Fundamentação:
Tendo o Mº Pº acusado o arguido pela prática de um crime de desobediência do artº 348º, nº 1, alínea b), do CP, o senhor juiz, ao ser-lhe presente a acusação, decidiu que os factos nela narrados integram antes o crime do artº 355º do mesmo código e designou dia para a audiência.
Tendo o Mº Pº interposto recurso dessa decisão, o senhor juiz admitiu-o, fixando-lhe o regime de subida imediata.
Chegado o momento previsto no artº 414º, nº 4, do CPP, o senhor juiz, dizendo fazê-lo ao abrigo dessa disposição, rejeitou a acusação, com o fundamento de que os factos nela imputados ao arguido não constituíam qualquer crime.
Mas, na primeira decisão, o senhor juiz já se pronunciara sobre o mérito da acusação, considerando que os factos nela descritos integravam o crime do artº 355º do CP. E, com essa decisão, esgotou-se o poder jurisdicional do juiz sobre a questão de saber se, para efeitos de rejeição ou recebimento da acusação, os factos que dela constam constituem ou não crime.
“O juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível.
Ainda que, logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção de que errou, não pode emendar o seu suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível.
(...) que seja lícito ao próprio juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo em todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão” (Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Reimpressão, 1981, Vol. V, páginas 126 e 127).
E, como é evidente, o artº 414º, nº 4, do CPP, embora represente um desvio à regra dos artº 666º, nºs 1 e 3, do CPC e 4º do CPP, não permitia ao senhor juiz vir agora rejeitar a acusação, considerando que era manifestamente infundada. À luz daquela norma, apenas lhe era admitido sustentar a decisão ou repará-la, sendo que reparar a decisão é modificá-la no sentido pretendido pelo recorrente. Reparar a decisão consiste em dar satisfação à pretensão do recorrente, em o tribunal recorrido proferir a decisão que o tribunal de recurso, se desse provimento ao recurso, proferiria. E não foi isso que o senhor juiz fez.
Estava-lhe, pois, vedado rejeitar na segunda decisão a acusação.
De qualquer modo, é errado o raciocínio seguido pelo senhor juiz para considerar que os factos imputados na acusação ao arguido não constituem qualquer crime.
Diz ele, com efeito, que - de acordo com os artºs 31 e 32º do DL nº 522/85, de 31/12, o condutor que circular sem seguro deve ser notificado para, em 8 dias, fazer prova da celebração de contrato de seguro;
- -só se não fizer essa prova, nesse prazo, é que o veículo será apreendido, com excepção da situação de acidente, o que não é o caso;
- -não foi feita aquela notificação ao arguido, e o veículo foi logo apreendido;
- -por isso a apreensão foi ilegal, como ilegal foi a constituição do arguido como fiel depositário do veículo.
Ora, os artºs 31 e 32º do DL nº 522/85 não tratam da apreensão de veículo por falta de seguro, mas apenas da apreensão de veículo que seja encontrado em circulação sem que o seu condutor se apresente munido do comprovativo do seguro.
A apreensão de veículo por falta de seguro encontra-se prevista no artº 168º, nº 1, alínea f), do Código da Estrada, apreensão essa que, como é evidente, é imediata.
E, no caso, o que está em causa não é o simples facto de o arguido não trazer consigo o comprovativo do seguro, mas a falta de seguro. É isto que é afirmado na acusação, e o juiz tem de aceitar os factos da acusação.
Mesmo que aqueles artºs 31º e 32º se referissem à falta de seguro, teriam de considerar-se tacitamente revogados nesse ponto pelo CE, que rege sobre essa matéria já desde a versão do DL nº 114/94, de 3/5 ( cfr. alínea e) do nº 1 do artº 163º ). Com toda a clareza, a matéria antes regulada no artº 34º do DL nº 522/85 encontra-se agora tratada no artº 131º do actual CE.
É, pois, insustentável a decisão que, fazendo apelo ao artº 414º, nº 4, do CPP, rejeitou a acusação, procedendo, em consequência, o segundo recurso.
Resta o primeiro recurso, o interposto da decisão que alterou a qualificação jurídica feita na acusação dos factos ali descritos.
O senhor procurador-geral adjunto considerou que deve ser alterado o seu regime de subida, devendo esta ser deferida, nos termos do artº 407º, nº 3, do CPP, por a sua retenção o não tornar absolutamente inútil.
Não se concorda.
Da qualificação jurídica dos factos da acusação feita no despacho proferido ao abrigo dos artºs 311º a 313º depende, além do mais, a aplicação de uma ou outra medida de coacção. No caso, se se entender que o crime é o de desobediência, que é punível com pena de prisão até 1 ano ou multa, não poderão ser aplicadas ao arguido as medidas de coacção previstas nos artºs 199º, 200º, 201º e 202º. Se se decidir que o crime é o do artº 355º do CP, punível com pena de prisão até 5 anos, essas medidas de coacção já podem ser aplicadas.
E, no caso, pode colocar-se a questão de aplicar ou não uma dessas medidas, pois que, não obstante o arguido haver sido sujeito a termo de identidade e residência, a violação das obrigações daí decorrentes pode levar à aplicação de outra medida, como se diz no artº 203º do CPP.
Por isso, o não conhecimento já do recurso, com a consequente persistência da qualificação jurídica dos factos da acusação feita na decisão recorrida, podendo levar a que seja aplicada no imediato ao arguido uma medida que a qualificação jurídica dos factos proposta pelo recorrente não consente, poderá torná-lo para este efeito absolutamente inútil. Dito de outro modo, se viesse a verificar-se a situação prevista no artº 203º e se aplicasse ao arguido uma das medidas previstas naqueles artºs 199º, 200º, 201º e 202º, como permite a qualificação jurídica dos factos feita na decisão recorrida, a retenção do recurso torná-lo-ia para este efeito absolutamente inútil.
E o Mº Pº tem legitimidade para recorrer no exclusivo interesse do arguido, como se vê do artº 401º, nº 1, alínea a).
Foi, pois, correctamente atribuído ao recurso o regime de subida imediata.
Na acusação, o Mº Pº descreveu os seguintes factos:
No dia 23/1/2003, pelas 15 horas, o arguido circulava em..... com o seu automóvel JU-..-.., sem que tivesse celebrado qualquer contrato de seguro que garantisse a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da circulação desse veículo.
Foi então esse automóvel apreendido por agentes da GNR, que constituíram o arguido seu fiel depositário, esclarecendo-o sobre as respectivas obrigações, e advertindo-o de que incorria no crime de desobediência, se o utilizasse.
Não obstante isso, no mesmo dia, pelas 19,35 horas, voltou a circular na via pública com o dito veículo.
Agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta constituía crime.
O Mº Pº qualificou esses factos como um crime de desobediência do artº 348º, nº 1, alínea b), do CP.
O senhor juiz, no despacho a que alude o artº 391º-D do CPP, discordou dessa qualificação e considerou que os mesmos factos integram o crime do artº 355º do CP.
Não tem razão, evidentemente.
Este último crime é cometido por quem “destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de providência cautelar”.
No caso, o arguido não levou a cabo qualquer dessas condutas típicas. Não destruiu, não danificou, não inutilizou, total ou parcialmente, nem, por qualquer forma, subtraiu ao poder público a que estava sujeito o veículo apreendido. Efectivamente, para haver subtracção do automóvel ao poder público a que estava sujeito seria necessário que o arguido o descaminhasse, o desviasse do destino que oficialmente lhe foi traçado, nomeadamente escondendo-o ou alienado-o. O arguido limitou-se a usá-lo, sem que com isso o tivesse colocado em situação de não poder ser encontrado ou até apresentado logo que lhe fosse ordenado. Não obstante ter sido usado, o veículo continuou à disposição das autoridades, do poder público. O fim visado com a apreensão do automóvel não se frustrou com o seu uso pelo arguido.
O que apenas aconteceu foi que o arguido não obedeceu como devia a ordem legítima, porque emanada da autoridade competente, a qual lhe fora regularmente comunicada, com a cominação de que, desobedecendo, incorreria no crime de desobediência.
E tal conduta preenche a previsão do artº 348º, nº 1, alínea b), do CP.
A razão está, pois, com o recorrente.