 1 do mesmo artigo). Por outro lado, a aplicabilidade desse prazo prescricional de dez anos não supunha uma prévia ou futura condenação definitiva da autora por tais crimes. Com efeito, todos os alongamentos de prazos prescricionais, sejam eles disciplinares ou civis, por recepção dos análogos prazos criminais não estão dependentes do resultado, ou sequer da instauração, dos processos penais que lhes correspondam, pois a sua «ratio» reside exclusivamente na natureza do assunto «sub specie». E o art. 6.º, n.º 3, do ED inscreve-se naturalmente nesta linha: ao mandar aplicar «os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal», o preceito não está absurdamente a exigir que o arguido já esteja ou venha a ser criminalmente condenado.”
A Recorrente limitou-se a insistir que o prolongamento do prazo referido no n.º 3 só pode ocorrer quando haja condenação por sentença transitada em julgado e que, não sendo assim, violar-se-ia o princípio da presunção de inocência, a qual decorria da circunstância de ser imediatamente penalizada por factos pelos quais não foi condenada criminalmente.
Mas não tem razão.
Desde logo, porque o argumento de que o prazo previsto no citado n.º 3 só pode ser alargado quando haja condenação transitada não pode ser considerado, por desenquadrado do que se estatui naquele normativo.
Depois, porque, como é evidente, o princípio da presunção de inocência - que se traduz na proibição de ninguém poder ser considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória - em nada é afectado pelo alongamento do prazo prescricional. Se assim fosse a simples instauração de um inquérito, por si só, violaria o apontado princípio por tal ter, imediatamente, efeitos desfavoráveis na sua esfera jurídica. O que é absurdo.
6. 2. A Recorrente - no tocante à violação do n.º 2.º do dito art.º 6.º - renova o que havia dito no início da lide reafirmando que foi dado conhecimento das faltas ao seu superior hierárquico e que este não instaurou o correspondente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias, como impunha aquela disposição, o que implicava a prescrição desse procedimento.
Mas, uma vez mais, não tem razão porquanto, como se afirmou no Aresto sob censura, ficou por provar que, em Outubro de 2006, a Recorrente tivesse comunicado ao seu superior a prática de qualquer infracção visto a única certeza que se pode colher nos autos é a de que essa comunicação se cingiu “à narração de factos que, embora anómalos, estavam longe de indicar com segurança que houvera uma qualquer falta disciplinar. Só por isto, impossível se torna activar em proveito da autora o art. 4.º, n.º 2, do anterior ED.” Acresce, como o Aresto bem notou, que em Outubro de 2006 vigorava o anterior Estatuto Disciplinar (aprovado pelo DL 24/84, de 16/01) e que este só sinalizava o início do prazo prescricional com a comunicação da falta ao «dirigente máximo do serviço», sendo evidente que o Procurador Adjunto, nessa data, não podia ser assim considerado. De resto, acrescentou-se, não tendo aquele Magistrado competência para instaurar o procedimento disciplinar “também (tinha) de simetricamente negar-se que o conhecimento que ele obtenha de uma infracção corresponda ao «dies a quo» do sobredito prazo prescricional de trinta dias.” Ademais, também era evidente que, se à infracção disciplinar correspondia crime, o prazo passava a ser determinado pelo n.º 3 do art.º 6.º e não o apontado no seu n.º 2.
Ora, esta fundamentação não foi seriamente posta em causa já que a Recorrente não avançou com qualquer argumento que a pudesse contrariar e, muito menos, destruir.
6. 3. Resta analisar se a Recorrente tem razão quando alega que o procedimento tinha prescrito por o mesmo ter sido iniciado em 9/07/2009 e só lhe ter sido notificada da decisão punitiva em 16/11/2011, isto é, muito para além dos 18 meses previstos no n.º 6 do art.º 6.º do ED.
O Acórdão rejeitou tal entendimento pela seguinte ordem de razões:
“Todavia, a factualidade provada mostra que o procedimento disciplinar dirigido contra a autora se iniciou, apenas, em 9/7/2010 – data em que o COJ converteu o anterior inquérito «em processo disciplinar» que a visava conjuntamente com outra arguida. E, como entre essa data e 16/11/2011 não passaram 18 meses, tudo imediatamente aponta para que não ocorresse a prescrição aludida no art. 6º, n.º 6, do ED.
Decerto que a questão se complica em virtude do COJ haver assumido que o inquérito constituiria a fase instrutória do processo disciplinar («vide» art. 68º, n.º 4, do ED). Em face disto, importa ver se o início do procedimento disciplinar deve retroagir à data da instauração do inquérito, por forma a contar «ex ante» a prescrição prevista naquele art. 6.º, n.º 6. «Primo conspectu» dir-se-ia que sim, pois a circunstância de se atribuir ao inquérito o valor de «instrução do processo disciplinar» sugere que esse valor é universal e que, portanto, também abrange a retroacção e a recontagem daquele prazo de 18 meses.
Mas não cremos que essa aparência frutifique. A «ratio legis» do art. 6.º, n.º 6, do ED reside no sofrimento inerente à qualidade de arguido, preconizando a norma que o respectivo gravame só possa perdurar por um limitado tempo, findo o qual deve cessar a perseguição disciplinar. Ora, a qualidade de arguido, e os inerentes sacrifício e desconforto, só surgem deveras com a instauração do procedimento disciplinar; pois, nos processos de inquérito, não há arguidos («vide» os arts. 66º e ss. do ED). Deixa, assim, de haver razão para que o prazo de 18 meses se conte desde o início do inquérito ulteriormente convertido em fase instrutória do processo disciplinar, por então faltar a situação desfavorável pressuposta na previsão do prazo. E, deste modo, tal art. 6º, n.º 6, passa a ser interpretável em plena harmonia com a sua letra: o «dies a quo» do prazo de 18 meses coincide com a instauração do procedimento disciplinar, «tout court», independentemente do destino dado ao inquérito que o antecedeu.”
Contra o assim decidido a Recorrente argumenta que o entendimento de que o início do inquérito não pode ser considerado como o dies a quo do prazo prescricional só pode significar que o processo disciplinar que lhe foi movido não tem fase instrutória, o que além de constituir nulidade insuprível viola o princípio da legalidade.
Mas, também aqui, litiga sem razão.
Com efeito, para além das razões já referidas no Acórdão, importa atentar que a medida prevista no n.º 4 do art.º 68.º do ED não significa que cada um desses processos em causa (de inquérito e disciplinar) perca a sua identidade e autonomia e que, a partir da decisão que ordena essa transformação, tudo se passe como o processo disciplinar tivesse sido instaurado no dia em que se deu início ao processo de inquérito. E isto porque tal transformação visa dois objectivos distintos, ainda que complementares – a economia processual e o direito do arguido a obter rápida decisão. - Se assim é, não fará sentido que uma medida destinada a beneficiar quer a entidade que mandou instaurar o procedimento como o arguido pudesse redundar num encurtamento do prazo prescricional pondo em causa dessa forma os interesses daquela entidade. Se fosse como a Recorrente pretende, dificilmente a entidade que ordenou o procedimento punha em prática o disposto no citado art.º 68.º/4.º o que iria limitar significativamente o alcance desta medida.
Sendo que a decisão prevista no mencionado normativo não determina a perda de autonomia de cada um dos citados processos e sendo que o art.º 6.º/6 do ED sinaliza o dies a quo da prescrição como sendo o da instauração do procedimento disciplinar bem andou o Tribunal recorrido quando decidiu que a data que havia que atentar para os presentes efeitos era o dia 9/7/2010 – data em que o COJ converteu o anterior inquérito «em processo disciplinar» - e que, como entre essa data e 16/11/2011 não passaram 18 meses, não ocorria a prescrição aludida no art. 6º, n.º 6, do ED.
Improcedem, pois, as conclusões N a X.
7. A Recorrente sustenta que a acusação era nula por duas ordens de razões; por um lado, por utilizar expressões conclusivas e vagas, carecer de factos concretos e não indicar as circunstâncias de tempo, modo e lugar e, por outro, por essa irregularidade ter permitido que a decisão punitiva tivesse sido fundamentada em factos e circunstâncias não constantes da acusação e em factos novos inventados.
O Acórdão recorrido rejeitou essa alegação afirmando que, por um lado, a Recorrente não tinha indicado “quais são esses factos novos e novas circunstâncias e esse silêncio, por si só, já basta para que a arguição improceda” e, por outro, os novos factos que “a Autora diz divisar - sem que os aponte – no «exame crítico das provas» efectuado pelo Sr. Inspector sempre seriam irrelevantes pois a Autora foi perseguida e punida com base em factualidade provada e não a partir do discurso desse «exame crítico»”.
Por ser assim, a sua pretensão só poderia ser provida se, neste recurso, tivesse identificado os novos factos e circunstâncias que determinaram a sua punição, o que não aconteceu já que, uma vez mais, se limitou a uma vaga e não concretizada imputação de uma irregularidade à decisão punitiva.
E melhor sorte não tem quando afirma que a acusação utilizou expressões conclusivas e vagas, carecer de factos concretos e não indicar as circunstâncias de tempo, modo. Senão vejamos.
Nos termos do art.º 283.º/3 do CPP a acusação deve conter, sob pena de nulidade, “A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;” [al.ªc)] o que, como é natural, se harmoniza com o que se prescreve no art.º 48.º/3 do ED onde se lê. “A acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis.”
O que quer dizer que a acusação deve indicar, de forma clara, concisa e rigorosa, os factos suportam a imputação infraccional, as circunstâncias em que ocorreram, as atenuantes e agravantes verificadas, os normativos que os punem e a pena que lhes corresponde, para que o arguido fique ciente do que é acusado e de quais os factos que lhe cumpre contrariar para, dessa forma, se poder defender eficazmente. Todavia, isso não significa que a mesma tenha de conter toda a malha de pormenores que a Recorrente exige já que, por um lado, essa exigência não tem suporte legal e, por outro, a acusação é válida se, independentemente de alguma deficiência narrativa e/ou de particularização, satisfizer o mínimo indispensável que possibilite ao arguido compreender o seu sentido e defender-se eficazmente. Com efeito, como o Pleno deste Tribunal já assinalou «... os processos disciplinares não estão sujeitos às férreas exigências de rigor técnico-jurídico dos processos criminais, não só devido à distinta natureza dos interesses em presença, mas também porque seria excessivo impor aos instrutores daqueles processos uma proficiência pensada para a magistratura. Consequentemente, a circunstância de a acusação carecer de referências expressas ao conhecimento, por parte do arguido, das circunstâncias que rodearam a acção e à sua vontade de realizar as condutas que lhe eram atribuídas não acarretava a conclusão automática de que a respectiva responsabilidade disciplinar seria necessariamente indetectável, por falta do seu necessário elemento subjectivo. E, exactamente ao invés, deverá considerar-se que a imputação dessa responsabilidade foi suficientemente feita se os termos da acusação, ainda que através de juízos implícitos, inequivocamente a revelarem.» - Acórdão de 11/12/2002, (rec. n.º 38.892) (No mesmo sentido podem ver-se, entre outros, Acórdãos de 16/01/99, (rec.º n.° 38869) de 25/01/2005, /rec.º 729/04) de 31/10/2006, (rec.º n.° 1276/05), de 17/01/2007 (rec.º 0820/06), de 13/02/2008 (rec.º 167/07) e de 4/02/2010 (rec.º 849/08).).
Ora, a acusação aqui em causa cumpriu o que se prescreve nos citados dispositivos e isto porque foi rigorosa na indicação dos factos que determinaram a sanção aplicada à Recorrente permitindo-lhe apresentar uma defesa devidamente fundamentada.
Nela, como o Acórdão demonstrou, diz-se, de forma clara, que a Recorrente e outra funcionária se conluiaram para se apoderar de quantias que haviam sido aprendidas e que estavam à ordem dos respectivos processos, indicando-se as datas em que tais importâncias foram entregues. E diz-se também que, após a dedução da acusação nesses processos, apesar da sua remessa electrónica à Secção Central, os mesmos não foram entregues fisicamente tendo, em sua vez, sido entregues outros processos para dessa forma fazer crer que os processos entregues fisicamente eram os mesmos que haviam sido desencaminhados. Como também se diz que a Recorrente e a sua colega fizeram suas as mencionadas quantias e se indicam com suficiente pormenor as circunstâncias de tempo em que tais factos tiveram lugar, os quais eram suficientes não só para sustentarem essa acusação como permitirem uma defesa fundamentada.
Ou seja, da acusação constam os factos que deveriam constar e estão indicados elementos constitutivos das infracções por que a Recorrente foi punida, pelo que as circunstâncias que esta queria ver integradas naquela peça eram dispensáveis e incapazes de determinarem a sua nulidade já que, por um lado, a lei não exige que tal aconteça e, por outro, essa ausência não impedia uma defesa eficaz.
Improcede, pois, a conclusão X.
8. A Recorrente, de seguida, pretende que este Pleno censure o Acórdão recorrido por este não ter julgado provados tanto os factos constantes nos art.ºs 62.º a 74.º da petição inicial como outros que, no seu modo de ver, conduziriam à procedência da acção.
Mas também não tem razão uma vez que, como acima já se disse, este Pleno só conhece de direito e, se assim é, não pode apreciar os juízos de facto feito pelo Tribunal a quo que a Recorrente sindica. Aliás, o Acórdão recorrido fez uma desenvolvida apreciação dos factos que a Recorrente agora questiona, fundamentando com suficiência as conclusões a que chegou.
Improcedem, assim, as conclusões Y a BB.
9. Resta conhecer da alegada violação do princípio in dubio pro reo.
Este princípio “constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos: em tal situação, impõe-se que o Tribunal decida pro reo (...). A dúvida, que há-de levar o tribunal a decidir pro reo, tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal” – cf. Ac. do STJ de 20-01-05, proc. n.º 3209/05.
O que significa que o Tribunal ad quem só se pode conhecer da violação desse princípio quando o Tribunal a quo tiver chegado a um estado de dúvida e de hesitação sobre a realidade dos factos e, perante ela, tiver decidido em desfavor do arguido. No entanto, tal não ocorreu in casu e, portanto, não há lugar à aplicação daquele princípio, já que o Acórdão recorrido não teve dúvidas em afirmar que “o processo disciplinar é claríssimo no sentido de que a autora praticou as infracções por que foi punida, não tendo o acto impugnado incorrido em nenhum dos erros da apreciação factual que a petição lhe aponta.” Ou seja, não existiam dúvidas de que “o processo disciplinar acumulou factos demonstrativos de que a autora praticou deveras as infracções por que foi acusada e punida.”
Improcedem, assim, todas as conclusões.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em negar provimento do recurso e em confirmar o Acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 5 de Junho de 2014. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Maria Fernanda dos Santos Maçãs – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz.