I- Impugnada que seja a decisão de 1.ª instância sobre a matéria de facto e havendo gravação da prova, tem a Relação, à luz do conteúdo das alegações dos recorrente e recorrido, que reponderar a prova produzida em que assentou a decisão impugnada, reapreciando-a, quer ouvindo a gravação dos depoimentos a respeito produzidos, quer lendo-os, se transcritos estiverem, e tudo isto sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que tenham servido de fundamento à decisão sobre os pontos de facto impugnados.
II- Perante este quadro, impõe-se, pois, à Relação declarar se os pontos de facto impugnados foram bem ou mal julgados, mantendo ou alterando tal decisão em conformidade.
III- Tendo a Relação decidido alterar a matéria de facto que, em seu critério, julgou adequado modificar, e não se verificando in casu, a situação excepcional referida no art. 722.º, n.º 2, do CPC, não pode o STJ sindicar tal decisão.
IV- O direito à restituição por enriquecimento sem causa prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento (art. 482.º do CC).
V- No mesmo prazo prescreve o direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual no caso de se mostrarem preenchidos os requisitos a que se refere o art. 483.º do CC.
VI- O tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664.º do CPC).
VII- Embora o réu tenha arguido a prescrição do crédito do autor com base específica no art. 482.º do CC, deve aquela ter-se como invocada a respeito do art. 483.º do mesmo Código, desde que a parte tenha alegado os factos susceptíveis de integrarem tal excepção.
VIII- Não padece de nulidade, por excesso de pronúncia, o acórdão da Relação que conheceu, de forma acessória e sem relevo na decisão final, da prescrição referida no art. 174.º, n.º 3, do CSC.