I- A oposição à execução fiscal visa a extinção da execução, pelo que, se esta for extinta por pagamento voluntário, ocorrer inutilidade superveniente da lide, que obsta ao prosseguimento do processo de oposição.
II- O pagamento voluntário da dívida exequenda, previsto no art. 343, n. 1, do C.P.T., só é admissível caso que pessoa que paga proceder ao pagamento da quantia exequenda e acrescido, em que se inclui a responsabilidade por custas de todos os executados, incluindo os que tiverem deduzido oposição, se existirem.
III- Por isso, o oponente que viu ser declarada a extinção da oposição por inutilidade superveniente da lide derivada da extinção da execução fiscal por pagamento voluntário efectuado por outra pessoa no processo de execução fiscal, não é responsável pelo pagamento das custas da oposição que deduziu.