I- Contribuição predial e contribuição autárquica são conceitos jurídicos diversos, correspondendo a impostos diferentes: enquanto aquela era um imposto sobre o rendimento, esta é um imposto novo sobre o património.
II- As normas de isenção fiscal são de natureza excepcional.
III- Não pode intepretar-se o conceito de contribuição predial do art. 2/1) do DL 485/88 de modo a abranger a contribuição autárquica: a norma não estaria então a ser objecto de interpretação extensiva mas de aplicação analógica, vedada pelo art. 11 do C. Civil.
IV- Não resulta do art. 2/1) do DL 485/88 que Telefones de Lisboa e Porto (TLP), S. A., goze de isenção de contribuição autárquica.