2. A decisão recorrida
É do seguinte teor o despacho recorrido:
«A notificação do arguido, determinada a fls. 35, não se pode bastar com a notificação da respectiva defensora, pese embora o constante do art.º 113.º, 9 do CPP: “as notificações do arguido (…) podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado”.
Este preceito legal não é claro no que concerne à matéria em causa, porquanto contende com a pena concreta fixada na sentença.
A expressão “podem” deixa ao critério do julgador a aferição das notificações (matérias) que se bastam com a notificação do defensor ou advogado e daquelas que aconselham a notificação de ambos, especificando aquelas que considera obrigatoriamente de notificar a ambos;
Assim, atendendo à matéria concernente à notificação em análise, considera-se que exige a notificação pessoal do arguido, porque única forma de garantir efectiva defesa dos respectivos direitos fundamentais, maxime da sua liberdade (art.ºs 61.º, 1 b) do CPP e 32.º, 1, da CRP).
Em sentido idêntico se pronunciou o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09.05.2012, Recurso Criminal n.º 1448/07.5GBA – A.C1 – publicado no site respectivo.
Em função do exposto, devem os autos aguardar a notificação pessoal do arguido.»
3Apreciação
A única questão que urge decidir nos presentes autos de recurso, traduz-se em saber se o despacho que, pronunciando-se sobre requerimento apresentado pelo arguido, solicitando a substituição [ao abrigo do disposto no artigo 48.º do Código Penal] da pena de multa em que foi condenado por trabalho a favor da comunidade, deve ser objecto de notificação ao arguido ou se se basta com a notificação ao defensor.
Não está, pois, em causa, a forma da notificação do arguido – se por contacto pessoal se por via postal simples [cf. artigos 113.º, n.º 1, als. a) e c) e 196.º, n.ºs 2 e 3, al. c) do CPP] –, tratando-se, antes, de problemática que surge a montante e que se prende, tão só, com a necessidade, ou não, de o arguido – ele próprio – ser notificado do despacho judicial que indefere a pretensão, por si formulada, no sentido de lhe vir a ser aplicada uma pena de substituição.
Como tal, o nosso campo de análise não vai incidir sobre essa outra questão [a qual, tendo, embora, vivido tempos conturbados encontra, agora, resposta nas recentes alterações introduzidas ao Código de Processo Penal], cuidando, assim, apenas da dimensão para que somos convocados.
Ora, identificando o sentido útil da decisão sobre a qual recai a discussão da necessidade, ou não, da notificação ao próprio arguido, do despacho que indeferiu o pedido de substituição da pena de multa – a que foi condenado a título principal – por trabalho nos termos do artigo 48.º do Código Penal, afigura-se-nos assistir razão à recorrente já porque a sua posição encontra arrimo no n.º 9 do artigo 113.º do CPP, já porque não se vê que, no caso, procedam as razões que tem sustentado outros entendimentos, não estando, designadamente, em causa, por via da decisão recorrida uma alteração da pena imposta, fixada na sentença, não nos parecendo, assim, dever a situação merecer resposta idêntica àquela outra, trazida à colação no despacho recorrido, que se prende com a notificação ao arguido para, após respectiva liquidação, proceder ao pagamento da pena de multa que lhe foi cominada na sentença, aspecto, esse sim, que respeita directamente à pena cominada na decisão condenatória.
Reconhecendo, embora, tratar-se de domínio em que a interpretação nem sempre tem coincidido, não se encontra razão, tendo em conta a natureza, conteúdo e consequências imediatas da decisão, no caso concreto para que a respectiva notificação não se baste com a sua comunicação ao advogado/defensor, tanto mais que, na situação em apreço, foi o mesmo quem subscreveu o requerimento que veio a ser objecto de indeferimento.