I- Tendo sido imposta ao arguido, aquando do primeiro interrogatório, a medida de coacção de prisão preventiva por se entender que os elementos probatórios indiciavam ter ele praticado, em co-autoria material e concurso real, um crime de homicídio qualificado e um crime de ofensa à integridade física qualificada, há que concluir ter ocorrido entretanto uma alteração relevante dos pressupostos que determinaram a aplicação daquela medida se, posteriormente, um seu co-arguido, antes ouvido como testemunha, cujo depoimento incriminava aquele, assumiu, confessando, ter sido ele o autor do disparo que provocou a morte da vítima, versão esta corroborada por outros elementos de prova.
II- Tal alteração justifica a substituição da prisão preventiva por outra medida de coacção menos gravosa
( obrigação de apresentação semanal no posto da Guarda Nacional Republicana e de não acompanhar nem contactar os demais co-arguidos ).