RELATÓRIO.
Decisão recorrida.
No âmbito do processo comum nº256/12.6TABNV, da Secção Criminal (J1) da Instância local de Benavente da Comarca de Santarém, o demandante Instituto da Segurança Social, IP (Centro Distrital de Santarém), requereu que fosse dado sem efeito a notificação para autoliquidação da taxa de justiça e se declarasse que o Centro Distrital de Santarém está isento do pagamento da mesma.
Precedendo promoção desfavorável do Ministério Público, em 10-04-2014 foi proferido despacho indeferindo aquele requerimento, que é do seguinte teor:
«Vem o ISS, IP opôr-se à notificação que lhe foi efectuada para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização civil deduzido em virtude de entender estar abrangido pela isenção prevista pelo art.º 4º/1 al. g) do RCP, com os argumentos vertidos a fls. 335.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não assistir razão ao reclamante com os fundamentos que constam da douta promoção que antecede.
A secção pronunciou-se no sentido que consta da informação supra, entendendo que o ISS não está abrangido pela isenção referida.
Cumpre apreciar e decidir. – art.º 31º/4 do RCP.
Diga-se desde já que se concorda com a notificação efectuada pela secção, seguindo-se ainda o entendimento vertido no acórdão do TRP, P. 1319/10.8TASTS datado de 21/11/2012, no sentido de que o ISS não está abrangido pela isenção prevista pelo art.º 4º/1 al. g), pois admitir tal entendimento permitira aceitar que todas as entidades publicas estariam abrangidas pela isenção e foi intenção do legislador, ao contrário, restringir o âmbito subjectivo das isenções previstas, o que se tem verificado nas diversas alterações legislativas operadas no âmbito das custas processuais.
Também se entende, seguindo os fundamentos do acórdão supra citado que, pelo facto de o pedido de indemnização civil enxertado em processo penal ter natureza simplificada a taxa de justiça não tem que ser autoliquidada mas antes paga a final, com a notificação efectuada dos autos.
Face ao exposto, indefere-se a reclamação apresentada, devendo o ISS proceder ao pagamento da taxa de justiça devida em conformidade.
No mais, nada há a determinar uma vez que de acordo com a informação que antecede não há quantias em divida.
Notifique».
Recurso.
Inconformado com essa decisão dela recorreu o Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Santarém, pugnando pela sua revogação com todas as suas consequências, rematando a motivação com as seguintes (transcritas) conclusões:
1º
O âmbito objectivo do presente recurso, tem a ver com o facto do Demandante Civil nos autos à margem identificados, tendo sido notificado para proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil, na sequência da reclamação por si apresentada, o Tribunal “ a quo ”, ter indeferido a mesma, invocando que, o Demandante estando dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, não está, porém, isento de tal pagamento.
2º
Ora, salvo o devido respeito pelo entendimento sufragado pelo despacho recorrido, o recorrente entende que, pela dedução pedido de indemnização cível nos autos contra os arguidos, não deve proceder ao pagamento da Taxa de Justiça, nos termos e para os efeitos do artigo 15.º n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.
3º
Nos termos da alínea g) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais, estão isentos de custas “as entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a Lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias”.
4º
O Decreto-lei n.º 83/2012, de 30 de Março, consagra a orgânica do ISS.IP, definindo-o como um Instituto Publico integrado na Administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com vista a prosseguir as atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro (artigo 1º).
5º
Assim, para efeitos da alínea g) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP, o Instituto da Segurança Social, IP, constitui uma entidade pública que, ao formular o pedido de indemnização civil no processo penal, relativamente a créditos da segurança social, está a actuar em exclusivo no âmbito das suas atribuições de defesa do direito fundamental dos cidadãos à segurança social, previsto no artigo 63.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 2.º n.º 1 da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases Gerais do Sistema da Segurança Social).
6º
Na verdade, o direito à Segurança Social constitui um direito fundamental de todos (artigo 63º da CRP), pelo que o Instituto da Segurança Social, IP, ao demandar civilmente os arguidos em processo penal para aí obter o pagamento das prestações que estes não terão entregue à segurança social, está a exercer um direito fundamental e tem legitimidade processual para o efeito, que de resto não está em causa.
7º
Neste contexto, ao deduzir o pedido de indemnização civil nos presentes autos, o recorrente não fez mais do que uma tentativa de ver salvaguardados os interesses do sistema de segurança social.
8º
Acresce que o artigo 97.º n.º 1 da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, prescreve que as instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado. O ISS, IP é um instituto que prossegue a concretização das funções atribuída por lei à segurança social. Para este efeito, parece-nos que deve ser considerado abrangido pelo regime de isenção prescrito na norma supra citada.
9º
O citado preceito legal, reforça a interpretação a fazer da alínea g) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP.
10º
A propósito do ora sufragado, citam-se os seguintes acórdãos:
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 05/03/2012, prolatado no proc. n.º 1559/10.0TAGMR-A.G1 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06/07/2012, proferido no proc. n.º 64/10.9TAPRD-A.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt
11º
Face ao exposto, o Instituto da Segurança Social, IP beneficia da isenção de custas prevista na alínea g) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP, sem prejuízo de ser responsável pelas custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido (n.º 5) e de apesar de estar isento, ser responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a sua pretensão for totalmente vencida (n.º 6), o que não é manifestamente, o caso dos presentes autos. (sublinhado nosso).
12º
Os nºs 5 e 6 do artigo 4.º do RCP constituem uma clara interpelação no sentido de que a isenção do pagamento de custas não é absoluto. Só á luz de cada caso concreto, a final, se concluirá se a isenção deve operar e em que termos.
13º
Além do mais, por cautela de patrocínio, mesmo que o Tribunal ad quem entenda que o recorrente não está isento de custas, pesem embora os propósitos de uniformização do RCP, o mesmo continuou a distinguir a fixação da taxa de justiça devida em geral (artigo 6.º), relativamente a outros processos ou fases processuais (artigos 7.º e 8º), bem como aos actos avulsos (artigo 9.º).
14º
No caso da taxa de justiça devida em processo penal, o legislador enumerou taxativamente os casos de autoliquidação e prévio pagamento, os quais estão expressamente previstos no seu artigo 8.º, reconduzindo os mesmos à constituição de assistente (8.º, n.º 1) à abertura de instrução (8.º, n.º 2) e mais nada.
15º
Por sua vez, estipulou como regra geral que “Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III” (artigo 8.º, n.º 5 do RCP).
16º
Existe pois, uma aparente contradição entre o artigo 8º n.º 5 do RCP e o artigo 15º do mesmo Diploma Legal, contradição que é dissipada pelo facto do legislador neste último preceito, ter definido a dispensa de pagamento prévio para várias categorias de processos (constitucionais, cíveis, administrativos, fiscais e criminais), por razões de subjectividade (Estado, Regiões Autónomas, arguidos em processo criminal) ou por razões objectivas (processo no Tribunal Constitucional), mas reservou para norma especifica – o artigo 8º - a definição rigorosa dos casos de autoliquidação em processo criminal, que expressamente previu, relegando para final (artigo 8.º, n.º 5) um regime especial geral de não exigência prévia de autoliquidação da taxa de justiça, no qual se inclui o regime do pedido civil deduzido em processo penal.
17º
Por outro lado, o modo de pagamento dessa taxa de justiça encontra-se regulado pelo artigo 13.º do RCP, sendo paga nos termos fixados pelo Código de Processo Civil (447.º, n.º 2 e 447.º-A do C. P. Civil), designadamente em função do respectivo impulso processual, estando a oportunidade desse pagamento, quando seja devida a taxa de justiça prévia, prevista no subsequente artigo 14.º, n.º 1 e 2 do mesmo RCP.
18º
Isto significa que, como de resto já sucedida anteriormente na vigência do CCJ, que não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça “Nas acções cíveis declarativas e arresto processados conjuntamente com a acção penal” (29.º, n.º 3, al. f) CCJ), atenta a autonomia do processo penal em relação ao processo civil (Cfr. Acórdãos da Relação do Porto, de 2011/Abr. /04, 2011/Mai. /18, 2011/Set. /28, 2012/Jun. /20, todos em www.dgsi.pt).
19º
Cumpre realçar, que o pedido de indemnização civil enxertado no processo penal não está sujeito a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça.
20º
No quadro deste entendimento, o acto processual que consiste na dedução do pedido cível não é uma acção autónoma, nem pode ser equiparado à petição inicial na acção cível, isto porque, no processo penal o pedido de indemnização civil tem que ser fundado na prática de um crime (artigos 129º do Código Penal e 71º do Código de Processo Penal).
21º
Caso contrário, ficava por explicar a razão pela qual, no processo penal se privilegiavam os lesados que fossem sociedades comerciais (em detrimento dos lesados que são pessoas singulares, em princípio com menor capacidade económica), uma vez que quando deduzem pedido cível não são penalizados com uma taxa de justiça agravada como sucede no processo civil (cf. art. 14º da Portaria nº 419-A/2009, de 17.4).
22º
Acresce que, a decisão sobre custas relativas ao pedido civil enxertado na acção penal, que não foi objecto de indeferimento ou rejeição, tendo prosseguido para julgamento, é proferida a final, isto é, na sentença ou acórdão (cf. artigos 374.º, n.º 4 e 377.º, n.º 3 e n.º 4 do CPP).
23º
A este propósito, pode ler-se no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/10/2011, proferido no Proc. n.º193/10.9GCGRD-A.C1, com transcrição de parte do acórdão da Relação do Porto de 06/04/2011,…” o facto do lesado não ter de autoliquidar taxa de justiça quando deduz o pedido cível não significa que a não tenha de pagar a final, caso venha a ser condenado em custas na sentença ( altura em que pagará a taxa de justiça respectiva, uma vez que esta faz parte das custas)”. - (sublinhado nosso).
24º
Ora, o Demandante em sede de sentença, não foi condenado em custas cíveis pois pode ler-se na mesma:
“ (…) Pelo exposto e decidindo, o Tribunal julga a acusação deduzida pelo Ministério Público procedente por provada e, em consequência: (…)
d. Julga procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido pelo ISS/IP- Centro Distrital de Santarém e em consequência condena os arguidos demandados a pagarem solidariamente ao demandante a quantia de EUR. 10.668,54 acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos calculados de acordo (…).
Mais se condena os arguidos P. e A. & A., Ldª nas custas criminais do processo, incluindo a taxa de justiça que se fixa em 2UC`s (artigos 344º/2 al. c), 513º e 514º do Código do Processo Penal e artigos 74º, 82º, 85º, 89º e 95º do Código das Custas Judiciais, sendo 1% da taxa de justiça aplicada considerada receita própria dos Tribunais (…). “
25º
Assim, não há fundamento legal para se proceder ao pagamento de qualquer taxa, nos termos e para os efeitos do artigo 15.º n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais
26º
Mais se dirá, que em processo penal, o pedido civil nele enxertado independentemente do respectivo valor ser igual ou superior a 20 UC e das excepções previstas no RCP e no art. 14.º, nº 3, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, não está sujeito a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça.
27º
Neste sentido, o disposto nos artigos 6º, nº 1 e 14º, nº 1, do RCP não se aplica ao demandante cível que em processo penal deduz pedido civil, porque por um lado o processo penal, atentas as suas finalidades, não está dependente de impulso processual do demandante cível e, por outro lado, segundo o princípio da adesão consagrado no artigo 71º do CPP, “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.”
28º
De acordo com o regime estabelecido pelo Dec. Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, tendo a parte vencedora beneficiado da dispensa do pagamento prévio inexistem quantias por ela efectivamente pagas a título de taxa de justiça a reivindicar em sede de custas de parte e sendo o pagamento das custas imputado, na totalidade, à parte vencida, ficou determinada a responsabilidade pelo seu pagamento, não havendo que notificar a parte vencedora para efectuar o pagamento de quantias que, por decisão judicial transitada em julgado, não tem que suportar.
29º
Em suma, à luz do regime jurídico das custas constante do Regulamento das Custas Processuais, na versão anterior às alterações que foram introduzidas pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, a parte vencedora, na medida em que não é condenada em custas, não tem de proceder, a final, à liquidação da taxa de justiça de cujo pagamento fora dispensada.
30º
No âmbito desse regime, sempre que exista dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça, esta prestação, que a parte vencedora deveria pagar, passará a figurar na conta de custas para ser paga pela parte vencida, cabendo a esta, portanto, suportar, a final, e na medida do seu decaimento, a totalidade da taxa de justiça do processo, ou seja, a sua própria taxa de justiça e a taxa de justiça da parte contra quem litigou.
31º
A propósito da matéria objecto do presente recurso, citam-se os seguintes acórdãos: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03/04/2013, prolatado no proc. n.º 2359/08.2TAVFX-A.L1, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18/04/2013, proferido no proc. n.º 3259/02.5TDLSB-A.L1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07/05/2013, proferido no proc. n.º 1838/11.9TDLSB-.L1-5, todos disponíveis in www.dgsi.pt
32º
Encontram-se violados no douto despacho impugnado proferido pelo Tribunal “a quo ” os seguintes preceitos legais: Artigos 4º n.º 1 alínea g), nºs 5 e 6, 6º n.º 1, 8.º, n.º 1, 13º n.º 1, 14º n.º 1, 15.º n.º 2, 29.º e 30.º todos da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro (Regulamento das Custas Processuais), artigos 4.º e 6.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, artigo 1º do Decreto-lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, posteriormente revogado pelo Decreto-lei n.º 83/2012, de 30 de Março (Estrutura Orgânica do ISS, IP), artigo 63.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e artigo 97.º n.º 1 da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases Gerais do Sistema da Segurança Social).
Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, ser revogado o douto despacho recorrido e ordenado que o pagamento da autoliquidação de taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil, seja dada sem efeito, requerendo a sua anulação, com todas as legais consequências, assim se fazendo por VOSSAS EXCELÊNCIAS, serena, sã e objectiva JUSTIÇA.
Contra-motivou o Ministério Público na 1ª Instância, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos:
- 1.O Instituto da Segurança Social, IP, não está abrangido pela isenção de custas prevista pelo artigo 4º, nº 1, alínea g), do Regulamento das Custas Processuais, relativa à taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização civil deduzido nos autos.
- 2.A isenção estabelecida na aludida norma apenas abrange acções cujo objecto imediato seja a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos ou os interesses difusos, que não se reportam a pessoas individualmente consideradas.
- 3.In casu, o Instituto da Segurança Social, I.P., está a prosseguir um interesse próprio, em providenciar pela cobrança das prestações sociais em dívida aos seus cofres.
- 4.A douta sentença recorrida mostra-se absolutamente conforme à legislação aplicável, não se vislumbrando qualquer violação das normas invocadas pelo recorrente.
- 5.Desta feita, o recurso não merece provimento e, em consequência, deverá o Instituto da Segurança Social efectuar o pagamento da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização civil deduzido.
Nesta Relação a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta sufragou a posição do Ministério Público na 1ª Instância emitindo parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumprido o disposto no nº2 do art.417º do CPP não foi apresentada resposta.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.