I- Em processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1.ª instância, o Supremo Tribunal Administrativo tem poderes de cognição limitados a matéria de direito.
II- Tendo o Tribunal Central Administrativo considerado que não se provou que o gerente de sociedade não tivesse culpa na génese da insuficiência do património social para solver as dívidas fiscais e não sendo suscitada qualquer questão jurídica relativamente a essa culpa, o Supremo Tribunal Administrativo não pode alterar o decidido por aquele Tribunal.
III- A decisão sobre a realização de novas diligências úteis para a descoberta da verdade, permitida pelo n.º 1 do art. 40.º do C.P.T., insere-se na actividade tendente à fixação da matéria de facto, que é da exclusiva competência das instâncias em processos deste tipo.