I- Segundo o artigo 3 do Decreto-Lei n.385/88, de 25 de Outubro, o arrendamento rural é obrigatoriamente reduzido a escrito, podendo qualquer dos contraentes exigir, mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato, aplicando-se este regime aos contratos existentes à data da entrada em vigor daquele diploma,
II- Não tendo sido reduzido a escrito um contrato de arrendamento celebrado antes da entrada em vigor daquele diploma, nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária - artigo 35 n.5 do Decreto-Lei n.385/88, de 25 de Outubro.