I- Estão fora da "ratio" do artigo 30, n. 1, da Lei n. 75/79, de 29 de Novembro, os casos de captação e retransmissão em Portugal, via satélite, de emissões oriundas de países estrangeiros e a eles essencialmente destinadas.
II- Na economia da Lei n. 75/79, o que o Estado quer controlar é muito mais do que os meios tecnológicos de emissão de radiotelevisão; é, desde o momento da sua elaboração, o conteúdo político, ideológico e cultural do que é emitido.
III- Tratando-se de uma instalação não licenciada de recepção de emissões de serviço fixo por satélite, com conversão de frequência e retransmissão, a existência de tal sistema não envolve, para os seus responsáveis, o exercício da actividade de radiotelevisão, estando-se apenas em presença de um ilícito de mera ordenação social, previsto pelo Decreto-Lei n. 147/87, de 24 de Março.