Acordam em conferência na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A…
Intentou no TAF do Funchal acção popular de impugnação de acto administrativo e requereu providência cautelar contra:
- CONSELHO DE GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA
e como PARTICULARES INTERESSADOS sete sociedades a quem foi concedida autorização de exploração de inertes em pedreiras naquela Região Autónoma, para cuja identificação nos autos se remete.
Proferida decisão final no procedimento cautelar foi ordenada a suspensão de eficácia do acto do Governo Regional e desta sentença foi interposto recurso, logo alegado, tendo a secretaria notificado em seguida o requerente para contra alegar.
Este, porém, reclamou para o juiz a falta de despacho prévio de admissão do recurso que constituiria em seu entender, nulidade que impedia o pleno uso dos seus direitos processuais.
Tal reclamação foi indeferida e dela interpôs recurso o referido A….
Deste último recurso e só dele foi ordenada a subida ao TCAS que decidiu que a subida daquele recurso não devia ser determinada senão em conjunto com o recurso da decisão final e, eventualmente, outros que estivessem pendentes, pelo que ordenou a remessa dos autos à 1.ª instância para assim ser cumprido.
O recorrente A… reclamou daquele Acórdão com fundamento em nulidade devido a falta de audiência prévia das partes para tomar a decisão.
Tal reclamação foi indeferida com fundamento em que para a alteração do regime ou do momento da subida pelo tribunal “ad quem” não é exigida a audição prévia das partes.
Deste Acórdão do TCAS (fls. 957-959) vem agora interposto o presente recurso para este STA, invocando-se o disposto no artigo 24.º n.º 1 al. g) do ETAF como fundamento para a respectiva admissão.
Efectivamente, o recurso viria a ser admitido no TCAS pelo despacho de fls. 995.
Neste STA o relator, pelo despacho de fls. 1012 suscitou a questão da inadmissibilidade do recurso, em virtude de o TCAS ter proferido a decisão recorrida enquanto tribunal de 2.ª Instância.
A fls. 1023 o recorrente sustenta que a decisão sobre a nulidade invocada foi proferida em primeiro grau de apreciação e portanto, de jurisdição, pelo que o recurso deve ser admitido.
O relator do processo proferiu despacho no sentido de não se conhecer do objecto do recurso.
O recorrente A… requereu que a questão decidida pelo relator seja objecto de acórdão, nos termos do n.º 3 do art.º 700.º do CPC.
Respondeu a entidade recorrida dizendo em resumo:
- -Do despacho que não admita o recurso cabe reclamação nos termos do art.º 668.º do CPC para Presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso e não reclamação para a conferência.
- –A circunstância de o reclamante não ter exposto as razões da pretensão inviabilizam que se ordene a convolação para a reclamação que teria lugar.
Cumpre conhecer.
Em primeiro lugar da questão da admissibilidade do pedido de que recaia um Acórdão sobre a matéria do despacho do relator.
O despacho do relator foi proferido nos termos do art.º 700.º n.º 1 al. e) e decidiu julgar findo o recurso para o STA, por não conhecimento do seu objecto, em virtude de considerar que não é admissível e que o despacho recorrido do TCAS não afecta os direitos de defesa do interessado porque ao determinar que se conheça do recurso a final, isto é, que fica retido, não prejudica a defesa que se pretende, antes a coloca em diferente momento processual.
Tal decisão assenta em que o despacho de admissão do recurso não vincula o tribunal superior. Vejamos primeiro se há lugar à reclamação para a conferência.
Dispõe o n.º 3 do artigo 700.º do CPC:
“Salvo o disposto no art.º 668.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um Acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária”.
A questão que se coloca é pois a de saber se o despacho do relator que julga no sentido de não se conhecer do objecto do recurso está sujeito a reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal Administrativo nos termos da 1.ª parte do citado preceito, ou se se aplica a 2.ª parte do transcrito n.º 3 e há lugar a reapreciação pela conferência, em Acórdão.
A reclamação prevista no art.º 688.º do CPC tem lugar em relação ao relator que profere o despacho que primariamente não admite o recurso ou o retém e apenas quando seja possível reclamar para o Presidente do Tribunal que seria competente para conhecer do recurso, isto é, para o Presidente de Tribunal colocado no grau imediatamente superior da hierarquia.
Esta norma deixa de ter aplicação quando o relator que decide nos termos do art.º 700.º n.º 1 é o relator em Tribunal Supremo.
Neste caso a reclamação possível é para a conferência e daí a redacção do n.º 3 referido bem como a solução expressa do n.º 4 do art.º 144.º do CPTA.
Além disso, a reclamação do artigo 688.º faz todo o sentido como meio mais leve de resolver a questão da admissão ou do efeito e subida do recurso quando este não é admitido no tribunal em que é interposto, evitando que o processo vá para o Tribunal superior com o trabalho e complexidade inerentes.
Mas deixa de fazer sentido usar este meio quando o recurso foi admitido e se segue uma correcção no tribunal “ad quem”, porque aí já existe o meio comum de reclamação para a conferência que pela sequência do processo se torna mais prático no momento em que surge.
Assim, a ressalva da parte inicial do n.º 3 do art.º 700.º não é de aplicar ao relator do tribunal “ad quem” que julga findo por inadmissível ou corrige o efeito ou o momento da subida e de apreciação do recurso e significa que a reclamação do artigo 688.º terá lugar nos casos a que se aplica, mas há ainda lugar ao pedido de intervenção da conferência quando uma decisão do relator nos termos de alguma das alíneas do n.º 1 possa prejudicar a parte.
Como a lei não estabelece a obrigação de motivar o pedido de intervenção da conferência, entende-se ser dispensável a alegação de fundamentos da presente reclamação, havendo nesta de conhecer-se de toda a matéria sobre a qual versou o despacho em causa.
É o que se passa a efectuar.
O relator fez a seguinte apreciação:
“A reforma introduzida pelas Leis 13/2002 e 15/2002, alteradas pela Lei 4-A/2003, de 19/2, no que respeita à organização dos tribunais administrativos teve como objectivo transformar o STA em Tribunal de revista, com excepções muito restritas, ao mesmo tempo que optou por manter a anterior solução provinda do anterior contencioso administrativo, de ser facultado às partes o recurso jurisdicional em apenas um grau.
Esta opção pelo recurso das decisões jurisdicionais num grau único resulta não apenas do artigo 24.º do novo ETAF, mas também do artigo 142.º n.º 1 do CPTA que para determinar quais as decisões que admitem recurso refere “as proferidas em processos de valor superior à alçada que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa” e os artigos 150.º e 152.º que estabelecem os casos excepcionais em que decisões proferidas pelos TCAs em 2.ª instância podem ser objecto de recurso para o STA.
Por seu lado, a competência do STA referida na al. g) do art.º 24.º do novo ETAF, para conhecer de recursos de decisões dos Tribunais Centrais Administrativos recorta as que a estes cabe proferir em primeiro grau de jurisdição, o que não pode deixar de reportar-se à competência enunciada nas alíneas c) e d) do artigo 37.º, com exclusão das decisões proferidas nos recursos enunciados nas alíneas a) e b), no que ao caso importa, as decisões proferidas em recursos de decisões dos tribunais administrativos de circulo.
Resulta dos pontos salientados dos textos legais que o regime legal dos recursos jurisdicionais pretende conferir particular relevância à obtenção de decisões de fundo de modo que alarga […] as possibilidades de recurso às que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa (al. d) - e a todas as decisões de improcedência de pedidos de intimação para protecção de direitos liberdades e garantias (al. a), ao mesmo tempo que o n.º 1 pretende realçar que o conhecimento do mérito é um critério prioritário de admissão de recursos de decisões proferidas em primeiro grau. Traduzido de outro modo, como as decisões que ponham termo ao processo sem conhecer de mérito são sempre recorríveis, o legislador entendeu que também importava, do mesmo passo, assegurar que não seja efectuado trabalho inútil admitindo recursos de questões processuais mesmo que proferidas tais decisões em sede de um recurso jurisdicional, mas em primeira pronúncia ou grau, se o seu efeito não compromete o prosseguimento do processo e o conhecimento da questão de fundo.
É a solução que o legislador considerou equilibrada, ainda que tenha como efeito impedir um determinado número de recursos versando sobre questões processuais.
E, o caso presente é um bom exemplo de que a solução legal se compatibiliza com a ideia de processo justo, visto que a questão processual que o recorrente pretende discutir, pode ser eliminada ou perder interesse com o prosseguimento do recurso que o Acórdão do TCA determina. E, ainda no caso de assim não ser e algum prejuízo decorrer para o recorrente da nulidade processual de que se queixa, então como existe recurso sobre este ponto, em última análise ele será apreciado e se lhe assistir razão não será por este motivo prejudicado.
Trata-se de um filosofia diferente sobre as precedências e momentos processuais para decidir as questões desta natureza, tendente a evitar que se anteponham à decisão de mérito as mil e uma questões processuais que sempre se suscitam no decorrer dos processos judiciais.
Assim, considera-se que a interpretação correcta da al. g) do art.º 24. º do ETAF em leitura conjugada com os art.ºs 140.º; 142.º; 150.º e 152.º do CPTA impõe a rejeição do recurso do Acórdão do TCA que manda baixar o recurso jurisdicional para prosseguir em momento posterior acompanhado dos restantes, designadamente do relativo à questão de fundo - este proferido antes da decisão agora recorrida –, porque embora se trate de decisão proferida em primeira apreciação, teve lugar em recurso jurisdicional de decisão da 1.ª instância e não põe termo ao processo nem conhece do mérito da providência cautelar, mas apenas de um aspecto processual relativo ao momento adequado para ser proferido o despacho de admissão, ou não, do recurso jurisdicional, despacho este que é referido, na hipótese negativa, no n.º 3 do art.º 144.º do CPTA.”
Analisando esta decisão a conferência constata que é de acompanhar a argumentação do relator no sentido de não haver lugar ao recurso da decisão do TCA em virtude de ter sido proferida em 2.º grau de jurisdição, como decorre da al. g) do n.º 1 do art.º 24.º do ETAF/02 e do art.º 142.º do CPTA/02, tal como acontecia antes no domínio da LPTA/85, art.º 103.º n.º 1 a).
Não é o facto de uma questão ter ou não sido decidida pela primeira vez no TCA que determina a recorribilidade, mas sim ter sido proferida em Acórdão pronunciado em primeiro grau de jurisdição ou como tribunal de recurso, isto é, em segundo grau de jurisdição, porque neste último caso, mesmo que se trate de questão nova, não haverá um terceiro grau de jurisdição.
No caso dos autos o Acórdão do TCA que manda baixar o recurso jurisdicional para prosseguir em momento posterior acompanhado dos restantes, embora seja decisão proferida em primeira apreciação, teve lugar em recurso jurisdicional de decisão da 1.ª instância e não põe termo ao processo.
Do mesmo modo pode concluir-se que não há prejuízo algum para o recorrente, ora reclamante, já que o recurso em que pretende ver decidido o ponto em litígio está admitido e há-de subir e ser apreciado se e quando for oportuno.
Assim, o despacho do relator que concluiu pela inclusão desta espécie na al. e) do n.º 1 do art.º 700.º do CPC, está em consonância com o efeito que decorre da admissão de um recurso que não era admissível, uma vez que tal decisão não vincula o tribunal a quem o recurso é dirigido – art.º 687.º n.º 4 do CPC.
Em tais situações o remédio processual consiste em decisão do relator a julgar o recurso findo com os fundamentos que deveriam ter sustentado a não admissão do mesmo, como decorre do art.º 700.º n.º a al. e) tal como fez o relator no despacho agora reclamado.