I- Tendo o arguido-recorrente impugnado a decisão de facto, indicando genericamente a factualidade atinente ao elemento subjectivo do crime, incorrectamente julgada, e o meio probatório - o depoimento de um seu co-arguido - que, na sua perspectiva impunha uma decisão diversa ( em julgamento procedeu-se à gravação das provas ), mas omitindo a transcrição da passagem da gravação em que se funda o recurso, como lhe competia, impõe-se a rejeição do mesmo, a tal não obstando o facto de o tribunal por sua iniciativa ter procedido às declarações do recorrente e daquele co-arguido e de, por iniciativa do Ministério Público, na resposta, ter vindo a ser efectuada a transcrição do depoimento de uma testemunha.
II- Sob pena de postergação do princípio da verdade material, o tribunal de recurso, se o achar necessário, pode ordenar que se proceda à transcrição de outros depoimentos, além dos transcritos pelo recorrente e, eventualmente, pelos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso.