I— RELATÓRIO
1. B... & B..., em representação do Condomínio do prédio M..., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Habipussos – Investimentos imobiliários, Lda., pedindo:
I. — que a Ré seja condenada a substituir os vidros guarda-corpos colocados nas fachadas do prédio correspondentes às varandas de todas as fraçcões 1 por vidros laminados e temperados, nas mesmas dimensões, em prazo a fixar, “não superior a 60 dias após o transito em julgado da sentença”;
II. —que a Ré seja condenada a pagar uma sanção pecuniária compulsória de 250,00 euros diários, por cada dia de atraso na substituição dos vidros guarda-corpos das varandas.
- 2.A Ré Habipussos – Investimentos imobiliários, Lda., contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção.
- 3.Em particular, deduziu a excepção peremptória de caducidade do direito invocado pelo Autor.
- 4.O Autor B... & B..., em representação do Condomínio do prédio M..., respondeu, pugnando pela improcedência da excepção de caducidade do direito invocado.
- 5.A Ré Habipussos – Investimentos imobiliários, Lda., requereu a intervenção acessória provocada de Zurich Insuranse PLC — Sucursal em Portugal.
- 6.A intervenção de Zurich Insuranse PLC — Sucursal em Portugal foi admitida.
- 7.A Interveniente Zurich Insuranse PLC — Sucursal em Portugal defendeu-se, deduzindo a excepção dilatória de ilegitimidade e, subsidiariamente, a excepção peremptória de caducidade do direito invocado pelo Autor.
- 8.O Autor B... & B..., em representação do Condomínio do prédio M..., respondeu ao articulado da interveniente, pugnando pela improcedência da excepção dilatória de ilegitimidade e da excepção peremptória de caducidade.
- 9.A Ré Habipussos – Investimentos imobiliários, Lda., respondeu ao articulado da interveniente, pugnando pela improcedência da excepção dilatória de ilegitimidade.
- 10.Em despacho saneador, foram julgadas improcedentes as duas excepções.
- 11.Em audência final, o Autor B... & B..., em representação do Condomínio do prédio M..., requereu a ampliação do pedido, acrescentando ao pedido inicial de substituição o pedido de colocação dos vidros “com todos os apliques necessários para a sua boa colocação, e em segurança, em obra”.
- 12.O requerimento de ampliação do pedido foi admitido pelo Tribunal de 1.º instância.
- 13.O Tribunal de 1.º instância julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.
- 14.Inconformado, o Autor B... & B..., em representação do Condomínio do prédio M..., interpôs recurso de apelação.
- 15.Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões.
Matéria de facto
A - Concreto ponto de facto que se considera incorretamente julgado:
Ponto 6 da matéria de facto: Os guarda corpos das varandas das fracções são em vidro temperado, com suportes em dois lados, nas laterais, e corrimão em aço inoxidável, fixos no chão e nas paredes das varandas, estando colocados 420 vidros, que cumprem os critérios de resistência ao choque.
B- Concretos meios probatórios constantes do processo e do registo da gravação que impunham decisão diversa
Nos autos a fls.. com apresentação em juizo em 06.07.2020, o Relatório elaborado pelo LNEC com o código de acesso para a sua leitura -R......81 sobretudo Fls, 25; fls 26 com transcrições supra
O relatório pericial elaborado pela Faculdade de Engenharia da Universidade ... junto a fls com envio para o Tribunal com data de ... .07.2021 , sobretudo Fls 5 e fls 6 com transcrições supra
O ponto 7 da matéria de facto assente:
Esclarecimentos prestados pela perita AA com depoimento prestado no dia ... de Março de 2022 e com os esclarecimentos gravados em sistema integrado de gravação digital , com inicio ás 10.20.24 e fim ás 10:47:28 e transcrições supra;
Esclarecimentos prestados pelo perito BB com depoimento prestado no dia ... de Março de 2022 e com os esclarecimentos gravados em sistema integrado de gravação digital , com inicio ás 12.11.05 e fim ás 12.33:06 com transcrições parciais supra,
Esclarecimentos prestados pelo perito CC com depoimento prestado no dia ... de Março de 2022 e com os esclarecimentos gravados em sistema integrado de gravação digital, com inicio ás 12.34.28 e fim ás 12.51:38 com transcrições parciais supra;
C - Decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre a questão de facto supra impugnada: Os guarda corpos das varandas das frações são em vidro temperado, com suportes em dois lados, nas laterais, e corrimão em aço inoxidável, fixos no chão e nas paredes das varandas, estando colocados 420 vidros que não cumprem os critérios de resistência ao choque.
D - Concreto ponto de facto que se considera incorretamente julgado:
Ponto 11 da matéria de facto: Sendo ambos vidros de segurança, a resistência do vidro temperado ao impacto é superior á resistência do vidro laminado simples
E - Concretos meios probatórios constantes do processo e do registo da gravação que impunham decisão diversa
Nos autos a fls .. com apresentação em juizo em 06.07.2020, o Relatório elaborado pelo LNEC com o código de acesso para a sua leitura -R......81 sobretudo Fls, 25; fls 26 e 29 com transcrições supra
O relatório pericial elaborado pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto junto a fls com envio para o Tribunal com data de ... .07.2021 , sobretudo Fls 5 e fls 6 com transcrições supra
O ponto 5 e 7 da matéria de facto assente:
Esclarecimentos prestados pela perita AA com depoimento prestado no dia ... de Março de 2022 e com os esclarecimentos gravados em sistema integrado de gravação digital, com inicio ás 10.20.24 e fim ás 10:47:28 e transcrições supra;
Esclarecimentos prestados pelo perito BB com depoimento prestado no dia ... de Março de 2022 e com os esclarecimentos gravados em sistema integrado de gravação digital , com inicio ás 12.11.05 e fim ás 12.33:06 com transcrições parciais supra;
Esclarecimentos prestados pelo perito CC com depoimento prestado no dia ... de Março de 2022 e com os esclarecimentos gravados em sistema integrado de gravação digital , com inicio ás 12.34.28 e fim ás 12.51:38 com transcrições parciais supra;
F- Decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre a questão de facto supra impugnada:
Tal matéria deve sair da matéria de facto provada
A não se entender assim sugere-se o seguinte texto: A resistência do vidro temperado exclusivamente ao impacto pode ser superior a resistência do vidro laminado simples
G- Concreto ponto de facto que se considera incorretamente julgado:
Ponto 23 da matéria de facto: A alteração quanto ao vidro escolhido e aplicado foi efetuada tendo em conta o novo sistema de fixação que se projectou e que os técnicos responsáveis, arquitecto e outros, entenderam mais adequado
H- Concretos meios probatórios constantes do processo e do registo da gravação que impunham decisão diversa
Nos autos a fls... com apresentação em juizo em 06.07.2020, o Relatório elaborado pelo LNEC com o código de acesso para a sua leitura -R......81 sobretudo Fls, 25; fls 26 e 29 com transcrições supra
O relatório pericial elaborado pela Faculdade de Engenharia da Universidade ... junto a fls com envio para o Tribunal com data de ... .07.2021, sobretudo Fls 5 e fls 6 com transcrições supra
O ponto 5 e 7 da matéria de facto assente:
Esclarecimentos prestados pela perita AA com depoimento prestado no dia ... de Março de 2022 e com os esclarecimentos gravados em sistema integrado de gravação digital, com inicio ás 10.20.24 e fim ás 10:47:28 e transcrições supra;
Esclarecimentos prestados pelo perito BB com depoimento prestado no dia ... de Março de 2022 e com os esclarecimentos gravados em sistema integrado de gravação digital, com inicio ás 12.11.05 e fim ás 12.33:06 com transcrições parciais supra;
Esclarecimentos prestados pelo perito CC com depoimento prestado no dia ... de Março de 2022 e com os esclarecimentos gravados em sistema integrado de gravação digital, com inicio ás 12.34.28 e fim ás 12.51:38 com transcrições parciais supra;
I- Decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre a questão de facto supra impugnada A alteração quanto ao vidro escolhido e aplicado foi efetuada tendo em conta o novo sistema de fixação que se projectou e que os técnicos responsáveis, arquitecto e outros, entenderam mais adequado com prejuízo da segurança que o mesmo garantia.
J- Concreto ponto de facto que se considera incorretamente julgado Ponto 24 da matéria de facto:
A R acreditou que tais alterações se basearam em opções que valorizaram a segurança, robustez e qualidade do prédio, desconhecendo a existência de defeitos ou falta de qualidade dos materiais aplicados
L - Concretos meios probatórios constantes do processo e do registo da gravação que impunham decisão diversa
Nos autos a fls.. com apresentação em juizo em 06.07.2020, o Relatório elaborado pelo LNEC com o código de acesso para a sua leitura -R......81 sobretudo Fls, 25; fls 26 e 29 com transcrições supra:
O relatório pericial elaborado pela Faculdade de Engenharia da Universidade ... junto a fls com envio para o Tribunal com data de ... .07.2021, sobretudo Fls 5 e fls 6 com transcrições supra,
O ponto 5 e 7 da matéria de facto assente;
Esclarecimentos prestados pela perita AA com depoimento prestado no dia ... de Março de 2022 e com os esclarecimentos gravados em sistema integrado de gravação digital, com inicio ás 10.20.24 e fim ás 10:47:28 e transcrições supra;
Esclarecimentos prestados pelo perito BB com depoimento prestado no dia ... de Março de 2022 e com os esclarecimentos gravados em sistema integrado de gravação digital, com inicio ás 12.11.05 e fim ás 12.33:06 com transcrições parciais supra;
Esclarecimentos prestados pelo perito CC com depoimento prestado no dia ... de Março de 2022 e com os esclarecimentos gravados em sistema integrado de gravação digital, com inicio ás 12.34.28 e fim ás 12.51:38 com transcrições parciais supra;
M- Decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre a questão de facto supra impugnada A R acreditou que tais alterações se basearam em opções que valorizaram a qualidade do prédio, desconhecendo a existência de defeitos ou falta de qualidade dos materiais aplicados apesar de saber que a segurança dos guarda corpos das varandas diminuía substancialmente.
N - Concreto ponto de facto que se considera incorretamente julgado
Ponto 29 da materia de facto assente. A R. sempre acreditou que a aprovação do projecto de arquitectura e a declaração aposta no termo de responsabilidade pelo seu autor cumpriam as disposições legais e regulamentares em vigor à data da conclusão do projecto em .../10/2009;
O - Concretos meios probatórios constantes do processo e do registo da gravação que impunham decisão diversa:
Nos autos a fls... com apresentação em juízo em ... .07.2020, o Relatório elaborado pelo LNEC com o código de acesso para a sua leitura -R......81 sobretudo Fls, 25; fls 26 e 29 com transcrições supra,
O relatório pericial elaborado pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto junto a fls com envio para o Tribunal com data de ... .07.2021, sobretudo Fls 5 e fls 6 com transcrições supra;
O ponto 5 e 7 da matéria de facto assente:
Esclarecimentos prestados pela perita AA com depoimento prestado no dia ... de Março de 2022 e com os esclarecimentos gravados em sistema integrado de gravação digital, com inicio ás 10.20.24 e fim ás 10:47:28 e transcrições supra;
Esclarecimentos prestados pelo perito BB com depoimento prestado no dia ... de Março de 2022 e com os esclarecimentos gravados em sistema integrado de gravação digital, com inicio ás 12.11.05 e fim ás 12.33:06 com transcrições parciais supra;
Esclarecimentos prestados pelo perito CC com depoimento prestado no dia ... de Março de 2022 e com os esclarecimentos gravados em sistema integrado de gravação digital, com inicio ás 12.34.28 e fim ás 12.51:38 com transcrições parciais supra;
P- Decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre a questão de facto supra impugnada
Deve ser retirada da matéria de facto provada atendendo a que a NP 4491 2009 não cumprida, data de ... .08.2009
A não se entender assim sempre tal matéria devera ficar com a seguinte redação:
29) A R. sempre acreditou que a aprovação do projecto de arquitectura e a declaração aposta no termo de responsabilidade pelo seu autor cumpriam as disposições legais e regulamentares em vigor à data da conclusão do projecto em .../10/2009 apesar de saber que as alterações efetuadas nos guarda corpos das varandas diminuíam, as condições de segurança dos mesmos afetando a sua resistência ao choque;
Q - Concreto ponto de facto que se considera incorretamente julgado
Ponto 30 da matéria de facto assente: A R. sempre acreditou que o termo de responsabilidade emitido pela direcção técnica da obra, concluída em .../02/2010, cumpria as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
R- Concretos meios probatórios constantes do processo e do registo da gravação que impunham decisão diversa:
Nos autos a fls.. com apresentação em juizo em ... .07.2020, o Relatório elaborado pelo LNEC com o código de acesso para a sua leitura -R......81 sobretudo Fls, 25; fls 26 e 29 com transcrições supra
O relatório pericial elaborado pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto junto a fls com envio para o Tribunal com data de ... .07.2021 , sobretudo Fls 5 e fls 6 com transcrições supra
O ponto 5 e 7 da matéria de facto assente:
Esclarecimentos prestados pela perita AA com depoimento prestado no dia ... de Março de 2022 e com os esclarecimentos gravados em sistema integrado de gravação digital, com inicio ás 10.20.24 e fim ás 10:47:28 e transcrições supra;
Esclarecimentos prestados pelo perito BB com depoimento prestado no dia ... de Março de 2022 e com os esclarecimentos gravados em sistema integrado de gravação digital, com inicio ás 12.11.05 e fim ás 12.33:06 com transcrições parciais supra;
Esclarecimentos prestados pelo perito CC com depoimento prestado no dia ... de Março de 2022 e com os esclarecimentos gravados em sistema integrado de gravação digital, com inicio ás 12.34.28 e fim ás 12.51:38 com transcrições parciais supra;
S - Decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre a questão de facto supra impugnada
Deve ser retirada da matéria de facto provada atendendo a que a NP 4491 2009 não cumprida, data de ... .08.2009
A não se entender assim, sugere-se a seguinte redação:
30) A R. sempre acreditou que o termo de responsabilidade emitido pela direcção técnica da obra, concluída em .../02/2010, cumpria as disposições legais e regulamentares aplicáveis, apesar de saber que as alterações efetuadas nos guarda corpos das varandas diminuíam, as condições de segurança dos mesmos;
T- Concreto ponto de facto que se considera incorretamente julgado
Ponto 31 da matéria de facto assente: Em Setembro de 2016 e em Outubro de 2017 foram realizadas vistorias por engenheiros civis, os quais declararam que o vidro temperado assim como o sistema de fixação usado nas guardas das varandas do Edifício M... cumprem com os requisitos exigidos pela legislação actual, NP4491:2009;
U- Concretos meios probatórios constantes do processo e do registo da gravação que impunham decisão diversa:
Nos autos a fls .. com apresentação em juizo em ... .07.2020, o Relatório elaborado pelo LNEC com o código de acesso para a sua leitura -R...81 sobretudo Fls, 25; fls 26 e 29 com transcrições supra
O relatório pericial elaborado pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto junto a fls com envio para o Tribunal com data de ... .07.2021 , sobretudo Fls 5 e fls 6 com transcrições supra
O ponto 5 e 7 da matéria de facto assente:
Esclarecimentos prestados pela perita AA com depoimento prestado no dia ... de Março de 2022 e com os esclarecimentos gravados em sistema integrado de gravação digital, com inicio ás 10.20.24 e fim ás 10:47:28 e transcrições supra
Esclarecimentos prestados pelo perito BB com depoimento prestado no dia ... de Março de 2022 e com os esclarecimentos gravados em sistema integrado de gravação digital, com inicio ás 12.11.05 e fim ás 12.33:06 com transcrições parciais supra
Esclarecimentos prestados pelo perito CC com depoimento prestado no dia ... de Março de 2022 e com os esclarecimentos gravados em sistema integrado de gravação digital, com inicio ás 12.34.28 e fim ás 12.51:38 com transcrições parciais supra
V- Decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre a questão de facto supra impugnada
Deve ser retirada da matéria de facto provada atendendo a que a NP 4491 2009 não cumprida, data de ... .08.2009
A não se entender assim, sugere-se a seguinte redação:
31) Em Setembro de 2016 e em Outubro de 2017 foram realizadas vistorias por engenheiros civis da confiança da Ré, os quais declararam que o vidro temperado assim como o sistema de fixação usado nas guardas das varandas do Edifício M... cumprem com os requisitos exigidos pela legislação actual, NP4491:2009 contra a posição do LNEC que assim não entende
Da matéria de facto não provada
X - Concreto ponto de facto que se considera incorretamente julgado
B) Que todos os compradores das frações que integram o prédio em causa adquiriram-no na convicção de que a construção respeitava a memória descritiva.
Z - Concretos meios probatórios constantes do processo e do registo da gravação que impunham decisão diversa
Ponto 4 da matéria de facto assente;
Ponto 5 da matéria de facto assente
Ponto13 da matéria de facto assente;
Ponto 14 da matéria de facto assente;
Ponto 18 da matéria de facto assente;
Ponto 33 da matéria de facto assente;
Ponto34 da matéria de facto assente;
AA - Decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre a questão de facto supra impugnada:
Os moradores adquirentes das frações que integram o prédio em causa adquiriram-no na convicção de que a construção respeitava a memória descritiva
BB - Concreto ponto de facto que se considera incorretamente julgado:
e) que as recomendações da empresa “ S.. ” são as seguidas em todo o mundo, no que diz respeito á aplicação de vidros, em todas as circunstâncias, nomeadamente na colocação de vidros guarda - corpos.
CC - Concretos meios probatórios constantes do processo e do registo da gravação que impunham decisão diversa
Ponto 4 da matéria de facto assente;
Ponto 5 da matéria de facto assente;
O relatório elaborado pelo LNEC com o código de acesso para a sua leitura -R...81, apresentado nos autos com data de ... .07.2020
A fls 28 do mesmo no item 5 Conclusões.
A fls 25 do mesmo documento no item 4.5.6 Preenchimento.
O relatório pericial elaborado pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto junto a fls com envio para o Tribunal com data de ... .07.2021
A fls 5 à pergunta: Quais os vidros que devem, regulamentarmente ser aplicados como guardas corpos em varandas e porquê tal exigência
A fls 6 dos mesmos, esclarecimento á perícia
DD- Decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre a questão de facto supra impugnada:
As recomendações da empresa” S.. são as seguidas na colocação de vidros guarda corpos no que diz respeito à aplicação de vidros por serem as que configuram as melhores normas da arte de construir e foram seguidas pela Re aquando da elaboração da memória descritiva em 2003 no que diz respeito aos vidros dos guarda corpos das varandas.
EE- A Ré em ... de Junho de 2003, refere na memória descritiva que quanto a materiais e acabamentos exteriores que os parapeitos serão “em vidro laminado temperado e alumínio”.
FF- A RE Bem sabia e sabe, que o caminho das melhores artes no que diz respeito aos guarda-corpos das varandas, era, como foi e é actualmente, o vidro temperado laminado.
GG- Bem sabiam também que o vidro temperado, cede perante o vidro temperado laminado no que diz respeito à resistência ao choque quando confrontada essa resistência com a segurança.
HH - O vidro temperado, não cumpre os critérios de resistência ao choque quando confrontados com a melhor arte de construir que o art. 15º do RGEU exige.
II - Os adquirentes das fracções não são especialistas sobre os materiais existentes na fracção, designadamente no que diz respeito aos guarda-corpos em vidro colocados nas varandas, pelo que não se lhes pode exigir que saibam distinguir entre vidro normal, vidro temperado e vidro temperado laminado.
JJ - Acreditavam os adquirentes das fracções que o que constava da memória descritiva era o que se encontrava aplicado, e só se aperceberam da alteração do material no momento em que a quebra de alguns guarda-corpos, os forçou a pedir esclarecimentos sobre tal às entidades competentes, na circunstância o LNEC.
LL - Cabia à R a obrigação de informar os adquirentes das fracções da alteração do vidro dos guarda-corpos de vidro temperado laminado para vido só temperado.
MM – Violou com tal omissão o disposto nos Art. 2º, nº2 al. a) e d) do DL 67/2003 de 08 de Abril.
NN - O vidro temperado não cumpre os critérios de resistência ao choque e as normas regulamentares à época da apresentação do processo de licenciamento para construção do prédio, (... de julho de 2003); quer à época da conclusão do projecto (... de Outubro de 2019) quer à época da conclusão da obra (... de Fevereiro de 2010) quer à data de emissão do alvará de utilização (... de Março de 2010),
OO - A R, desde 2003 sabia e reconhecia, ao incluir na memória descritiva, vidro temperado e laminado para os guarda-corpos, que as melhores artes construtivas, nacionais e estrangeiras exigiam aquele vidro para os guarda-corpos em causa.
PP - A desconformidade existente na memória descritiva que impunha que os guardas-corpos das varandas fossem em vidro temperado laminado quando na realidade são em vidro temperado, tinha que ser obrigatoriamente comunicada aos adquirentes das fracções, o que não sucedeu,
QQ - Tal configura um defeito por não cumprir as melhores artes de construir, fazendo incorrer a R na obrigação de substituir os guarda-corpos das varandas em vidro temperado, por vidro temperado laminado como se diz na memória descritiva e o impõe a melhor arte construtiva e a Lei,
RR - Violou a douta sentença em crise os artigos 913, 914 do C. Civil artigo 15 do RGEU e. Art. 2º, nº2 al. a) e d) do DL 67/2003 de 08 de Abril”.
- 16.A Ré Habipussos – Investimentos imobiliários, Lda., e a Interveniente Zurich Insuranse PLC — Sucursal em Portugal contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.
- 17.O Tribunal da Relação julgou parcialmente procedente o recurso interposto.
- 18.O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor:
Pelas razões expostas, acorda-se em:
- 1.Conceder parcial provimento ao presente recurso e, revogando parcialmente a sentença recorrida, condena-se a Ré a instalar, em substituição dos que atualmente aí se encontram e no prazo de 60 (sessenta dias) após trânsito em julgado desta decisão, vidros temperados e laminados que cumpram cabalmente a função de segurança que lhes é própria, como supra assinalado, nas varandas das seguintes frações autónomas do prédio onde se situa o A: J (Hab. 1.2); K (Hab.1.3); L (Hab. 1.4); M (Hab. 1.5); N ( Hab. 2.1); O ( Hab. 2.2); P (Hab. 2.3); Q (Hab. 2.4); R (Hab. 2.5); S ( Hab. 3.1); T (Hab. 3.2); U (Hab. 3.3), V (Hab. 3.4); W (Hab. 3.5); X (Hab. 4.1); Y ( Hab. 4.2), Z ( Hab. 4.3), AA. (Hab. 4.4); AB (Hab. 4.5); AC (Hab. 5.1); AD, (Hab. 5.2); AE (Hab. 5.3); AF (Hab. 5.4); AG ( Hab. 6.1); AH (Hab. 6.2); AI (Hab. 6.3); AJ (Hab. 6.4); AK (Hab. 7.1); AL (Hab. 7.2); AM (Hab. 7.3); NA (Hab. 7.4); AO (Hab. 8.1); AP (Hab. 8.2); AQ (Hab. 9.1); AR (Hab. 9.2); AS (Hab. 10.1).
- 2.— Quanto ao mais, nega-se provimento a este recurso, confirmando o decidido, nesse âmbito, na sentença recorrida e absolvendo a Interveniente, Zurich Insuranse PLC – Sucursal em Portugal, do pedido.
— Em função deste resultado, as custas deste recurso serão suportadas pelo A. e pela Ré, na proporção de, respetivamente, 25% e 75% - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
- 19.Inconformada, a Ré Habipussos – Investimentos imobiliários, Lda., interpôs recurso de revista.
- 20.Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
1 – Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que concedeu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Autora e revogou parcialmente a sentença recorrida que havia absolvido a Ré do pedido, não se conformando a Ré Recorrente com a decisão do Tribunal a quo.
2 – A questão a decidir no presente recurso é se o Autor, tendo em conta a causa de pedir, o pedido dos presentes autos e a matéria provada, tem direito à substituição dos vidros, por outros.
3 – A decisão de primeira instância entendeu que não e absolveu a Ré do pedido, aplicando a disciplina da venda de coisa defeituosa e o acórdão recorrido entende que sim, condenando a Ré na substituição dos vidros, aplicando o regime legal da relação contratual de consumo regulada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril.
4 – Outra questão a decidir no presente recurso pretende-se com a aplicação pelo acórdão recorrido de legislação referente à relação contratual de consumo regulada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril e com base nesta condena a Recorrente, sendo que a condição de consumidor não foi alegada e defendida na petição inicial e não foi a que sustentou a causa de pedir e o pedido, que no fundo baliza a ação do A. Condomínio.
5 - O A. Condomínio não alegou na petição inicial a sua condição de consumidor, nem tão pouco alegou que os proprietários das frações que integram o condomínio sejam consumidores, isto porque os proprietários destas frações podem ser investidores e destinar as frações a uso profissional, matéria que não foi alegada, não foi discutida, nem foi dada como provada.
6 – Não tendo o A. Condomínio nem a Primeira Instância tomado posição expressa sobre tal questão, que só surgiu suscitada no recurso de apelação, terá esta que ser entendida como questão nova não estritamente jurídica, a que está vedado o conhecimento por parte do Tribunal de Recurso, constituindo tal conhecimento uma nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, que expressamente se argui.
7 – A Recorrente não foi confrontada com essa matéria de relação contratual de consumo e com a qualidade de consumidor do A. e dos proprietários das frações na petição inicial e não a pôde contestar com esse enquadramento, pelo que não tendo sido alegada tal matéria de consumo na causa de pedir e pedido, não pode agora o Tribunal a quo substituir-se nessa alegação e prova e aplicar um mecanismo legal que não acomodou a causa de pedir, ficando a Recorrente condicionada e sem poder organizar a sua defesa com base no enquadramento da relação contratual de consumo, tendo-se a Recorrente encaminhado e defendido na sua contestação dos factos alegados pelo A. Condomínio que fundamentou a sua ação no vício da coisa vendida e no regime dos artigos 913.º e 914.º do Código Civil.
A Recorrente vê assim denegado o seu direito de defesa, o que expressamente alega.
Sem conceder,
8 – A Recorrente entende que o acórdão recorrido não logrou fazer uma correta apreciação dos factos em discussão nos autos e não realizou uma adequada subsunção e aplicação do direito aos factos em discussão e balizados que estão pela causa de pedir e pelo pedido.
9 – O A. Condomínio invocou o instituto da venda de coisas defeituosas previsto nos artigos 913.º e seguinte do Código Civil, por falta das qualidades da coisa vendida asseguradas pelo vendedor.
10 – Defendemos o sentido da decisão da primeira instância, com o qual concordamos por ser o que resulta da matéria alegada pelo A. Condomínio da sua petição inicial e aquela que resultou provada e não provada na sentença e acórdão recorridos.
11 – Foi alegado pelo A. que na memória descritiva que integrava o pedido de licenciamento do prédio de que o A. é Condomínio está previsto que os parapeitos serão em vidro laminado temperado e alumínio.
12 – Os guarda-corpos não são apenas constituídos por vidro, mas também por corrimão em aço inoxidável.
13 – A alteração efetuada ao projeto inicial, no que diz respeito às guardas das varandas, deveu-se ao melhoramento geral do edifício, uma vez que o alumínio foi substituído por aço inox, material muito mais resistente e com mais segurança. Quanto ao vidro, a alteração também foi efetuada devido ao sistema de fixação que se projetou, tendo esta matéria sido dada como provada nas decisões anteriores.
14 - A alteração que foi realizada ao nível de materiais do alumínio para o inox, não implicou qualquer desconformidade com o projeto, pelo que a alteração a nível do vidro também não apresenta e não deve ser entendida como uma desconformidade com o projeto.
15 - É incontornável que à data do projeto de licenciamento do prédio em apreço e da colocação dos guarda-corpos das varandas do mesmo não existia legislação portuguesa que regulasse a matéria em causa, não existindo normas técnicas portuguesas com indicações de boas práticas na mesma matéria, não bastando para o caso lançar mão da norma geral do artigo 15.º do RGEU, que como vimos o vidro temperado utilizado no caso concreto não constitui uma falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que as frações de destinam, não ficando posta em causa a aptidão para serem utilizadas como habitação
16 – Foi projetada alteração ao nível do modelo de fixação nas varandas, com aço inoxidável e vidro temperado, com introdução de prumos verticais, que os técnicos responsáveis, arquiteto e outros, entenderam mais adequado, ao nível de segurança e de qualidade.
17 - A Recorrente entende não existir desconformidade com os projetos referentes à obra para o prédio em apreço, cumprindo as disposições legais e regulamentares em vigor à data da sua aprovação, o que mereceu a emissão do alvará de utilização com o n.º 158/10, com data de .../03/2010.
18 - No mesmo sentido também se provou que pelo menos na data da emissão do alvará de utilização acima mencionado e até à presente data de março de 2023 caíram 3 vidros num universo de 420, dois no ano de 2015, em data que não se apurou, e um em maio de 2016.
19 – O que é certo é que durante 13 anos caíram 3 vidros e que após a manutenção/revisão dos vidros efetuada nos dias 18 e 19 de julho e 3 de agosto de 2016 e até à presente data, passados 7 anos, não caiu qualquer vidro.
20 – Mais alegou o A. Condomínio que todos os compradores das respetivas frações as adquiriram na convicção de que a construção respeitava a memória descritiva e que lhes foi assegurado, aquando da venda das frações, que o vidro guarda-corpos das varandas do prédio tinha a característica de que, se quebrasse, permanecia, ainda que, porventura, estilhaçado, preso à estrutura de sustentação. Esta factualidade não resultou provada, conforme se extrai das alíneas b) e d) da matéria de facto não provada, pelo que bem determinou a sentença recorrida que não se pode ter como existente o defeito consistente nas faltas das qualidades asseguradas pelo vendedor, não existindo, assim, demonstrada qualquer divergência entre as qualidades reais da coisa e as qualidades contratualmente devidas.
21 - O A. Condomínio não provou no entendimento da sentença recorrida em primeira instância e que a Recorrente acompanha, que aos compradores tinha sido assegurado pela R. Vendedora que o vidro dos guarda-corpos das varandas era laminado temperado.
22 – Não provou o A. Condomínio que os compradores tinham conhecimento da memória descritiva que foi sofrendo alterações e pretenderem que os vidros fossem desse tipo ou sobre a vendedora lhes ter assegurado que os vidros seriam do tipo referido na memória descritiva, balizada que está esta ação na causa de pedir quanto ao regime de responsabilidade civil contratual pela venda de coisa defeituosa, apresentando-se correta a aplicação do mecanismo legal previsto no artigo 913º e seguinte do Código Civil.
23 - Quanto à alteração do material de alumínio para aço inoxidável, os compradores não colocaram em causa tal alteração, nem consideraram existir desconformidades.
24 - Seguindo de perto o regime de responsabilidade civil contratual pela venda de coisa defeituosa e demonstrado que ficou que não se verifica o defeito de falta das qualidades asseguradas da coisa, entende a Recorrente que também não se verifica o defeito de falta de qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina.
25 - Qualquer vidro pode partir e não existe, seja em que atividade for, o “risco zero”.
26 – Como bem expôs a sentença recorrida em primeira instância “não está aqui em causa saber se o sistema é o mais seguro, mas se é um sistema seguro, que possibilita a fruição normal das habitações”.
27 - O vidro temperado utilizado como material de enchimento do guarda-corpo é um sistema seguro que possibilita aos seus utilizadores a fruição normal das habitações.
28 - Pelo exposto, não é possível concluir que a colocação de vidro temperado no enchimento dos guarda-corpos das varandas constitua uma falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que os imóveis se destinam, não pondo em causa a aptidão daqueles para serem utilizados como habitação, não se tratando, portanto, de um vício intrínseco e funcional dos imóveis.
29 - Seguindo de perto a matéria dada como provada nos pontos 7,12,32 e 33, a razão da quebra pode estar relacionada com deficiências ao nível da forma como foi efetuada a fixação dos vidros, até porque não há notícia de qualquer outra quebra após as verificações realizadas em 2016.
30 - Inexiste qualquer norma portuguesa ou internacional que imponha a obrigatoriedade de utilização de vidro laminado nos guarda-corpos das varandas, tanto mais que até as normas francesas profusamente defendidas pelo A. Condomínio também elas fazem alusão à proteção residual, que foi igualmente mencionada como equacionável no relatório elaborado pelo LNEC e no relatório pericial juntos aos autos, na solução adotada do vidro temperado.
31 - Quanto à proteção residual, acompanha-se o entendimento plasmado na sentença recorrida da primeira instância, porquanto que ainda que se entendesse que os compradores tinham direito à substituição dos vidros que o A. Condomínio peticiona, quando os 420 vidros não apresentam qualquer defeito, são vidros de segurança e quanto à alegada questão de segurança contra quedas, poderia ser resolvida com a simples colocação de proteção residual nos guarda-corpos das varandas.
32 - Ainda que se entendesse poder existir a reparação com a aplicação da proteção residual, mesmo aqui não haveria lugar a essa reparação porquanto a vendedora Ré Recorrente desconhecia, sem culpa, o vício ou a falta de qualidade de que os vidros pudessem padecer e da necessidade dessa proteção residual (pontos 20 a 24, 29 e 30 da matéria de facto provada).
33 - A Ré Recorrente acreditou e não tinha razões objetivas para o não fazer, que a aprovação do projeto de arquitetura e a declaração aposta no termo de responsabilidade pelo seu autor, bem como o termo de responsabilidade emitido pela direção técnica da obra, cumpriam as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
34 - É perfeitamente aceitável e provável que a decisão e opção adotada de utilizar vidro temperado se devesse à alteração do sistema de fixação implicando furos no vidro, que como se extrai da sentença recorrida de primeira instância e quanto ao sistema de fixação: que o vidro temperado será a opção indicada sempre que precisar de ser cortado ou furado, como é o caso dos autos, face à alteração de fixação projetada. O vidro temperado foi a opção dos técnicos por haver necessidade de furar os vidros.
35 - Entende, respeitosamente, a Recorrente que não se aplica ao presente caso, tendo em conta a causa de pedir e o pedido, a disciplina da relação contratual de consumo, por não ter sido alegada tal qualidade do consumidor, mas sim o regime jurídico da venda de coisas defeituosas, sob pena de se estar a violar o regime legal previsto do artigo 913.º do Código Civil e n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil.
36 – o A. Condomínio ao enquadrar a causa de pedir e o pedido na disciplina do artigo 913.º do Código Civil é essa a aplicável, sendo essa que a R. Recorrente foi citada para contestar.
37 – O A. Condomínio é uma pessoa coletiva integrada por frações mistas, para uso habitacional, escritórios e lojas, pelo que impede a aplicação do regime legal especial aplicado pelo Tribunal a quo em detrimento do regime previsto no artigo 913.º do Código Civil, enquadrado pelo A.
38 - Mesmo que fosse de aplicar a relação contratual de consumo, o que não se entende que assim seja, as frações foram vendidas aos compradores em vários momentos distintos e com diferentes destinos atribuídos às frações (podem ser investidores e empresas) e que a Recorrente, face à configuração da causa de pedir, não teve oportunidade de se pronunciar, face à nova argumentação expendida pelo Tribunal a quo.
39 - A Recorrente vendeu aos compradores as frações conformes com o contrato de compra e venda e o que foi vendido e assegurado aos compradores das frações, foram as habitações conforme as características técnicas e funcionais que resultam das fichas técnicas da habitação e do mapa de acabamentos que se encontrava em anexo aos contratos promessa de compra e venda.
40 - Mesmo que fosse de aplicar a relação contratual de consumo, o que não se entende que assim seja, sempre se dirá as frações têm as qualidades indicadas pela Recorrente, são adequadas ao uso específico e às utilizações habitualmente dadas a outros tipos do mesmo género e apresentam as qualidades e desempenho habituais do tipo a que pertencem.
41 - TODO O VIDRO PARTE e tal é mencionado no relatório do LNEC e no relatório pericial da Faculdade de Engenharia da Universidade ..., onde é referido que os vidros temperados e os vidros laminados podem quebrar.
42 - Ficou provado que o vidro utilizado nos guarda-corpos é um vidro de segurança e não um vidro simples e que em caso de quebra, ao contrário deste último, não produz fragmentos que possam causar danos às pessoas em causa.
43 - O vidro temperado em caso de quebra não se fragmenta em pedaços pontiagudos cortantes, isto é, fragmenta-se em pequenos pedaços não cortantes, sendo o vidro temperado 4 a 5 vezes mais resistente do que o vidro normal.
44 - À data do projeto de licenciamento (2001) OP 392/01, com pedido de alvará de obras em 2005 (indicação decorrente da PH junta aos autos) não existiam normas ou especificações técnicas portuguesas para avaliar o desempenho das guardas, pelo que não existia a obrigatoriedade de aplicação de vidro temperado laminado, tendo os técnicos responsáveis e face ao sistema de fixação usado (com furos no vidro), decidido pela aplicação de vidro temperado.
45 - Decorre do relatório do LNEC, relatório pericial e depoimentos das testemunhas (peritos, arquitetos e engenheiros) que a olho nu se consegue perceber e verificar a diferença entre um vidro temperado e um vidro temperado laminado, pelo que tendo as frações sido adquiridas por vários engenheiros, alguns dos quais a testemunha DD, proprietário da fração AQ, não podia este razoavelmente ignorar o tipo de vidro aplicado em obra.
46 - Se a causa de pedir se substanciasse na relação contratual de consumo, o que não ocorreu, a Recorrente orientaria a sua defesa, alegando matéria condizente com essa disciplina, o que foi impedida de o fazer, nomeadamente alegando e indicando prova nesse sentido, indagando o tipo de proprietários e destino das frações e se sabiam que os vidros não eram temperados laminados, dado que se pode facilmente verificar, sendo factos notórios, se os vidros têm ou não a película que se fala nos autos e o que distingue facilmente uns dos outros.
47 - Não ficou provado que os fragmentos do vidro temperado em caso de quebra sejam aptos a provocar danos ou lesões em coisas ou pessoas, na medida em que não são cortantes nem pontiagudos e são fragmentos pequenos e arredondados.
48 - Sempre se dirá em jeito de comparação e até para avaliar a justeza das decisões judiciais, que existe muito mais perigo e insegurança na quebra de tijoleiras (com partes cortantes e pontiagudas) aplicadas na maior parte das fachadas dos edifícios da cidade de ... e outras, do que a quebra do vidro temperado (sem partes cortantes e pontiagudas).
49 - Nesta conformidade, não se apresenta fundamentada e adequada aos factos em apreço a condenação da Ré Recorrente, que não é legal, quando se verifica a ausência de normas ou especificações técnicas portuguesas para avaliar o desempenho das guardas e desconhecendo, sem culpa, a Recorrente que poderia existir alguma desconformidade no que se prende aos materiais utilizados em obra e escolhidos por técnicos responsáveis que contratou, tendo a obra sido vistoriada pela Câmara Municipal de ... aquando da emissão do alvará e posteriormente aquando da vistoria que fez ao prédio em 2016 e passados que estão 23 anos do inicio do projeto de licenciamento e havendo notícia que num universo de 420 vidros, apenas 3 caíram em 2015 e 2016.
50 - As decisões judiciais devem ser justas, proporcionais e adequadas aos factos em apreço e às circunstâncias que os rodeiam, sendo que a condenação da Recorrente viola todos esses princípios, além de violar os direitos de defesa da Recorrente quando é confrontada com a aplicação de uma disciplina jurídica, relação contratual de consumo regulada no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que não foi alegada e não ficou provada e na qual não se fundamentou a causa de pedir e o pedido do A.
51 - Acresce ainda que a Recorrente surpreendida com a nova matéria e disciplina jurídica aplicada e com base na qual foi condenada, se vê totalmente impossibilitada de exercer direito de regresso contra quem quer que seja nesta fase processual.
Normas jurídicas violadas ou incorretamente interpretadas e erro de determinação da norma aplicável: - artigos nºs 913.º, 914.º, 921.º do Código Civil, artigos nºs. 5 e n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil e Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril.
Nestes termos, deve ser dado provimento à presente revista, anulando-se ou revogando-se o douto acórdão recorrido e confirmando-se a sentença proferida em primeira instância, assim de fazendo inteira e SÃ JUSTIÇA!
- 21.O Autor B... & B..., em representação do Condomínio do prédio Mirario, contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
- 22.O Tribunal da Relação do Porto apreciou a nulidade arguida pela Ré, agora Recorrente, pronunciando-se no sentido da sua improcedência.
- 23.Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:
I. — se o acórdão recorrido é nulo, por ter aplicado ao caso o regime da venda de bens de consumo;
em caso de resposta negativa à primeira questão, II. — se ao caso deve aplicar-se o regime da venda de bens de consumo;
em caso de resposta afirmativa à segunda questão, III. — se, de acordo com o regime do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, o Autor pode prevalecer-se dos direitos atribuídos ao consumidor em consequência da falta de conformidade;
em caso de resposta negativa à segunda questão:
IV. — se, de acordo com o regime dos arts. 913.º ss, do Código Civil, o Autor pode prevalecer-se dos direitos atribuídos ao comprador em consequência do defeito ou da falta de conformidade.