Descritores: Recurso jurisdicional, Materia de facto, Materia de direito, Competencia da 2 secção do supremo tribunal administrativo, Competência dos tribunais tributários de 2 instancia, Recurso do tribunal tributario de 1 instancia, Omissão de pronuncia, Incompetencia em razão da hierarquia
Recorrente: Lisboa 2000-soc de Representações de Material de Construções Lda
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST.
Nr Convencional: JSTA00028059
Nr Documento: SA219900530010600
Data de Entrada: 17/05/1989
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL / REC JURISDICIONAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1d6834ba96557fdd802568fc0037a2d7
Sumário
I - Nos termos das disposições combinadas dos arts. 32, n. 1 al. b) e 41 n. 1 al. a) do ETAF, a competencia para apreciação dos recursos interpostos de decisões dos Tribunais Tributarios de 1 Instancia so pertence a Secção do Contencioso Tributario do STA quando aqueles o são com exclusivo fundamento em materia de direito; o respectivo fundamento de facto acarreta a competencia do Tribunal Tributario de 2 Instancia. II - Pretendendo o recorrente extrair consequencia juridica relevante de facto alegado no recurso e que diz totalmente omitido na sentença recorrida, a competencia para dele conhecer e daquele ultimo tribunal, uma vez que não tem fundamento exclusivo em materia de direito.