I- Nos termos das disposições combinadas dos arts. 32, n. 1 al. b) e 41 n. 1 al. a) do ETAF, a competencia para apreciação dos recursos interpostos de decisões dos Tribunais Tributarios de 1 Instancia so pertence a Secção do Contencioso Tributario do STA quando aqueles o são com exclusivo fundamento em materia de direito; o respectivo fundamento de facto acarreta a competencia do Tribunal Tributario de 2 Instancia.
II- Pretendendo o recorrente extrair consequencia juridica relevante de facto alegado no recurso e que diz totalmente omitido na sentença recorrida, a competencia para dele conhecer e daquele ultimo tribunal, uma vez que não tem fundamento exclusivo em materia de direito.