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Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…... (A……) veio interpor recurso de revista, nos termos do art. 150 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão, de 3.5.2012, do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), pelo qual foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo de Circulo (TAC) de Lisboa, que julgou improcedente as providências cautelares de suspensão de eficácia das autorizações de introdução no mercado (AIM), concedidas pelo INFARMED-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED) à contra-interessada B……, Lda (B…….), durante o período de vigência da Patente PT 90845 e do Certificado Complementar de Protecção 152, relativamente aos medicamentos Escitolopram B……, nas dosagens de 5 mg, 10mg, 15mg e 20mg, todos comprimidos revestidos de película, e de intimação do Ministério da Economia e Inovação/Direcção Geral das Actividades Económicas a abster-se de autorizar os preços de vendas ao público (PVP) dos referidos medicamentos. Apresentou alegação (fls. 1264, ss., dos autos), na qual formulou as seguintes conclusões : O presente recurso tem efeito suspensivo nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 143.º do CPTA. O presente recurso deverá ser admitido na medida em que as questões levantadas pela Recorrente no âmbito do presente recurso de revista assumem não só especial relevância jurídica , mas também conduzirão indubitavelmente a uma melhor aplicação do direito – cf. Acórdãos do presente Alto Tribunal de 9.5.2012 (proc. 0387/12, 0390/12, 0391/12, 0393/12 e 0385/12). As questões que a Recorrente pretende ver tratadas por este Tribunal implicam operações exegéticas de alguma dificuldade, motivadas desde logo pela interpretação e aplicação de algumas disposições pouco claras e ambíguas da recente Lei n.º 62/2011 , de 12 de Dezembro, diploma que suscita dificuldades pelo carácter genérico da sua formulação e pela novidade que veio introduzir no nosso ordenamento jurídico. Ainda que se considerasse que o presente recurso não assume uma especial relevância jurídica, sempre teria de ser admitido por ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito por estarmos perante um confronto entre os direitos de propriedade industrial e os limites de atuação das autoridades administrativas, adstritas ao cumprimento do princípio da legalidade, maxime constitucional, no exercício dos poderes que lhe são conferidos. A entrada em vigor da Lei n.º 62/2011 envolve a aplicação de princípios e normas consagrados supranacionalmente, designadamente de âmbito comunitário, a que o Estado Português e, por maioria de razão, os seus tribunais, se encontram vinculados e devem obediência e por cujo cumprimento são legalmente responsáveis. Por essa razão, merecem ser apreciadas por este Supremo Tribunal. Além disso, e na medida em que estamos em face de uma decisão que a lei qualifica como recorrível, ao admitir que dela se interponha um recurso ordinário para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150.º do CPTA, e nos termos do art. 668.º do CPC , o presente recurso deve ser admitido para apreciação da nulidade de que padece o Acórdão recorrido. Deve ser entendido que a apreciação da aplicação da Lei n.º 62/2011 , de 12 de Dezembro reveste uma utilidade jurídica fundamental dadas a dificuldade que suscitam as operações exegéticas necessárias à decisão das questões ora colocadas a este tribunal e a probabilidade de tais questões serem colocadas em litígios futuros, devendo, por isso, o presente recurso ser admitido. As questões objeto do presente recurso assumem não só relevância jurídica fundamental, por envolverem princípios, normas e direitos fundamentais consagrados na ordem jurídica nacional e supranacional, mas também conduzirão a uma melhor aplicação do direito, devendo, consequentemente, o mesmo ser admitido. A Lei n.º 62/2011 não tem qualquer relevância para a análise da verificação do requisito do fumus bonus iuris ou do fumus non malus i uris , requisitos para a concessão da presente providência, pelo que não deveria ter sido aplicada pelo Tribunal a quo ao caso vertente, por carência dos pressupostos para a sua aplicação. As disposições constantes do artigo 25.º, n.º 2 (e, apesar de não referido pelo douto Acórdão os artigos 19.º, n.º 8 , do artigo 179.º, n.º 2 e do artigo 23.º-A n.º 1 ) do Estatuto do Medicamento – na redação conferida pelo artigo 4.º da Lei n.º 62/2011 –, bem como o artigo 8.º, n.º 1, 2, 3 e 4 do mesmo diploma, são insuscetíveis de obstarem à procedência da ação principal, ou seja, à declaração de invalidade ou invalidação dos atos impugnados ou à declaração da sua ineficácia, até ao termo dos direitos de propriedade industrial da Requerente e, consequentemente também não poderão obstar à procedência do presente processo cautelar. Tendo o Tribunal a quo entendido que as normas constantes do artigo 25.º, n.º 2 , do artigo 179.º, n.º 2 e do artigo 23.º-A n.º 1 e 2 do Estatuto do Medicamento – na redação conferida pelo artigo 4.º da Lei n.º 62/2011 –, bem como o artigo 8.º, n.º 1. 2, 3 e 4 do mesmo diploma, contêm uma proibição absoluta de que o Infarmed e o MEE/DGAE tomem conhecimento, no quadro de procedimento de concessão de AIM e de aprovação de PVP, da existência de violação de patente por parte do medicamento objeto desse procedimento, ou os obriguem a deferir os respetivos requerimentos de concessão de AIMs e de aprovação de PVPs para tais medicamentos, tais disposições seriam materialmente inconstitucionais por violação, nomeadamente, dos artigos 17.º, 18.º, 62.º, n.º 1 e 266.º da Constituição da República Portuguesa, devendo, consequentemente, o Tribunal ad quem recusar a sua aplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade. A norma do artigo 9º , n.º 1 da Lei n.º 62/2011 é, também, inconstitucional pois que, ao atribuir natureza interpretativa às normas da mesma Lei, procura o objetivo de lhes atribuir efeito retroativo, com vista a atingir situações criadas ao abrigo de leis pré-existentes, como é o caso do ato de concessão de AIM e de PVP aqui em crise. Tal desiderato não pode, neste caso, ser atingido sem violação da Constituição, que, no seu artigo 18.º, n.º 3, proíbe a atribuição de efeito retroativo a normas restritivas de direitos, liberdades e garantias. As considerações acima expostas aplicam-se mutatis mutandis à aplicação do artigo 8.º da Lei n.º 62/2011 , ao pedido de suspensão do ato de atribuição do PVP pela DGAE. Uma vez que o Tribunal a quo aplicou as referidas normas no caso vertente com base no artigo 9.º , n.º 1 da Lei n.º 62/2011 , tal interpretação (e aplicação) é inconstitucional por introduzir uma restrição retroativa de um direito fundamental, violando-se o art. 18.º, n.º 3 da Constituição, devendo, consequentemente, o Tribunal ad quem recusar a sua aplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade. A alteração legislativa implementada pela Lei n.º 62/2011 não alterou os termos da avaliação do pedido da Autora, ora Recorrente, na ação principal da qual estes autos são dependentes. Com efeito, os pedidos formulados na ação principal fundamentam-se, além do mais, na circunstância de a AIM, bem como a atribuição de PVP, terem por objeto mediato uma atividade – a comercialização dos medicamentos genéricos das Contrainteressada – violadora dos direitos de patente da Requerente, ora Recorrente, que constituem um direito fundamental de natureza análogo à dos “ direitos, liberdades e garantias ”, beneficiando, assim, do regime constitucional que a estes é aplicável, conforme resulta do artigo 17.º da Constituição, considerada pela lei como um crime. Nessa ação não se defende que a AIM ou a aprovação de PVP em causa sejam, per se , violadores dos direitos de patente invocados pela ora Recorrente. Com efeito, invocou a Recorrente na ação principal a nulidade dos atos de concessão de AIM destes autos com base nos dispositivos do artigo 133.º , n.º 2, alíneas c) e d) do artigo 135.º , ambos do CPA , por tais atos serem violadores do conteúdo essencial do seu direito fundamental emergente da patente e certificado complementar de proteção dos autos e porque a atividade por eles licenciada é uma atividade criminosa, punida como tal pelo artigo 321.º do Código da Propriedade Industrial. Mais invocou que o mesmo ato era inválido, nos termos do artigo 135.º do CPA , por ter como única finalidade a de permitir uma prática comercial ofensiva de vinculações que para o Estado derivam dos efeitos que a lei atribui a um ato administrativo desse mesmo Estado que lhe era anterior, ofendendo, nomeadamente, o artigo 18.º da Constituição que tem aplicação direta. A Lei n.º 62/2011 não revogou nem modificou as normas dos artigos 133.º e 135.º do CPA . Uma vez que a declaração de invalidade dos atos de AIM pedida na ação principal é formulada à luz dos referidos artigos 133.º e 135.º do CPA , da Lei n.º 62/2011 não pode decorrer que a ação principal deva ser julgada improcedente . O que se pretende, em suma, na ação principal, é a verificação da inconstitucionalidade do ato administrativo de concessão da AIM e do PVP e não a sindicância da observância de regras procedimentais pelo Infarmed ou pela DGAE, respetivamente. A nova norma do artigo 23.º-A do Estatuto do Medicamento não impede a declaração de ilegalidade de uma AIM pelos Tribunais com base na violação de direitos de patente decorrente da comercialização de um medicamento por ela consentida e, mesmo, imposta. Com vista a uma “ melhor aplicação do direito ”, deve este Venerando Tribunal considerar verificada a existência de fumus boni j uris , por aplicação de normativos que não os que constam da Lei n.º 62/2011 , uma vez que não têm qualquer relevância no litígio que nos ocupa. O não decretamento da providência requerida levará com toda a probabilidade ao lançamento dos medicamentos dos autos no mercado, o que determinará uma situação de facto consumado, já que a eliminação do exclusivo de comercialização da Recorrente será na prática eliminado sem possibilidade de vir a ser restabelecido, uma vez que os direitos da Recorrente caducarão antes de decorrido o prazo normal de julgamento definitivo da ação principal e jamais lhe poderá ser concedido novo prazo de tal exclusivo pelo período que perdurar a venda ilegal dos medicamentos das Contrainteressadas. AA. O presente Venerando tribunal ad quem deverá considerar verificada a existência do requisito do periculum in mora e da ponderação de interesses no presente caso, decretando a providência cautelar requerida. BB. Especificamente quanto à matéria de facto, considera-se que os factos dados como provados pela decisão ora em recurso são suficientes para determinar, sem esforço, que a presente providência cautelar deve ser decretada. CC. Caso assim não se entenda, e para salvaguardar a possibilidade de se considerar que a matéria de facto dada como provada poderia ser considerada insuficiente para deferir o presente processo cautelar, a Recorrente peticionou nas Conclusões B e C das suas alegações de recurso que, nos termos do artigo 712.º n.º4 do CPC , o Tribunal recorrido procedesse à correção da matéria de facto, designadamente ordenando a baixa dos autos a fim de ser produzida prova sobre os factos controvertidos, a fim dos mesmos poderem ser julgados como provados, seguindo-se os ulteriores termos do processo. DD. Estabelece o artigo 668.º , n.º 1, alínea d) do CPC relativamente às causas de nulidade da sentença, que a sentença é nula quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, o que ocorreu no caso vertente uma vez que o Tribunal recorrido não conheceu do pedido de alargamento da matéria de facto. EE. Caso se entenda que o Tribunal a quo se pronunciou sobre o pedido de alargamento da matéria de facto da Recorrente, sempre se deverá concluir que ao não verificar se a prova constante dos autos era bastante para possibilitar a correta solução jurídica e ao restringir a matéria de facto aos factos dados como provados em primeira instância , incorreu em clara violação da lei processual, designadamente dos arts. 265.º , n.º 3, 511.º , 659.º , n.º 1 e 660.º , n.º 2, todos do CPC , aplicáveis ex vi art. 1.º do CPTA. FF. O Tribunal a quo poderia e deveria ter procedido à análise e ampliação da matéria de facto, uma vez que era necessária à justa composição do litígio e, portanto, confirmar que a decisão do tribunal de primeira instância era deficiente, e verificando-se que não constam do processo todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto, poderá este Alto Tribunal à luz do n.º 4 do art. 712.º do CPC , anular tal decisão e mandar baixar os autos para produção de prova. GG. Baseando-se a presente providência cautelar, nomeadamente, na alegação de que uma AIM e a fixação de um PVP se traduzem no levantamento de barreiras administrativas à violação dos direitos de propriedade industrial da Recorrida emergentes da PT 90 845 e do correspondente CCP 152, de uma determinada perspetiva de direito pode ser importante, por exemplo, confirmar i) a novidade do produto e ii) que dados existem relativamente à violação dos direitos de propriedade intelectual. HH. Chegando-se à conclusão que, tais factos são necessários e que, portanto, não constam do processo todos os elementos de prova necessários –, a solução que se impõe é a anulação da sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto. II. Uma vez dados como provados os dois referidos factos (art. 12.º e 14.º do requerimento inicial), podia a Recorrente socorrer-se da presunção prevista no artigo 98.º do CPI e, beneficiando desta presunção, levar o Tribunal a concluir que o Escitalopram utilizado nos Genéricos Escitalopram é fabricado de acordo com o processo protegido pela PT 90845, o que constitui uma violação dos seus direitos de propriedade industrial. JJ. Da lista de factos provados deverão ainda constar os factos constantes dos artigos 10.º a 13.º, 16.º a 24.º, 28.º a 36.º, 38.º a 40.º, 49.º a 55.º, 74.º, 75.º, 155.º, 156.º e 157.º , tal como sustentado em sede de alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo, documento para o qual desde já se remete. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo, assim o presente processo cautelar ser deferido. Caso se considere que a matéria de fato é insuficiente para deferir a providência, deverá Ser anulado o douto Acórdão recorrido e ordenado o envio ao Tribunal Central Administrativo do Sul para que amplie a matéria de facto em ordem a sobre ela decidir, nos termos acima expostos; e Ser revogada a douta decisão recorrida e (i) considerando-se que a Lei n.º 62/20 11 não tem aplicabilidade ao caso vertente e, subsidiariamente, (ii) considerando-se que a Lei n.º 62/2011 , quando interpretada e aplicada nos termos em que fez o Tribunal a quo , é inconstitucional ser substituída por outra decisão que decrete a providência cautelar requerida. O recorrido INFARMED apresentou contra-alegação (fls. 1719, ss., dos autos), com as seguintes conclusões : 1.ª O presente recurso não preenche os pressupostos previstos no artigo 150.º/1 do CPTA, porquanto as questões em causa não são questões cuja relevância jurídica ou social revista importância fundamental ou para a qual seja necessário um recurso de revista para melhor aplicação do direito. 2.ª Aliás, refira-se que, com o presente recurso, a Recorrente apenas pretende antecipar a decisão de mérito que terá lugar no âmbito do processo principal de forma a beneficiar desde já do efeito suspensivo operado por um eventual deferimento da presente providência cautelar. 3.ª No entanto, se assim não se entender, e conforme tem defendido este Venerando Supremo Tribunal, se o que a Recorrente pretende é a declaração de inconstitucionalidade de determinadas normas da Lei 62/2011 , então deve efetuar um recurso autónomo para o Tribunal Constitucional. 4.ª Não compete ao INFARMED aferir quaisquer direitos de propriedade industrial de terceiros, bem como a eventual violação daqueles direitos não resultará da AIM, mas antes da efetiva comercialização, traduzindo-se num conflito de direitos privados, que não compete à Entidade Administrativa dirimir. 5.ª No passado dia 12 de Dezembro de 2011 foi publicada a Lei 62/2011 (‘ Lei 62/2011 ” ou “Lei”), dando nova redação ao n.º 2 do artigo 25.º do Estatuto do Medicamento que dispõe que “ O pedido de autorização de introdução no mercado não pode ser indeferido com fundamento na eventual existência de direitos de propriedade industrial, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 18.º .”, resultando evidente que a interpretação agora efetuada sobre a referida norma não pode deixar de ser tida em consideração nos presentes autos. 6.ª E desta resulta expresso que, na apreciação dos pedidos de AIM, o INFARMED não tem competência para indeferir pedidos de concessão de AIMs com fundamento em direitos de propriedade industrial, e por consequência, também não tem competência para apreciar a eventual existência daqueles direitos. 7.ª Efetivamente, ao atribuir natureza interpretativa aos supra mencionados artigos do Estatuto do Medicamento, o legislador esclareceu, de forma inequívoca, que não só o procedimento de autorização de introdução no mercado de medicamentos apenas visa apreciar a qualidade, segurança e eficácia do medicamento, como também que nunca pretendeu conferir ao INFARMED competências em matéria de propriedade industrial, até porque tal se mostraria incompatível com as atribuições deste Instituto. 8.ª Além disso, os direitos de propriedade industrial não configuram um direito fundamental, e muito menos um direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, para efeitos do artigo 133.º do CPA . 9.ª No entanto, ainda que se entenda que os direitos de propriedade industrial gozam da aplicação do artigo 62º da CRP, a verdade é que, sempre seria ilegítimo por esta via impedir atos de futura comercialização, porque o conteúdo da patente consiste no exclusivo temporário de comercialização e não inclui nenhum poder de vedar procedimentos preparatórios de futura entrada no mercado. 10.ª Além disso, não se pode considerar o direito de propriedade industrial como um direito absoluto em sede de procedimento de concessão de AIM, desde logo porque existe, acima de tudo, um interesse público a defender, que consiste em assegurar a qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos a serem colocados no mercado, e em garantir a sustentabilidade do SNS. 11.ª Além disso, também os laboratórios produtores de genéricos têm interesses legítimos a defender, como é o interesse de poderem comercializar os seus medicamentos logo que as patentes caduquem ou assim que sejam declaradas inválidas. 12.ª Assim, e tendo em conta que nomeadamente nos termos do artigo 2.º da Lei 62/2011 , os laboratórios titulares de patentes têm forma de reagir à eventual violação dos seus direitos de propriedade industrial, sublinhe-se que num procedimento de concessão de AIM não há apenas estes interesses a ser considerados. 13.ª Pelo que, não se justifica que exista uma protecção especial dos interesses dos laboratórios titulares de patentes, principalmente face ao interesse público, mas também face aos legítimos interesses dos laboratórios produtores de genéricos. 14.ª Face ao exposto, para além de resultar inequívoco que os direitos de propriedade industrial não são direitos fundamentais, resulta também que, ao contrário do defendido pela Recorrente, não há qualquer inconstitucionalidade da norma constante no artigo 9.º /1 da Lei 62/2011 , que conferiu carácter interpretativo à nova redacção dada aos artigos 19.º, 25.º e 179.º do Estatuto do Medicamento, por violação do artigo 18.º/3 da CRP. Nestes termos, Deve o recurso ser julgado improcedente e mantida a decisão recorrida. 2. Por acórdão da responsabilidade da formação prevista no art. 150, nº 5, do CPTA, foi admitido o presente recurso de revista, por se julgarem verificados os respectivos pressupostos (fls. 1748, ss. dos autos). O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos do art. 146, do CPTA, não se pronunciou. Cumpre decidir. O acórdão recorrido, tal como a sentença do TAC, deu como provada a seguinte matéria de facto : A……., ora Requerente, é detentora de um grupo internacional de empresas, com relevância no domínio da investigação farmacêutica; A Requerente é titular da Patente nº 90 845, com o título “ o processo para preparação de novos enantiómetros do citalopram e de composições farmacêuticas que os contêm ”, válida até 14.6.2009, com Certificado Complementar de Protecção nº 152, válido até 15.6.2014 ( cfr . doc. 1 a 4 de fls. 138 a 225, 226 a 236, 237 a 371 e 372, que aqui se dão por reproduzidos); A patente que antecede protege o processo de fabrico do Escitalopra m , que foi qualificado como nova substância activa e um novo produto, comercializado em Portugal sob a marca Cipralex® ( cfr . docs. 7 e 8 de fls. 390 a 395 e 396 a 401 ibidem ); Em 7.12.2001, foi concedida a primeira AIM para o medicamento Cipralex pela autoridade sueca competente ( cfr . doc. 6 de fls. 374 a 389, ibidem ); Em 21.2.2003 o INFARMED concedeu AIM ao medicamento Cipralex ( cfr . docs. 9 a 12 de fls. 402 a 405, 406 a 409, 410 a 413 e 414 a 417, ibidem ); Em 16.4.2007 a ora Requerente solicitou ao INFARMED informações sobre os pedidos de AIM referentes a medicamentos que continham o Escitalopram como substância activa, tendo-o informado que era titular dos direitos de propriedade industrial sobre o mesmo ( cfr . doc 15 de fls. 426 a 477, ibidem ); Em 30.4.2007, o INFARMED emitiu certidão indicando todos os pedidos de AIM de medicamentos contendo a substância Escitalopr am , ao abrigo de procedimentos descentralizados ( cfr . doc 16 de fls. 478 a 4852, ibide m ); Em 26.6.2007, a ora Requerente solicitou ao INFARMED que fosse reconhecida enquanto contra-interessada nos procedimentos de AIM, com os inerentes direitos, designadamente, de ser notificada para exercer o seu direito de audiência prévia ( cfr . doc 17 de fls. 486 a 515, ibidem ); As AIM concedidas em 16.2.2009 pelo INFARMED aos medicamentos genéricos Escitalopram B……., nas dosagens de 5 mg, 10mg, 15mg e 20mg, todos comprimidos revestidos de película, da Contra-interessada, foram revogadas em 14.9.2011 ( cfr . doc. 13 de fls. 418 a 421, ibidem ); Por sentença, de 3.7.2009, proferida no processo tramitado neste Tribunal sob o nº 777/09.8BELSB , foi determinada a suspensão de eficácia das AIM que antecedem e a intimação “no Ministério da Economia e Inovação a Direcção-Geral das Actividades Económicas a abster-se de fixar os preços de venda ao público enquanto estiverem suspensas aquelas AIM” ( cfr . doc. 18 de fls. 516 a 542 ibidem ); Em 9.6.2011, o INFARMED concedeu AIM aos medicamentos genéricos Escitalopram B……, nas dosagens de 5 mg, 10mg, 15mg e 20mg, todos comprimidos revestidos de película, da Contra-interessada ( cfr . doc 14 de fls. 422 a 425, ibid e m ); Em 24.10.2011 foi instaurada a presente providência. 4.1. Como se relatou, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso da sentença, que julgou improcedentes as providências cautelares pedidas pela ora recorrente, por ter concluído que, à luz das alterações introduzidas no Estatuto do Medicamento ( DL 176/2000 , de 30.8) pela Lei 62/2001 , de 12.12, os impugnados actos de AIM e de fixação de PVP do medicamento genérico em causa são perfeitamente legais, sendo evidente a falta de fundamento das pretensões formuladas, que indeferiu, « nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CP TA », com prejuízo da « apreciação do requisito do periculum in mora , não exigido na referida norma ». Para assim decidir, o acórdão ora sob impugnação baseou-se no acórdão do mesmo TCAS, de 19.1.2012, proferido no processo nº 0812/11 e invocado, aliás, naquela sentença, para o qual remeteu, sob invocação do art. 713, nº 5, do CPCivil. Assim, o acórdão recorrido adoptou o entendimento, afirmado nesse aresto, no sentido de que a questão essencial em causa nos autos – a de saber se um acto administrativo, que concede AIM de um medicamento genérico, bem como o acto de fixação do correspondente PVP, da autoria, respectivamente, do INFARMED e da DGCA, violam direitos de propriedade industrial emergentes de uma patente em vigor e, como tal, devem ser anulados pelo tribunal – foi resolvida, de modo inequívoco, pela Lei 62/2011 , de 12 de Dezembro, cuja vigência se iniciou em 17 de Dezembro de 2011. Com efeito, considerou o acórdão impugnado, conforme o referido entendimento jurisprudencial, que esta lei, através de alterações a diversos dispositivos do Estatuto do Medicamento (EM), aprovado pelo DL 176/2006 , de 30.8, e de aditamento ao regime geral das comparticipações do Estado no preço do medicamento (arts 4 e 6), a que atribuiu natureza interpretativa (art. 9), veio estabelecer, por um lado, que o procedimento de AIM de medicamentos tem por objecto, apenas, a apreciação da qualidade, segurança e eficácia do medicamento em causa e, por outro lado, que nunca foram conferidas ao INFARMED quaisquer competências de averiguação ou fiscalização em matéria de propriedade industrial. Assim, e não sendo alegada qualquer ilegalidade relacionada com a eficácia, qualidade ou segurança do medicamento genérico em causa, que colocassem em causa a protecção a protecção da saúde pública, é de concluir – segundo o entendimento seguido no acórdão recorrido – que as AIM desse medicamento bem como os correspondentes actos de fixação de PVP são perfeitamente legais e, por consequência, manifestamente ilegais e com evidente falta de fundamento as pretensões formuladas pela ora recorrente, as quais, obrigatoriamente, tinham de se rejeitadas, por inexistência do requisito negativo estabelecido na al. b) do nº 1 do art. 120 CPTA. O que – segundo, ainda, o mesmo entendimento adoptado no acórdão recorrido – prejudicou o conhecimento das demais questões suscitadas pela recorrente, designadamente as relativas à invocada ocorrência dos restantes requisitos de concessão das pedidas providência cautelares conservatórias. Contra o assim decidido, a recorrente alega, além do mais, que as normas da referida Lei 2011, na interpretação seguida pelo acórdão recorrido, são inconstitucionais, por falta de protecção mínima adequada de um direito fundamental e por lhe introduzirem limitações retroactivas. Pelo que, concluiu a recorrente, o acórdão recorrido violou os art.s 17, 18, 62 e 266 da Constituição da República e 133 e 135 do CPA. Vejamos. 4.2. Antes de mais, cumpre decidir sobre o efeito a atribuir ao presente recurso, que a recorrente pretende que seja suspensivo, nos termos do disposto no nº 1 do art. 143, do CPTA. art. enquanto a recorrida ……. sustenta, na respectiva alegação (concl. 1ª. ). Este preceito legal estabelece, no respectivo nº 2 – expressamente invocado no despacho de admissão, constante de fl. 1511 – que «2 – Os recursos interpostos de … decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo» . Não obstante a redação desta norma permitir a dúvida sobre se não reservaria para a « adopção » das providências o efeito devolutivo, valendo o efeito suspensivo – que é a regra (vd. nº 1, do mesmo preceito) – para a denegação das mesmas providências, deverá entender-se que impõe a atribuição de efeito meramente devolutivo às decisões tomadas em processos cautelares, seja as que concedam seja as recusem a adopção das providências requeridas. Pois que só assim se dissuade o interessado de interpor recurso de decisão desfavorável, no intuito, apenas, de continuar a beneficiar da proibição de executar o acto administrativo durante a pendência do recurso (vd. art. 128/1 CPTA). Pelo que atribuiremos à revista efeito meramente devolutivo (Neste sentido, veja-se o recente acórdão, desta 1ª Subsecção, de 24.5.2012 (Rº 225/12) e de 5.9.2011 (Rº 470/12), e na doutrina, M. Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos , Liv. Almedina 2005, 347 e M. Aroso de Almeida/A. A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos , Liv. Almedina, 3ª ed. ver. 2010, 855 e 940, ss.) . 4.3. Na respectiva alegação, a recorrente argui a nulidade do acórdão recorrido, porque «não conheceu do pedido de alargamento da matéria de facto» (Concl. DD ). Nos termos do art. 668, do CPCivil, « 1. É nula a sentença (ou acórdão – art. 716/1) quando: … d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar …) . Trata-se de sanção para a eventual violação do dever, estabelecido no art. 660 do mesmo CPCivil, de resolução, pelo juiz, de « todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras » (nº 2). Ora, no caso concreto, o acórdão impugnado expressamente referiu, a concluir, que a solução, nele afirmada, sobre a « questão central relativa à ilegalidade das pretensões cautelares da recorrente » – por entender que se constata, « pela mera aplicação do regime legal a manifesta falta de fumus boni iuris » de tais pretensões – « prejudica o pretendido alargamento da matéria de facto, já que desse alargamento não resultaria outro sentido decisório que não aquele » que o mesmo acórdão adoptou. Em face do que se conclui, tendo-se presente a disposição do citado nº 2 do art. 660, do CPCivil, que não procede a deduzida arguição de nulidade. Vejamos, agora, do mérito do recurso. 4.4. Como se viu, o acórdão ora sob impugnação seguiu o entendimento que se baseia na consideração das disposições da nova Lei 62/2011 e das alterações que introduziu, designadamente no Estatuto do Medicamento (EM), para concluir quer este foi respeitado pelas questionadas decisões de AIM. Daí que tenha também concluído que é manifesta a improcedência da pretensão impugnatória dessas decisões, formuladas pela ora recorrente, no processo principal, e, por consequência, que não se verifica o requisito do fumus boni iu ris , a que alude o art. 120, nº 1, al. b), do CPTA. Porém, e como também já se referiu, a recorrente defende que as referidas disposições dessa Lei 62/2011 são inconstitucionais, baseando este seu entendimento em argumentos, cuja inconsistência não se apresenta evidente. E, sendo certo que um dos arestos (proferido no proc. nº 8312/12) para cuja fundamentação remete o acórdão recorrido afasta a possibilidade poder falar-se, a propósito da questionada Lei 62/2011 , «de uma retroactividade agravada, que seja merecedora de um juízo de censura constitucional» , por não ultrapassar os limites estabelecidos para a lei interpretativa impostos no art. 13 do Civil, certo é também que tal juízo, no sentido da validade e conformidade constitucional desse diploma legal, decorre de análise perfunctória e de primeira aparência – como é próprio, aliás, das apreciações em sede cautelar (Vd., p. ex., ac. de 13.1.2011-Rº960/11.) . Pelo que haveria aquele mesmo aresto – e o próprio acórdão recorrido, que nele se louvou – de ter reconhecido também que poderá ser diferente o sentido da conclusão que, nessa matéria, haverá de extrair-se, em definitivo, da análise daquela questão da validade e conformidade constitucional do referenciado diploma legal. Assim sendo, deveria o acórdão recorrido ter concluído que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada pela interessada recorrente no processo principal. Pelo que é de concluir que existe, no caso, o requisito do fumus boni iu ris , estabelecido no citado art. 120, nº 1, al. b), do CPTA (Vd., neste sentido, os recentes acórdãos, desta 1ª Subsecção, de 28.6.12 (Rº 302/12) e de 11.7.12 (Rº 422/12).) , ao contrário do que decidiu o acórdão recorrido que, por isso, não poderá manter-se. O que implica a baixa dos autos ao TCAS, para conhecimento das questões cuja apreciação o mesmo acórdão julgou prejudicada e que está excluída do objecto da presente revista. 5. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em atribuir à presente revista efeito meramente devolutivo; conceder provimento ao recurso de revista; revogar o acórdão recorrido; ordenar a baixa dos autos ao TCAS para que, se nada houver que a tal venha a obstar, aí sejam apreciadas as questões cujo conhecimento o acórdão recorrido julgou prejudicado. Custas pelo recorrido INFARMED. Lisboa, 31 de Outubro de 2012. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Luís Pais Borges – Jorge Artur Madeira dos Santos.