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Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1 A..., casado, despachante oficial reformado, residente na Rua ..., ...-..., Porto e esposa B..., recorrem da decisão do TAC do Porto, de 24-11-03, que julgou improcedente a acção que intentaram contra o Estado Português. Nas suas alegações formulam as seguintes conclusões: “a) Sendo a palavra “ansiedade” um substantivo feminino, equivalendo a “aflição”, “sensação de mal estar causada pela contracção do epigastro”, angústia, inquietação, incerteza aflitiva”, e, como termo da psiquiatria, aparecendo referida com estado de agitação motora e excitação intelectual, provocada por sentimentos de natureza penosa” – apud Enciclopédia Luso-Brasileira, Vol. 2, pág. 769 -, parece ter-se preenchido o ónus da alegação, nesta sede, com referir um quadro psicológico correspondente a “não prevê(em)r um termo nesta acção e deixa(m)r de poder elaborar projectos de futuro”, quanto a dados bens”, demais quando, oficiosamente, e ao menos desde 29-09-03 – fls. 178/9, o douto tribunal sabe que o A. .... revela inquietação e excitação intelectual sobre a movimentação do processo, tanto que fez exposição à Provedoria e ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. a.1) Tratando-se de um “substantivo”, afastada fica a ideia de “conceito adjectivo”, que nos livros, tal como fora dele, se entende como algo que “contém”, conclusão”, entendida esta como “consequência, inferência ou ilação” – op. cit. vol. 7, pág. 366, não se tratando sequer de “juízo de valor sobre matéria de facto”, como ensinavam e ensinam aqueles que não “assignavam de cruz”, apud RLJ nº 3784, pág. 220 e 2221 e notas respectivas. Diferente entendimento parece ser fazer errada interpretação do artigo 150 e 467, do C.P.C ., como 514, nº 2, fazendo errada aplicação já do regime dos artigos 342 do C.C. e 510, nº 1, b) do C.P.C. b) Se, com base no único valor que, 21 (!!) anos decorridos, o processo lhe permite conhecer quanto a tornas, e que é o valor para que apontava o “mapa em recurso”, referenciando uma taxa de juro “normal”, e que – segundo a teoria do declaratório normal – é o legal, se aponta um lapso temporal e um dado rendimento que durante ele se produziria – e não produziu! -, ou seja a frutificação que deixaram de ter, ao menos nestes 3 anos, parece estar preenchidos o ónus de alegação. Afastar desde já a consideração do dano patrimonial, com fundamento em insuficiência irredutível, é, salvo o devido respeito, fazer errada interpretação do artigo 150 e 467, do C.P.C ., como 514, nº 2, fazer errada aplicação já do regime dos artigos 342 do C.C. e 510, nº 1, b), do C.P.C ., contrariando a orientação jurisprudencial do STA e do STJ, como apontado acima em 26 e 27 destas alegações. b.1) Afastar a indemnização por danos indetermináveis, mas previsíveis, é violar o regime do nº 2 do artigo 564, como 1 e 3 do artigo 566 do C.C., contrariando o entendimento jurisprudencial constante do aresto do STJ de 17/06/2003, «de que não poderemos deixar de atender a que havia fortes probabilidades de os aqui recorrentes poderem vir a receber a quantia de…, pelo que a conduta negligente dos órgãos do Estado fez frustrar as expectativas que haviam sido criadas. Por outro lado…antolha-se-nos, assim, que deveremos recorrer à equidade para estabelecer um quantum indemnizatório que possa de algum modo compensar os recorrentes pela morosidade da justiça, a qual conduziu à prescrição do procedimento criminal” “sejam os resultantes da não operatividade da decisão de 1ª instância que, oficiosamente, arbitrou aos Autores uma indemnização” c) Afastar a possibilidade de atribuição de “um quantum indemnizatório que possa de algum modo compensar os recorrentes pela morosidade da justiça, a qual conduziu à …” apud acórdão de STJ de 17/06/2003, demais que “insusceptíveis de medida em termos concretos e objectivos, como quer o Estado (conclusão 1). Por isso a lei art. 496º, nº 3, CC – manda fixar o montante da indemnização equitativamente, o que significa dever adoptar-se a solução mais oportuna ou razoável, em face das circunstâncias concretas do caso” – aresto citado acima do STJ de 11.03.03, relativamente a um direito “direito constitucionalmente consagrado, com carácter autónomo ou como dimensão constitutiva do direito à tutela judicial efectiva e que tem como destinatários passivos todos os órgãos do poder judicial” – R.L.J. 3799, pág. 300, é fazer errada interpretação do regime de responsabilidade decorrente do artigo 483 e 496 do C.C., bem da notoriedade dos factos fundamentadores, em responsabilidade “quase objectiva”. E isto, quando “não estamos perante uma situação desmerecedora da tutela do direito, por não se tratar de “danos gerais, normais ou comuns, ou sejam aqueles que recaem genericamente sobre o universo dos cidadãos, ou sobre grupos indeterminados e abstractos de pessoas, e que são considerados habituais e inerentes ao risco próprio da vida em sociedade, constituindo como que “encargos socais compensados por vantagens de outra ordem proporcionados pela actuação da máquina estatal” – Prof. G. Canotilho citado acima, no aresto do STA de 30.10.2003 c.1) É ainda fazer errada interpretação do artigo 6º da CEDH, como se pode ver da jurisprudência comunitária, tal como ressalta do caso “Kudla/Pologne”, de 26.10.00, bem como da orientação aí patente de considerar a atribuição de indemnização com base em dano moral, e por forma oficiosa – ver acima nºs 32 e 33 destas alegações. d) porque o “dever de cooperação” é de sentido duplo – artigos 265 e 266 (“brevidade e eficácia”), como 2, nº 2 do C.P.C . – e a preocupação do sistema é, cada vez mais, de uma justiça material a sobrelevar a justiça formal, como se salienta na recente alteração do processo em geral, e do novo regime do “contencioso administrativo”, o artigo 508 , nº 3 do C.P.C . correspondente a poder-dever, pelo que a omissão da sua prática é uma nulidade – Ac. Rel. Porto, de 25.06.98, in C.J., ano 98, III, pág. 225. Viola este normativo a posição do douto despacho-sentença se, admitindo insuficiência – que não inexistência de alegação fáctica! – da matéria alegada para decisão conscienciosa favorável aos AA não assegura a possibilidade de “decisão com força de caso julgado”. e) Dizer que improcede um pedido de “danos patrimoniais”, apesar de se ter alegado um facto ilícito, um “nexo de causalidade” e um dano, quantificado, só porque não se precisa o montante-base para determinação desse “lucro cessante”, é confundir “ónus de alegação” com ónus de prova”. Ao fazer isto, viola-se o regime do artigo 510 , nº b) do C.P.C . dispensando-se injustificadamente a fase da prova e o relevo da aquisição probatória conferida pelos nºs 2 e 3 do artigo 264 do C.P.C .. f) Considerar que a lesão de um direito “conatural”, “direito constitucionalmente consagrado, com carácter autónomo ou como dimensão constitutiva do direito à tutela judicial efectiva e que tem como destinatários passivos todos os órgãos do poder judicial que tem como destinatário, por natureza “insusceptíveis de medida em termos concretos e objectivos, ……que por isso a lei . art. 496º , nº 3, do CC – manda fixar o montante da indemnização equitativamente, o que significa dever adoptar-se a solução mais oportuna ou razoável, em face das circunstâncias concretas do caso” – aresto do S.T.J. de 11.03.03, acima citado, deve ser já denegada por se ter alegado “somente” forte ansiedade”, é interpretar erroneamente o conceito “sem necessidade de mais provas” da al. b) do nº 1 do artigo 510 do C.P.C ., como o artigo 514 do mesmo diploma e 349 do C.C., face ao alegado nos artigos 32º e 38º da p.i. e ao entendimento jurisprudencial e doutrinário que se elencou sob os nºs 37 e 42 destas alegações. Porque o Direito é a dialéctica e a arte do “convencimento”, que não do “vencimento”, recusamo-nos a fazer regra de vida o pensamento de Jorge de Sena: “É impossível discutir seja o que for. Se se tem razão ou não tem é totalmente indiferente: Ou se aceitam as regras do jogo, ou se muda de vida e de lugar”. Por isso, é que queremos “mudar a vida” deste processo, resolvendo “intra muros”, uma gritante ofensa a um direito natural e constitucional, pugnando pela revogação da douta decisão, ao menos para que se faça prova da extensão e gravidade dos danos causados por Quem “Abre um livro, e fecha-o logo, pregando os olhos no tecto, - Que o rapaz como discreto, medita mais do que lê…” ou “…atrasa a causa, com mui enredos astutos, que lê feitos circumdutos, e se passeia com pausa, fallando só no escriptorio, farelorio”. Esperam, pois, os AA. que, com a revogação da douta decisão….” – cfr. fls. 252v./256. 1.2 O aqui Recorrido, tendo contra-alegado, apresentou as seguintes conclusões: “I – Era aos A.A. que competia o dever de alegarem factos concretos que traduzissem perda, diminuição ou afectação de bens, direitos, ou interesses juridicamente tutelados, o que não fizeram. II – Não é ao juiz, árbitro da questão suscitada que tinha que funcionar previamente como treinador dos recorrentes. III – O não uso pela Mnª Juiz do poder-dever conferido pelo artigo 508º nºs 1 b) e 3 do C. P. Civil não é gerador de nulidade. IV – Assim como não se verificam os vícios de violação da lei - por errada interpretação dos artigos 150º e 467º do C.P. Civil e errada aplicação dos artigos 342º do C. Civil e 510º nº 1 b) do C.P. Civil. V – Nem houve errada interpretação na sentença recorrida do regime de responsabilidade civil decorrente dos artigos 483º e 496º do C. Civil e do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 2º nº 1 do Dec.Lei nº 48051 de 222.11.1967. VI – Pelo que negando provimento ao recurso e confirmando a douta sentença recorrida…” – cfr. fls. 265. 1.3 Colhidos os vistos cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO 2 - A MATÉRIA DE FACTO A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão recorrida, que aqui consideramos reproduzida como estabelece o nº 6, do artigo 713º do CPC . O DIREITO 3.1 Tal como decorre da decisão recorrida a improcedência da acção, com a consequente absolvição do R. do pedido, ficou a dever-se ao entendimento nela perfilhado em sede da verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar. Concretamente, entendeu-se que faltariam os pressupostos atinentes com “a verificação dos danos, e bem assim a existência do nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo imputado ao R. e tais pretensos danos”. E, isto, fundamentalmente, por se ter considerado que existia um défice de alegação no concernente à explanação de “factos específicos e concretos susceptíveis de conduzir a um juízo acerca da verificação ou não de danos de natureza não patrimonial e da respectiva gravidade…”, não tendo os AA, agora Recorrentes, alegado “quaisquer factos concretos de onde se possa concluir que tal ansiedade a existir, se repercutiu e em que termos, de que forma e com que intensidade na vida dos AA., no dia-a-dia de cada um deles…”, sendo que também com referência aos danos patrimoniais se verificaria, na óptica do Sr. Juiz “a quo”, a já referenciada falta de invocação de “factos concretos dos quais decorressem danos nesse montante…”, não invocando os AA “quaisquer factos específicos e concretos que possam fundamentar a existência dos invocados danos…maxime factos que traduzam perda, diminuição ou afectação de bens ou frustrações de benefícios” – cfr. fls. 192. Este foi, em resumo, o quadro em que se moveu a sentença recorrida para assim julgar improcedente a acção e absolver o R. do pedido. 3.2 Outra é, porém, a posição defendida pelos Recorrentes. Com efeito, os Recorrentes começam por sustentar que observaram adequadamente o ónus de alegação dos factos atinentes com os danos que referem ter sofrido por via do facto ilícito que imputam ao agora Recorrido, razão pela qual se mostra violado, desde logo, o artigo 510º , nº 1, alínea b) do CPC . No essencial, realçam que a sua alegação contém os factos suficientes para ter como demonstrada a existência dos danos, não se tendo refugiado, a este nível, na mera emissão de juízos de valor sobre a matéria de facto ou na adopção de uma alegação que fizesse apelo a juízos conclusivos, sem invocação de factos que os sustentassem. 3.3 Ora, efectivamente assiste razão aos Recorrentes, como se irá ver, de seguida. Em primeiro lugar, importa salientar que, contra o que se refere na decisão do TAC, os AA, aqui Recorrentes, não deixaram de cumprir o ónus de alegação dos factos por si tidos como integradores dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Recorrido, agora em apreciação. Na verdade, no que se reporta aos danos não patrimoniais os Recorrentes referem, designadamente, no artigo 33º da sua petição que: “O dano decorrente da paralisação está a causar forte ansiedade nos AA que não prevêem um termo nesta acção de poder elaborar projectos de futuro” – cfr. fls. 5. Ora, com excepção da expressão “dano decorrente da”, toda a parte restante do dito artigo 33º corresponde à alegação de factos materiais passíveis, em abstracto, de integrar o conceito de danos não patrimoniais. Com efeito, deparámos com eventos do foro interno dos Recorrentes (da sua vida psíquica, sensorial ou emocional), tendo, por isso, a ver com a vida anímica humana, destarte se enquadrando no conceito de questões de facto. É que tal conceito abrange também os factos da vida psíquica (interna) e não apenas os factos externos. Vide, neste sentido, entre outros, Manuel de Andrade, in “Noções Elementares do Processo Civil”, a págs. 180/181, Antunes Varela, J. M. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual do Processo Civil”, a págs.406-408 e Leo Rosenberg, in “Tratado de derecho procesal civil”, Tomo II, a págs. 209. Por outro lado, também se mostram alegados factos em sede dos danos patrimoniais, bastando, para o efeito, atender ao que se invoca, designadamente, nos artigos 30º e 31º da petição inicial. Nos pontos citados da petição não formulam os Recorrentes qualquer juízo de valor sobre os factos, nem, tão-pouco, se refugiam na eleição de conceitos meramente conclusivos, antes tendo aduzido as ocorrências concretas que servem de base aos prejuízos que alegam ter sofrido. Em suma, quer no concernente aos danos não patrimoniais quer no respeitante aos danos patrimoniais não ocorre a insuficiência fáctica que é assacada aos AA na decisão recorrida, sendo que, como é sabido, a este nível não cumpre chamar à colação a questão da prova dos factos alegados pelos AA, dado que esta última se não reconduz à temática da suficiência ou insuficiência da alegação, ao que acresce a circunstância de, face à matéria de facto invocada pelos AA se não poder concluir, desde logo, no despacho saneador, pela sua irrelevância enquanto suporte a uma indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. Refira-se, ainda, que os Recorrentes também não deixaram de estabelecer um nexo de causalidade entre os factos que têm por ilícitos e os danos que invocam, na medida em que apontam a conduta alegadamente ilícita do R. Estado como causa adequada dos prejuízos. Ora, à luz do preceituado na alínea b), do nº 1, do artigo 510º do CPC o conhecimento imediato do mérito da causa no despacho saneador só poderá verificar-se quando “o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória”, o que, manifestamente, não ocorre no caso em apreço. Na verdade, como resulta do já atrás exposto, impõe-se a elaboração da pertinente base instrutória, tendo em vista a selecção da matéria de facto controvertida e relevante para a decisão da causa, uma vez que, na sua contestação, o aqui Recorrido impugnou especificamente os factos aduzidos pelos Recorrentes (cfr., em especial, os artigos 36º a 39º da contestação). Pode, por isso, concluir-se que o conhecimento do mérito de causa no despacho saneador foi feito sem que do processo constassem todos os elementos de prova essenciais a uma decisão segura e suficientemente fundamentada, já que o processo carecia de ulterior instrução e actividade probatória, estando, por isso, vedado ao Sr. Juiz a antecipação do conhecimento do mérito, não se mostrando dispensável a audiência de discussão e julgamento, sendo que, neste domínio, o Juiz se deve nortear por um critério de extrema prudência, por forma a obviar a decisões precipitadas (cfr., nesta linha, entre outros, Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. III, a págs. 254, Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. III, a págs. 189 e seguintes e Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, a págs. 371. Temos, assim, que, como sustentam os Recorrentes na sua alegação, foi violado o disposto na citada alínea b), do nº 1, do artigo 510º do CPC , prejudicado ficando o conhecimento das demais questões levantadas nas conclusões da sua alegação. DECISÃO Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida, devendo aos autos baixar ao TAC do Porto, tendo em vista a elaboração da base instrutória, se a isso nada obstar. Sem custas. Lisboa, 23 de Setembro de 2004 – Santos Botelho – (relator) – Cândido Pinho – Adérito Santos –