I- Não é atendível a arguição de novos vícios em alegação final quando o recorrente se encontrava possibilitado de o fazer no momento da apresentação da petição de recurso.
II- A aplicação do regime constante do Dec.-Lei n. 191-F/79 de 26 de Junho pressupõe que o cargo dirigente seja um dos referenciados na coluna de designações do mapa anexo a este diploma e não qualquer outro salvo o caso de equiparação previsto no n. 2 do art. 1 deste Decreto-Lei.
III- Por consequência, não pode beneficiar do disposto no n. 2 do art. 18 do Dec.-Lei n. 323/89 de 26 de Setembro um eng. técnico agrário que havia sido nomeado em comissão de serviço delegado regional do ex-I.A.P.O. ainda que o despacho de nomeação tenha feito referência ao n. 1 do art. 4 daquele Dec.-Lei n. 191-F/79.