I- Tendo a autora peticionado a condenação dos réus no pagamento de juros de mora devidos pela liquidação tardia de diversas facturas já integralmente saldadas, cujo valor logo calculou, e ainda nos juros de mora devidos pelo atraso de liquidação de uma factura ainda não completamente saldada, cujo valor ainda não podia ser calculado, se, na réplica, por entretanto ter ocorrido o pagamento total dessa factura, procede
à indicação do valor dos juros a ela respeitantes, tal não representa modificação do pedido, pelo que
é inadmissível a apresentação, pelos réus, de resposta
à réplica (tréplica).
II- Em recurso de sentença de tribunal administrativo de círculo, o facto de o Supremo Tribunal Administrativo não poder conhecer da nulidade dessa sentença por omissão de pronúncia (não conhecimento das excepções dilatórias da ilegitimidade dos réus, por estes suscitadas), uma vez que tal nulidade não foi arguida pelos interessados, não o impede de conhecer directamente dessas excepções, que são de conhecimento oficioso e ainda não foram decididas com trânsito em julgado.
III- A legitimidade afere-se através do interesse que o réu tenha em contradizer o pedido emergente da concreta relação material posta em causa na acção; assim, sendo o Estado e a Administração Regional de Saúde de Coimbra demandados para os convencer da sua responsabilidade pela mora na satisfação dos pagamentos devidos à Associação Nacional de Farmácias,
é manifesto o seu interesse em contradizer o pedido, pelo prejuízo que lhes adviria da eventual procedência deste.
IV- O juiz só deve conhecer de excepção peremptória no despacho saneador após apreciar as excepções dilatórias suscitadas pelos réus nas respectivas contestações, e só o pode fazer se, sendo a questão de direito e de facto, o processo contiver já os elementos necessários, dentro das várias soluções plausíveis da questão de direito, para a tomada de uma decisão conscienciosa (artigo 510, ns. 1, al. b), e 3, do Código de Processo Civil).