IIIO DIREITO
Quanto às nulidades invocadas:- Conclusões 1, 2, 3 e 4:
A recorrente vem, só agora, nas alegações do recurso interposto da sentença proferida nos autos, invocar uma pretensa nulidade processual, que levaria à anulação de todo o processado, resultante de o acto recorrido não constar do processo, uma vez que o que existe no processo é uma acta da reunião ordinária da Câmara de Pinhel, realizada em 08.07.97, onde aquele acto não consta e a notificação de que por deliberação de 08.07.97 foram aprovados os projectos que constituem o processo, relativos ao pedido que apresentou para a construção de um pavilhão, situado em ....
Ora, como observa o MP nas suas contra-alegações, a recorrida particular, quer na resposta, quer nas alegações finais, nunca invocou esta questão e pelo contrário, pela posição por si assumida, aceitou a existência do acto (deliberação) impugnado, tal como definido pelo MP, em termos do seu conteúdo e circunstâncias em que foi proferido.
Aliás, a própria autoridade recorrida, assumiu, na sua resposta, a deliberação sob recurso, alegando apenas a ausência de dolo por parte dos membros do executivo que tomaram a deliberação e que está na disposição de tudo fazer para repor a legalidade.
De qualquer modo, não é verdade que não conste dos autos a deliberação aqui recorrida, pois verifica-se da acta junta como documento nº6 pelo recorrente MP (e não a junta como documento nº1), mais precisamente a fls.33 verso e 42 destes autos e que respeita à referida reunião da Câmara Municipal de Pinhel de 27.05.97, que a Câmara deliberou aprovar o projecto de arquitectura apresentado por ..., que se verifica ser o sócio gerente da recorrida particular, ora recorrente (cf. docs. fls. 19 e 20 e também a procuração forense junta a fls. 104), para construção de um pavilhão, ou seja, o projecto cuja aprovação aqui se discute e a que se referem os nº1 e 4 do probatório supra.
Não se verifica, pois, a apontada nulidade processual.
Invoca ainda a recorrente a nulidade da sentença recorrida, prevista nas alíneas b) e d) do nº1 do artº668º do CPC, por se não ter pronunciado sobre os factos constantes da contestação da autoridade recorrida e da recorrida particular, nem ter referido os factos não provados, nem fundamentado a convicção do Tribunal.
Mas também aqui não se verifica o vício invocado.
Em primeiro lugar, a nulidade da sentença prevista na alínea b) do nº1 do citado artº668º, que consiste na falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, só ocorre se for absoluta, como tem sido entendimento da jurisprudência (Cf. entre muitos outros, os Acs. STA de 21.02.2001, rec.43.535 e de 04.05.99, rec. 44 472.). Ora, no caso, não se verifica esse vício formal, porque a sentença está fundamentada de facto e de direito. Como decorre do citado preceito, a sentença só tem que indicar os fundamentos de facto e de direito que a justificam, pelo que o Mmo. Juiz não tinha de se pronunciar sobre todos os factos alegados, designadamente os que considerou irrelevantes ou não provados, mas apenas consignar aqueles que considerou provados e relevantes para a decisão da causa (cf. artº659º, nº2 do CPC). Se os mesmos são ou não suficientes e se existem outros factos alegados pelas partes, relevantes para essa decisão, é questão que se prende não com a validade formal da sentença, mas sim com a sua validade substancial.
E também não ocorre a nulidade da sentença prevista na alínea d) do nº1 do artº668º do CPC, ou seja, por omissão de pronúncia.
O Tribunal tem, efectivamente, o dever de se pronunciar sobre todas as questões que lhe são colocadas pelas partes, se não estiverem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artº660º, nº2 do CPC).
Ora, o Tribunal “a quo” emitiu pronúncia sobre a questão que foi chamado a decidir, e que era a de saber se a deliberação recorrida violou os artº9º e 10º do Regulamento do PDM de Pinhel. Se os factos que considerou provados e relevantes para o efeito são suficientes, ou se devia considerar outros, nomeadamente os alegados pela recorrida particular, é também questão que se prende com o mérito da causa e, portanto, com a bondade do julgamento e não com a sua forma.
Quanto à falta de fundamentação da convicção do Tribunal, não constitui nulidade da sentença, que são só as previstas no citado artº668º do CPC.
Por isso, improcede também a arguida nulidade da sentença recorrida.
Quanto ao erro de julgamento:- conclusões 5ª, 6ª, 7ª e 8ª:
Segundo a recorrente o requerimento de 12.05.97, pelo qual apresentou na Câmara de Pinhel um pedido de licenciamento para construção de um pavilhão industrial com a área de 261,60m2, situado na freguesia de ..., em Pinhel, tinha como objecto a demolição de um edifício em ruína e a reconstrução do mesmo edifício. E esta intervenção de reconstrução não altera a construção junto ao terreno do vizinho, uma vez que já existia. Nesse sítio apenas se reconstruiu o telhado e o aumento verificou-se para o interior do seu prédio, como resulta dos documentos nº2 e 3 que juntou a fls. 84 e seguintes, portanto, em nada foi alterada a situação já existente e devidamente aprovada e licenciada.
Por isso entende que o Senhor juiz, não tendo atendido a estes factos, fez errada apreciação da prova e errada aplicação do direito.
Por outro lado, também entende que, não tendo ficado provado quando a recorrida particular enviou os documentos à Direcção Regional da Indústria e Energia do Centro, e tendo esta considerado regularizada a situação, a existir qualquer falta, a mesma encontra-se sanada ainda antes da instauração do presente recurso.
Do exposto conclui, que não foram violados os artº9º e 10º do PDM de Pinhel, que entende aqui não terem aplicação, contrariamente ao que se decidiu.
Já o ora recorrido MP entende que, contrariamente ao que diz a recorrida particular, o que se provou não foi que esta solicitou a demolição e reconstrução do mesmo edifício, mas sim que solicitou a construção de um pavilhão, o que obteve parecer desfavorável dos respectivos serviços camarários, onde se refere a ampliação das instalações num pavilhão a construir e o mesmo consta da licença de construção e que, de qualquer modo, são indiferentes as razões que a ora recorrente invocou para o licenciamento da obra, como o é, se se tratou de uma construção ou de uma reconstrução, porque o que releva é que a obra viola o PDM e, por isso, o licenciamento é nulo.
Mais entende que os restantes pareceres favoráveis emitidos pela CCR e pelo DRA do Centro são também irrelevantes para este efeito.
Vejamos:
Resulta provado nos autos que o pavilhão, cuja construção foi autorizada pela deliberação recorrida, se situa “encostado” à divisória entre o terreno do requerente e o terreno adjacente, no qual se situa uma casa de habitação, distando desta cerca de 3,5m.
No parecer técnico emitido em 26.05.97, pelos Serviços Técnicos de Obras e Urbanismo da autoridade recorrida, conclui-se, além do mais, que a obra desrespeita os artº9º e 10º do Regulamento do PDM, não dando cumprimento ao RGEU, no que toca ao afastamento regulamentar entre fachadas, podendo resultar em prejuízo da casa de habitação situada frontalmente a escassos 3,5m, nos aspectos de salubridade e insolação (cf. doc. fls.26 e 27, referido nos nº2 e 3 do probatório).
Nada disto foi contrariado nos autos, quer pela autoridade recorrida, quer pela ora recorrida particular e, designadamente, não foi junta qualquer prova que demonstre a inveracidade do conteúdo daquele parecer técnico, que foi levado ao nº2 do probatório.
A defesa da recorrida particular assenta apenas no facto, por si alegado, de que não se trata de uma nova construção, mas de uma reconstrução e ampliação de um anexo já existente no mesmo local, reconstrução que teria visado a reparação da respectiva cobertura, destruída por um forte nevão no Inverno de 1997 (cf. artº1º a 3º da contestação), sendo que a ampliação ocorre apenas para o interior do prédio da recorrida particular, pelo que em nada altera a situação já existente e devidamente aprovada e licenciada.
No entanto e como observa o ora recorrido MP, não é isso que resulta do requerimento apresentado pela recorrida particular, na CM de Pinhel, nem da deliberação desta sobre o mesmo, onde se refere claramente a construção de um pavilhão. E também não resulta das plantas juntas pela recorrida particular, a fls. 86 e 87 dos autos, pois o que consta da primeira planta é que o anexo, que a recorrida particular refere como já anteriormente existente no local, é para demolir, surgindo, na segunda planta e em vez dele, um pavilhão, a construir, verificando-se que aumentou sensivelmente a fachada desse pavilhão relativamente ao anterior anexo, pelo menos em comprimento, já que ambas as plantas têm a mesma escala, tendo-se ampliado a construção para o interior do prédio da recorrida particular, ora recorrente, mantendo a fachada aqui em causa à mesma distância da referida casa de habitação que o anexo anterior, ou seja, 3,5 m.
Assim, o que se pode concluir das referidas plantas é que, contrariamente ao que alegou a recorrida particular, não se tratou da simples reconstrução do telhado do anexo anteriormente existente, mas sim da total demolição desse anexo, para dar lugar a um novo pavilhão, no mesmo local, mas de maiores dimensões. [Aliás, diga-se que tendo em conta que a recorrida particular referiu nos autos que o telhado do anexo foi destruído por um nevão no Inverno de 1997 (3º da contestação e conclusão III das alegações apresentadas na 1ª Instância), nem se vê como o requerimento por si apresentado em 12.05.97 poderia visar, como pretende, a reparação dos estragos na cobertura do anexo provocados por um nevão que lhe foi posterior].
A única questão que se coloca agora é a de saber se essa nova construção, porque disso se trata, podia desrespeitar o PDM e o RGEU, só porque anteriormente já existia ali um anexo, de menores dimensões, que foi demolido.
Ora, a construção de um pavilhão, no mesmo local, de um anexo a demolir, só pode ser licenciada pela CM se respeitar os instrumentos de planeamento territorial, bem como as normas legais e regulamentares sobre a matéria, vigentes à data da aprovação do respectivo projecto de construção, designadamente o PDM e o RGEU (tempus regit actum), sendo irrelevante que o anexo a demolir tivesse sido devidamente aprovado e licenciado, o que, no caso, de resto, não se provou.
Como igualmente irrelevantes, para o efeito, surgem as restantes autorizações, obtidas pela recorrida particular, da DRA do Centro e da CCRC, já que a da DRA respeita a efluentes, e, portanto, à utilização do domínio hídrico (cf. doc.fls.88) e a da CCRC (cf. doc. fls.89 a 91), respeita à laboração do estabelecimento industrial.
E, assim sendo, não se verifica o pretendido erro de julgamento.