I- A restituição da coisa ao proprietario desta so pode ser recusada com base em qualquer relação obrigacional ou real que confira a outrem a detenção da coisa.
II- Tendo a autora o direito de propriedade sobre um andar cuja restituição pede, compete a re provar ser titular do direito real ou de credito que legitime a recusa da restituição desse andar.
III- Num contrato inominado em que as partes, alem de se comprometerem reciprocamente a comprar e a vender o andar, convencionaram que a re devia entregar o andar no caso de não satisfazer as clausulas anteriores do contrato e a autora concedeu a re a posse do andar, estabelecendo-se que tal posse cessaria se a re não pudesse satisfazer o clausulado anterior quanto a promessa de venda, - por força de tal contrato, a re adquiriu o direito de detenção do andar, podendo aproveitar-se assim dos meios legais de protecção possessoria.