I- Nos termos dos ns. 1 e 3 do art. 498 do CC, aplicaveis em caso de responsabilidade civil extracontratual dos entes publicos e dos titulares dos seus orgãos e agentes por prejuizos decorrentes de actos de gestão publica, em conformidade com o que se estabelece no n. 2 do art 71 da LPTA, o direito de indemnização prescreve no prazo de tres anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, a menos que o facto ilicito constitua crime para o qual a lei estebeleça prescrição sujeita a prazo mais longo que sera então o prazo aplicavel.
II- A contra-excepção dos autores a defesa de excepção por prescrição dos reus, deve ser deduzida na replica, em obediencia ao preceituado no n. 1 do art.
502 do CPC, sob pena de preclusão.
III- Mesmo admitindo-se que a constituição de assistente e a pendencia de processo crime em tribunal militar são susceptiveis de conduzir a interrupção da prescrição e ao protelamento do inicio do seu curso, ex vi do disposto no n. 1 do art. 323 e no n. 1 do art. 306 do CC - o que e dificilmente defensavel por o art. 311 do CJM não permitir que aquele tribunal fixe a indemnização civil - não pode conhecer-se dessa materia na apreciação do recurso e dai retirar as consequencias devidas, se os autores, na altura devida, não alegaram os factos que lhe pudessem servir de suporte.