I- As categorias de perito tributário de 1 classe e de técnico jurista de 1 classe, pertencem a àreas funcionais distintas: a primeira, à área de tributação e a segunda,
à de consultadoria jurídica;
II- O perito tributário referido, em I não pode concorrer, ao abrigo da figura da intercomunicabilidade vertical, à categoria de técnico jurista de 1 classe, por falta do pressuposto exigido pela alínea b) n. 1 do artigo 17 do D.L. 248/85, de 15 de julho.
III- Não se verifica o vício de violação do princípio da imparcialidade quando o júri intervém a pedido da Administração, na fase instrutória de recurso hierárquico uma vez que não decidiu este;
IV- No princípio da imparcialidade consagrado entre nós no artigo 6 do C.P.A. e 266 n. 2, da C.R.P. pretende-se proteger a independência das funções públicas e assegurar que a actuação da Administração se pauta por princípios objectivos e transparentes;
V- A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do acto administrativo, exigindo-se que, perante o itenerário cognoscitivo, e valorativo daquele acto um destinatário normal possa ficar a saber porque se decidiu em determinado sentido, e pode ter lugar por remissão - cfr. artigo 125 do C.P.A