Do imposto para defesa e valorização do ultramar estão ùnicamente excluídas as entidades isentas pela lei que o criou.
A matéria tributável é a imputável à empresa tributável quanto ao ano de 1962, ainda que isentas de contribuição industrial; e, tratando-se de sociedades anónimas, será o rendimento fixado ou encontrado nos termos das disposições vigentes anteriormente
à publicação do novo Código da Contribuição Industrial.