I- O direito à retribuição é renunciável pelo trabalhador, logo que cesse o seu estado de subordinação à entidade patronal, o que se verifica não só no caso de despedimento efectivo, como também na simples cessação da relação factual de trabalho.
II- A remissão da dívida pode resultar da intervenção de terceiro; não tem que resultar da iniciativa ou de proposta do credor, podendo este limitar-se a aceitar o que lhe é proposto pelo devedor ou por terceiro.
III- Se ex-trabalhadores da C.T.M.-Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P. declararam ter recebido dessa empresa, "por conta e ordem do Estado Português", determinadas quantias e considerarem "integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito que tenham sobre o património em liquidação em virtude da cessação do seu contrato de trabalho por força da extinção da C.T.M.
(...), determinada pelo Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio", é de entender que houve uma proposta de remissão abdicativa, aceite pelos ex-trabalhadores, ficando perfeito o contrato de remissão, por força do qual os créditos se extinguiram.