I- Verificação cumulativa dos requisitos enunciados nas alíneas a), b) e c) do n. 1 do art. 76 da L. P. T. A.
II- A desocupação de um fogo por uma família é sempre, e por natureza, um acto causador de prejuízo dificilmente reparável; e sê-lo-á, por razões acrescidas, quando desse agregado familiar faz parte uma pessoa que é deficiente motor, em 80%, com carácter permanente.
III- O interesse do ora recorrido na manutenção da habitação social que lhe foi atribuída, sendo particular, constitui também um interesse público de igual natureza e por isso de igual dimensão que o interesse na atribuição da mesma casa a outra família carenciada.