0034725 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Soreto de Barros
Processo: 0034725
ACORDAO
Descritores: Contra-ordenação, Prescrição, Prazo, Interrupção, Suspensão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00011666
Nr Documento: RL199401110034725
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d1b72faaccaa670d8025680300044e00
Sumário
I - O procedimento criminal por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido dois anos. II - E, de harmonia com o disposto no art. 120 do CP, subsidiariamente aplicável, a prescrição do procedimento criminal terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de medida. III - A prescrição é causa de extinção do procedimento contra-ordenacional e é de conhecimento oficioso.