I- As congregações religiosas tem por objectivo promover, entre os seus membros, uma vida cristã mais perfeita.
II- Não são, por isso, pessoas colectivas de utilidade publica administrativa, nem tão-pouco associações de educação ou ensino ou associações de assistencia ou beneficencia.
III- Dai, o não beneficiarem da isenção do artigo 12, n. 11, do Codigo de Sisa do Imposto sobre as Sucessões e Doações (redacção anterior a que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 260-D/81, de 2 de Setembro).
IV- As leis fiscais não tem, em regra, efeito retroactivo.
V- A fundamentação do acto administrativo deve ser clara, suficiente e congruente.
VI- Ao fundamentar um acto, a Administração não e obrigada a responder a todos os argumentos produzidos pelo interessado.