A reconstituição da carreira militar de um oficial, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.
330/84, faz-se, conforme o artigo 4 deste diploma, por referencia a do oficial situado a sua esquerda a data em que mudou de situação e que foi normalmente promovido ao posto imediato, não havendo que apreciar, para o efeito, o merito relativo do oficial a reintegrar, em termos de escolha.