Delimitação do objeto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr.Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP).
No caso sub judice as questões suscitadas pela recorrente e que, ora, cumpre apreciar, traduzem-se em saber se:
- -há a nulidade de insuficiência de inquérito;
- -o despacho recorrido violou o disposto nos arts.287º, nºs 2 e 3 e 283º, nº3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal.
No Processo acima identificado foi proferido, em 23 de janeiro de 2019, o seguinte despacho, que se transcreve:
(…)
I. Nulidade do inquérito
A fls. 147 a 158 a assistente veio arguir a nulidade do inquérito nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Penal (doravante apenas designado por CPP).
Dispõe o artigo supra mencionado que «Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais: a insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade».
Para fundamentar a nulidade do inquérito, a assistente refere que o Ministério Público não inquiriu:
- ∙ O advogado do rendeiro, FL;
- ∙ A testemunha FM, então Director Regional da Agricultura e Pescas do Alentejo;
- ∙ Os responsáveis da Gest-Sado, MC e JC;
- ∙ JB (nem considerou o seu requerimento datado de 10.03.2015).
A Digna Magistrada do Ministério Público pugna pela improcedência da invocada nulidade, referindo, em síntese, que «actos legalmente obrigatórios, são, no inquérito, por exemplo, a constituição de arguido (artigos 58.º e 59.º), o interrogatório do arguido, sendo possível notificá-lo (artigo 272.º, n.º 1), as declarações do ofendido para memória futura, nos casos de crime contra a autodeterminação sexual (artigo 271.º, n.º 2)» (o que entende não ser o caso) e «omissão posterior de diligências que sejam essenciais, refere-se às fases de julgamento e de recurso, como evidencia o termo “posterior”, ou seja, ao inquérito e à instrução» (o que entende não ser o caso) [fls. 176].
Também a arguida MC pugna pela improcedência da invocada nulidade do inquérito, em síntese referindo que não foi omitido acto que a lei prescreve como obrigatório (em lado algum se encontra prescrita a obrigação de inquirir testemunhas) e não foram omitidas posteriormente diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, uma vez que a lei refere-se às fases de julgamento e de recurso (fls. 208 a 222).
Vejamos.
Estando o elenco de nulidades no nosso código sujeito ao princípio da legalidade (artigo 118.º do CPP), daqui resulta que para se poder considerar integrados os requisitos da nulidade que a assistente invoca, necessário será que:
- i)Haja um acto cuja realização em sede de inquérito ou de instrução a lei impõe (e não apenas permite) que deixe de ser realizado;
- ii)Sejam omitidas posteriormente diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade cuja obrigatoriedade resulte igualmente da lei.
Quanto ao ponto i), mostra-se legalmente obrigatório, em fase de inquérito, que os arguidos sejam ouvidos em interrogatório nessa qualidade (vide ac. STJ de Fixação de Jurisprudência nº1/2006, de 23-11-2005, in DR, nº1, Série I A de 2-01-2006: A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP).
Mostra-se igualmente obrigatório, em fase de inquérito, tomar declarações para memória futura a vítima de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, desde que não seja maior de idade (artigo 271.º, n.º 2 do CPP).
Assim, basta a mera leitura dos dispositivos atrás mencionados para se concluir que a lei não impõe que haja lugar, na fase de inquérito, a inquirição de testemunhas, apenas o permite. E, em especial no que concerne a MC e JC, ora arguidos (face à requerida abertura de instrução), não eram os mesmos suspeitos da prática de quaisquer crimes, não correndo contra eles inquérito, motivo pelo qual não era obrigatória a sua inquirição, já que, frise-se, a lei não prevê como actos legalmente obrigatórios a inquirição de testemunhas, qualidade que MC e JC tinham em sede de inquérito.
Quanto ao ponto ii), saliente-se que – como bem refere a Digna Magistrada do Ministério Público e a arguida - a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade só constitui nulidade se for posterior ao inquérito ou à instrução. Durante estas duas fases processuais, o artigo 120.º, n.º 2 al. d) do CPP apenas comina com o vício da nulidade a «insuficiência do inquérito ou da instrução».
Assim, uma vez que não estamos perante uma omissão ocorrida numa «fase posterior», também por aqui não se vislumbra qualquer nulidade.
Pelo que, não assiste razão à assistente na nulidade que invoca, pois o fundamento da mesma não cumpre os requisitos previstos no artigo 120.º, n.º 2, al. d) do CPP.
Motivo pelo qual, indefiro a arguição de nulidade.
IIRequerimento de abertura de instrução formulado pela assistente – fls. 147 a 158
A assistente, inconformada com o despacho de arquivamento proferido nos presentes autos pelo Ministério Público, veio requerer a abertura da instrução, resultando do seu requerimento de abertura de instrução que pretende a pronúncia MC e de JC pela prática de um crime de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º do Código Penal.
Refira-se, em primeiro lugar, que só na última página do requerimento de abertura de instrução se compreende que a assistente pretende a pronúncia daqueles arguidos – constituídos nesta fase de instrução - (e porque refere «suspeitos a inquirir, com a respectiva constituição de arguidos MC e JC), já que em mais lado algum se refere a estes arguidos.
Em segundo lugar, refira-se, igualmente, que da leitura do requerimento resulta desde logo que este carece de requisitos essenciais para que a final seja proferido despacho de pronúncia.
Vejamos porquê:
De acordo com o disposto no nº 1 do art. 286º do Cód. de Proc. Penal (doravante apenas designado por CPP) «a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação em ordem a submeter ou não a causa a julgamento».
Por seu turno, o nº 2 do art. 287º do mesmo diploma legal estabelece que «o requerimento (para abertura da instrução) não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º (…)».
Tal remissão para a norma que estabelece os requisitos da acusação pelo Ministério Público significa que o requerimento para abertura de instrução, quando formulado pelo assistente, deve constituir uma verdadeira acusação, i. e., deve conter «a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada» (alínea b) do nº 3 do art. 283º), bem como «a indicação das disposições legais aplicáveis» (alínea c) do nº 3 do art. 283º).
Como se refere no Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 24 de Setembro de 2003, «na definição do objecto processual que vai ser submetido ao conhecimento e decisão do juiz há (…) uma similitude processual de função, e por isso, uma assimilação funcional entre a acusação do Ministério Público e o requerimento do assistente para a abertura de instrução no caso de não ter sido deduzida acusação.
Deste modo, o requerimento do assistente não pode, em termos materiais e funcionais, deixar de revestir o conteúdo de uma acusação alternativa, de onde constem os factos que considerar indiciados e que integrem o crime, de forma a possibilitar a realização da instrução, fixando os termos do debate e o exercício do contraditório» (in www.dgsi.pt – Proc. 03P2299)
Com efeito, conforme se alude no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21 de Junho de 2016, proferido no Proc. º 970/13.9PBEVR.E1 (acórdão não publicado), «o requerimento (para abertura da instrução), sendo livre de fórmulas, não o é de conteúdo material vinculante», pelo que «tal requerimento deve ser mais do que uma forma de impugnar o despacho de arquivamento (para a qual existe a reclamação hierárquica), consubstanciando uma verdadeira acusação em sentido material, que é dada a conhecer ao arguido». E bem se compreende que assim seja. Na realidade, há que não olvidar que o nosso sistema processual penal tem uma estrutura acusatória (veja-se o art. 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa), o que implica que a acusação tem além do mais a função de delimitar com exactidão o objecto do processo (princípio da vinculação temática), sob pena de violação das garantias de defesa do arguido.
De igual sorte o requerimento para abertura da instrução do assistente fixa o objecto da instrução e vincula factualmente o juiz quanto à decisão a proferir no final da instrução.
Com efeito, não obstante o juiz investigue autonomamente o caso submetido a instrução, fá-lo «tendo em conta a indicação constante do requerimento para abertura da instrução» (cfr. art. 287º, nº 4, do Cód. de Proc. Penal), sendo certo nos termos do nº 1 do art. 309º do Cód. de Proc. Penal será nula a decisão instrutória que pronuncie o arguido por factos que constituam alteração substancial dos factos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução (sem prejuízo, naturalmente dos casos de alteração não substancial dos factos, que se encontram regulados no art. 303º, nº 1, do Cód. de Proc. Penal).
Aliás, também o Tribunal Constitucional já foi por diversas vezes chamado a pronunciar-se sobre estas questões, tendo fundamentado o seu Acórdão nº 358/2004 nos seguintes termos: «a exigência de rigor na delimitação do objecto do processo (recorde-se, num processo em que o Ministério Público não acusou), sendo uma concretização das garantias de defesa, não consubstancia uma limitação injustificada ou infundada do direito de acesso aos tribunais, pois tal direito não é incompatível com a consagração de ónus ou de deveres processuais que visam uma adequada e harmoniosa tramitação do processo.
De resto, a exigência feita (…) ao assistente na elaboração do requerimento para abertura de instrução é a mesma que é feita ao Ministério Público no momento em que acusa».
Cabe também sublinhar que não é sustentável que o juiz de instrução criminal deva proceder à identificação dos factos a apurar, pois uma pretensão séria de submeter um determinado arguido a julgamento assenta necessariamente no conhecimento de uma base factual cuja narração não constitui encargo exagerado ou excessivo.
Verifica-se, em face do que se deixa dito, que a exigência de indicação expressa dos factos e das disposições legais aplicáveis no requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente não constitui uma limitação efectiva do acesso do direito e aos tribunais. Com efeito, o rigor na explicitação da fundamentação da pretensão exigido aos sujeitos processuais (que são assistidos por advogados) é condição do bom funcionamento dos próprios tribunais e, nessa medida, condição de um eficaz acesso ao direito» (Acórdão publicado no DR, II Série, nº 150, de 28 de Junho de 2004).
Regressando ao caso dos autos, verifica-se que o requerimento para abertura da instrução não cumpre minimamente os requisitos supra referidos.
No “facto” 3.º alude a «factos anónima e caluniosamente imputados à ora requerente».
No “facto” 6.º alude a «completa falsidade das caluniosas imputações dirigidas à requerente e, nomeadamente, a verdadeira provocação que é a insinuação de um pretenso acordo entre ela e o Advogado do rendeiro».
No “facto” 16.º alude a «situações de interesse na mesma propriedade por parte da requerente, que pretenderia retirar tal propriedade do património do Estado para a sua própria titularidade pessoal».
No “facto” 17.º alude a «razões económicas e até políticas» que foram alegadas.
Nos factos 18.º a 21.º a assistente dá conta (de forma muito confusa, diga-se) de uma conversa que teve com a arguida MC.
No facto 22.º a assistente refere que JB dirigiu requerimento à Ministra da Agricultura, sobre transmissão de arrendamento.
No “facto” 26.º menciona que sempre tratou o processo da Herdade Grande de forma isenta e rigorosa.
No “facto” 27.º menciona que a sua opinião e posição eram desvantajosas para o rendeiro.
Nos factos 28.º e 29.º da conta da existência uma acção administrativa especial de condenação da Administração à prática de acto devido (venda da Herdade Grande).
No facto 30.º refere que «todos os factos atrás descritos mostram que os respectivos autores, com plena consciência da falsidade dessa imputação, não apenas lançaram a suspeita como apresentaram mesmo a denúncia da suposta prática de crime (v.g. os de corrupção passiva ou recebimento indevido de vantagem e de abuso de poder) pela ora requerente, com o claro propósito – aliás alcançado – de que contra ela fossem instaurados procedimentos» - sem que se perceba i) quais são os factos atrás descritos (uma vez que tudo o que vem atrás descrito são conclusões confusas);
- ii) quem são os autores;
- iii)quais são as imputações;
- iv)porque razão tais imputações – que frise-se, não se encontram narradas factualmente – são falsas; v) quando foi lançada a suspeita de falsa imputação;
- vi)quando foi apresentada a denúncia da suposta prática do crime;
- vii)que procedimentos foram instaurados.
Inexistem factos (narrados) que preencham as conclusões da assistente.
Continua a assistente no “facto” 31.º, referindo que os factos consubstanciam a prática claríssima de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido no artigo 365.º do Código Penal (sem que se perceba quais os factos susceptíveis de integrar a prática desse crime).
No facto 36.º menciona que «por meio de denúncias alegadamente anónimas, designadamente uma remetida à Ministra da Agricultura e do Mar e ao Secretário de Estado da Agricultura em Março de 2015 e outra supostamente remetida depois à Gest-Sado e reenviada por esta, em 03.08.2015, para a Ministra da Agricultura e do Mar, foram imputados à ora requerente uma série de pretensos factos relacionados com a “Herdade Grande” sita na Freguesia das Ermidas do Sado, concelho de Santiago do Cacém (que nos anos 80 fora objecto de um processo de expropriação ao abrigo do Regime Jurídico da Reforma Agrária».
Note-se, quanto a este “facto” 36.º, que a assistente não elenca quem denunciou e o que denunciou (alude apenas a “pretensos factos relacionados com a Herdade Grande), chegando mesmo a utilizar a palavra supostamente (!).
Quais factos foram denunciados? E por quem? O tribunal desconhece em absoluto.
No “facto” 37.º refere que [foi imputado à assistente] um «pretenso acordo entre a ora requerente, enquanto funcionária e Assessora jurídica da DRAPAL e o rendeiro da referida propriedade (JS) e/ou o seu Advogado, Dr. FL, para, sob a invocação de que o rendeiro não teria dinheiro para adquirir o prédio, “comporem o processo” ou para “passarem a propriedade para o filho” do mesmo rendeiro ou até para a própria assistente». Sendo esta alegação confusa, não se percebendo qual terá sido exactamente o “pretenso acordo”(que refere não ter existido) e a que prédio se reporta a assistente.
No “facto” 38.º a assistente alega que “alguém” terá afirmado que «haveria situações de interesse na mesma propriedade por parte da ora requerente, que pretendia retirar do património do Estado para o seu património pessoal a dita propriedade”.
Saliente-se que continuam a inexistir factos sobre i) quem afirmou; ii) qual a propriedade; iii) como/quando pretendia a assistente “retirar” o quê do património do Estado.
No facto 40.º a assistente refere que as imputações lhe atribuíram a indigna e ilícita conduta de actuar, não em estrito respeito pela legalidade e em defesa do interesse público, mas sim a de, a troco de uma qualquer vantagem patrimonial ou da sua promessa, praticar actos ou omissões contrárias aos deveres do cargo (como a de se reunir frequentemente com o citado Advogado nas próprias instalações da DRAPAL e de estar até a preparar a passagem do arrendamento para o filho». Continuando a assistente sem mencionar i) quais foram as imputações; ii) quais as vantagens ou promessas de vantagens patrimoniais alegadas; não se percebendo sequer as alegações contrárias aos deveres do cargo (já para não dizer que não disse qual o cargo).
No facto 45.º a assistente refere que «os factos atrás descritos mostram que os respectivos autores, com plena consciência da falsidade dessa imputação, não apenas lançaram a suspeita como apresentaram mesmo a denúncia da suposta prática de crime (v.g. os de corrupção passiva ou recebimento indevido de vantagem e de abuso de poder) pela ora requerente, com o claro propósito – aliás alcançado – de que contra ela fosse(m) instaurado(s) procedimento(s)». Sendo esta alegação conclusiva, não consubstanciada em factos concretos.
E, por fim, no facto 48.º, a assistente refere que «os autores dos actos ilícitos bem sabiam que as suas condutas eram proibidas por lei e, não obstante, quiseram-nas e adoptaram-nas». Mais uma vez desconhecemos quem são os autores e quais são os actos ilícitos.
Veja-se que no “facto” 32.º, a própria assistente admite que «não formula um requerimento de abertura de instrução que contenha todos os elementos da al. b) do n.º 3 do artigo 283.º do CPP, e desde logo todos os elementos relativos à concreta identificação do(s) arguido(s), os concretos factos que cada um praticou e o grau da sua participação e respectiva motivação».
Efectivamente, nesta parte transcrita, assiste razão à assistente.
A assistente não narra factos, limita-se a fazer alusões genéricas, que claramente são insuficientes para que se impute ao arguido (e qual arguido?) a prática do crime de denúncia caluniosa, não só atendendo à ausência do elemento objectivo do crime, como à ausência de elemento subjectivo.
Aliás, em especial quanto ao elemento subjectivo, cumpre não olvidar que através do seu Acórdão nº 1/2015, de 20 de Novembro de 2014, o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que «a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal» (Acórdão publicado no DR, 1ª Série, nº 18, de 27 de Janeiro de 2015), sendo que tem vindo a ser entendido que tal jurisprudência «deve ser aplicada, por identidade de razão, aos requerimentos para abertura da instrução apresentados por assistentes» (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17 de Março de 2015, in www.dgsi.pt – Proc. 1161/12.1GBLLE.E1).
Conforme supra referido, não é sustentável que o juiz de instrução criminal deva proceder à identificação dos factos – objectivos e subjectivos - a apurar, pois uma pretensão séria de submeter um determinado arguido a julgamento assenta necessariamente no conhecimento de uma base factual, que in casu, não existe.
Em suma, o requerimento para abertura da instrução formulado pela assistente MH deve ser rejeitado liminarmente, por inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do disposto no art. 287º, nº 3, do Cód. De Proc. Penal.
Pelo exposto, rejeito o requerimento para abertura da instrução formulado pela assistente MH, por inadmissibilidade legal da instrução.”
Apreciando
Invoca o recorrente nulidade do inquérito cominada pelo art.120º, nº2, al.d) do CPP
Dispõe o art.118º do C,P.P. que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei (nº1); nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular (nº2).
Os vícios dos actos processuais, podem assumir três graus:
- 1)vício mínimo: mera irregularidade;
- 2)vício intermédio: nulidade, que pode ser absoluta ou insanável e relativa ou sanável;
- 3)vício máximo: inexistência jurídica.
A arguição das nulidades sanáveis tem de ser feita de acordo com o disposto no nº3 do art.120º do CPP, variando o prazo em que tal deve suceder em função do acto originário da nulidade processual.
Se não for cumprido o prazo legalmente estipulado, a nulidade considera-se sanada.
A declaração da nulidade insanável pode ter lugar em qualquer fase do processo, mas apenas enquanto a decisão final não transita em julgado. Efectivamente, a nulidade absoluta não pode ser declarada após a formação do caso julgado da decisão final que, neste aspecto, actua como meio de sanação (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, Vol. I, Rei Dos Livros, 3ª Edição, 2008, pág.731, Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal, Vol.II, Editorial Verbo, 2008, pág.93, e Acórdão do Tribunal Constitucional nº146/2001, de 28/03/2001).
Nos termos do disposto no art.122º, nº1, do CPP as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.
E preceitua o art.123º, nº1 do CPP que qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
O art.118º do C.P.P. estabelece, assim, que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei (nº1); quando assim não suceder, o acto ilegal é irregular (nº2).
A norma enuncia o princípio da tipicidade ou da legalidade, pelo qual só algumas das violações das normas processuais é que têm como consequência a nulidade do respectivo acto, sendo razões de economia processual e boa-fé processual as que baseiam tal diferenciação.
Dentro das nulidades, o C.P.P. distingue as nulidades insanáveis, a que se refere o art.119º, e as nulidades dependentes de arguição, a que se referem os arts.120º e 121º, regulando o art.122º os efeitos de declaração de nulidade.
O art. 123º estabelece o regime das irregularidades.
As nulidades insanáveis são as que constam do art.119º do C.P.P. e ainda as que forem, como tal, identificadas em outras disposições desse Código.
Nos termos do disposto no art.120º, nº1, do C.P.P., qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.
E, nos termos do disposto no art.120º, nº2, al. d), do C.P.P., constitui nulidade dependente de arguição (…) a insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para descoberta da verdade.
Vejamos:
O dispositivo legal ora em causa, art.120, nº2, al. d) do C.P.P. comporta dois segmentos, referindo-se o primeiro a «insuficiência do inquérito ou da instrução»; e o segundo a «omissão posterior de diligências que pudessem reportar-se essenciais para a descoberta da verdade».
A omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade só pode constituir nulidade se for posterior ao inquérito ou à instrução, porquanto nestas duas fases processuais esta norma apenas comina com o vício da nulidade a «insuficiência do inquérito ou da instrução».
E a insuficiência do inquérito ou da instrução “é uma nulidade genérica que só se verifica quando se tiver omitido a prática de um ato que a lei prescreve. Assim, só se verifica esta nulidade quando se omita um ato que a lei prescreve como obrigatório e desde que, para essa omissão, a lei não disponha de forma diversa” – cfr. Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, ed. 1999, pág. 80.
Ou seja, só a ausência absoluta de inquérito ou a omissão de diligências impostas por lei determinam, pois, nulidade do inquérito.
Assim, a omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência pois a apreciação da necessidade dos atos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público.
Com efeito, o Ministério Público é livre, salvaguardados os atos de prática obrigatória e as exigências decorrentes do princípio da legalidade, de levar a cabo ou de promover as diligências que entender necessárias, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito e não determina a nulidade do inquérito por insuficiência a omissão de diligências de investigação não impostas por lei – cfr,Acórdão do Tribunal Constitucional 395/04 de 2.6.2004, DR 11 série de 9.10. 04, p. 14975” .
E o critério relativo à produção de prova terá que ser sempre o da necessidade do ato para alcançar as finalidades do inquérito ou da instrução. Logo, o titular dos mesmos, terá que decidir quais os atos a praticar em função do objeto do processo e do fim que se pretende alcançar e ordenar, apenas a realização das diligências que contribuam segundo o seu entendimento, sustentado em critérios de legalidade, necessidade e de proporcionalidade, para o apuramento dos factos e descoberta da verdade.
Está vedada ao aplicador a prática de atos inúteis e desnecessários, apenas devendo ser realizados os que se mostrem indispensáveis.
Ora, a inquirição de testemunhas não é ato legalmente obrigatório de inquérito, assim como a não constituição como arguido e o interrogatório de quem não era, em sede de inquérito, suspeito, não correndo contra ele inquérito, não é ato legalmente obrigatório de inquérito, não sendo, pois, as diligências requeridas pela assistente diligências que se possam considerar como obrigatórias, pelo que não se verifica a invocada nulidade.
E, no caso dos autos, constata-se que nenhum ato obrigatório foi omitido em sede de inquérito, que tivesse que ser obrigatoriamente executado.
Com efeito, como referido, bem, no despacho recorrido: “ (….) resulta que para se poder considerar integrados os requisitos da nulidade que a assistente invoca, necessário será que:
- i)Haja um acto cuja realização em sede de inquérito ou de instrução a lei impõe (e não apenas permite) que deixe de ser realizado;
- ii)Sejam omitidas posteriormente diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade cuja obrigatoriedade resulte igualmente da lei.
Quanto ao ponto i), mostra-se legalmente obrigatório, em fase de inquérito, que os arguidos sejam ouvidos em interrogatório nessa qualidade (vide ac. STJ de Fixação de Jurisprudência nº1/2006, de 23-11-2005, in DR, nº1, Série I A de 2-01-2006: A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP).
Mostra-se igualmente obrigatório, em fase de inquérito, tomar declarações para memória futura a vítima de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, desde que não seja maior de idade (artigo 271.º, n.º 2 do CPP).
Assim, basta a mera leitura dos dispositivos atrás mencionados para se concluir que a lei não impõe que haja lugar, na fase de inquérito, a inquirição de testemunhas, apenas o permite. E, em especial no que concerne a MC e JC, ora arguidos (face à requerida abertura de instrução), não eram os mesmos suspeitos da prática de quaisquer crimes, não correndo contra eles inquérito, motivo pelo qual não era obrigatória a sua inquirição, já que, frise-se, a lei não prevê como actos legalmente obrigatórios a inquirição de testemunhas, qualidade que MC e JC tinham em sede de inquérito.
Quanto ao ponto ii), saliente-se que – como bem refere a Digna Magistrada do Ministério Público e a arguida - a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade só constitui nulidade se for posterior ao inquérito ou à instrução. Durante estas duas fases processuais, o artigo 120.º, n.º 2 al. d) do CPP apenas comina com o vício da nulidade a «insuficiência do inquérito ou da instrução».
Assim, uma vez que não estamos perante uma omissão ocorrida numa «fase posterior», também por aqui não se vislumbra qualquer nulidade.”
Termos em que não se verifica a invocada nulidade, improcedendo o recurso neste particular.
A instrução visa, nos termos do artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Configura-se assim como fase processual sempre facultativa destinada a questionar a decisão de arquivamento ou de acusação deduzida.
A instrução configura-se no Código de Processo Penal como actividade de averiguação processual complementar da que foi levada a cabo durante o inquérito e que tendencialmente se destina a um apuramento mais aprofundado dos factos, da sua imputação ao agente e do respectivo enquadramento jurídico-penal.
Com efeito, realizadas as diligências tidas por convenientes em ordem ao apuramento da verdade material, conforme dispõe o artigo 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.
Na base da não pronúncia do arguido, para além da insuficiência de indícios necessariamente consubstanciada na inexistência de factos, na sua não punibilidade, na ausência de responsabilidade ou na insuficiência da prova para a pronúncia, poderão estar ainda motivos de ordem processual, ou seja, a inadmissibilidade legal do procedimento ou vício de acto processual.
Já no que toca ao despacho de pronúncia, a sustentação deverá buscar-se, como supra referido, na suficiência de indícios.
E, nos termos do n.º 2 do artigo 283.º do Código de Processo Penal “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
Assim, para que seja proferida uma decisão de pronúncia a lei não exige a prova no sentido da certeza-convicção da existência do crime; antes se basta com a existência de indícios, de sinais dessa ocorrência, tanto mais que a prova recolhida na fase instrutória não constitui pressuposto da decisão de mérito final.
Trata-se de uma mera decisão processual relativa ao prosseguimento do processo até à fase do julgamento, que, porém, só deverá ocorrer quando existam indícios suficientes da prática pelo arguido do crime que lhe é imputado, por forma a que da sua lógica conjugação e relacionação se conclua pela culpabilidade do arguido, formando-se um juízo de probabilidade da ocorrência dos factos que lhe são imputados e bem assim da sua integração jurídico-criminal.
Os indícios são, pois, suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido ou, pelo menos, quando se verifique uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.
Ora, no caso sub judice a assistente veio requerer a abertura de instrução por se mostrar inconformada com o despacho de arquivamento.
E, nesse requerimento para abertura de instrução apresentado, a assistente expõe a sua discordância relativamente a tal arquivamento, em vez de, como se impunha, narrar e datar factos, imputa-los a um agente determinado e subsumi-los jurídico penalmente, sendo que, como referido, bem, no despacho sob recurso,” veio requerer a abertura da instrução, resultando do seu requerimento de abertura de instrução que pretende a pronúncia Costa de Sousa e de José Felisberto da Cruz Costa pela prática de um crime de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º do Código Penal.
Refira-se, em primeiro lugar, que só na última página do requerimento de abertura de instrução se compreende que a assistente pretende a pronúncia daqueles arguidos – constituídos nesta fase de instrução - (e porque refere «suspeitos a inquirir, com a respectiva constituição de arguidos MC e JC), já que em mais lado algum se refere a estes arguidos.
(….)
A assistente não narra factos, limita-se a fazer alusões genéricas, que claramente são insuficientes para que se impute ao arguido (e qual arguido?) a prática do crime de denúncia caluniosa, não só atendendo à ausência do elemento objectivo do crime, como à ausência de elemento subjectivo.”
Com efeito, analisando tal requerimento, verifica-se que o mesmo não contém uma descrição fáctica que traduza e consubstancie o objeto da instrução, nem o tempo, lugar e motivação da prática de factos, nem o grau de participação que o agente neles teve.
Verifica-se, pois, que com tal requerimento não foi dado cumprimento ao disposto no art..283º, nº3, als.b) e c), do CPP, ex vi do nº2 do art.287º do mesmo Código.
E, como referido no Acórdão da Relação de Lisboa de 21/10/99 /Rec, nºº4533/99-9ª Secção) “(…) a falta de descrição de factos, caso a instrução fosse recebida, equivaleria à transferência para o juiz do exercício da acção penal, o que violaria os princípios legais e constitucionais vigentes, (…) sendo certo que o requerimento para a abertura de instrução no caso de arquivamento do processo pelo MP, é que define e limita o objecto do processo a partir da sua formulação, sendo a intervenção do juiz de instrução balizada pelos factos constantes desse mesmo requerimento”.
Requerida, pois, a instrução pelo assistente relativamente a factos que o Ministério Público se tenha abstido de acusar, o respetivo requerimento tem que enumerar os factos que fundamentam a eventual aplicação ao arguido de uma pena, factos esses indispensáveis para possibilitar a realização da instrução, particularmente no que concerne ao princípio do contraditório e à elaboração da decisão instrutória.
O requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, na sequência de despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público deve, pois, conter a narração, ainda que sintética dos factos suscetíveis de configurar o crime ou crimes imputados ao arguido.
E, inexistindo tal narração, inexiste um verdadeiro requerimento de abertura de instrução, sendo que não há base legal que permita ao juiz o convite ao aperfeiçoamento – cfr. Acórdão de fixação de jurisprudência do STJ nº7/05, de 4.11, que decidiu no sentido de que “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art.287º, nº2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”.
Assim sendo, a narração deficiente e incompleta dos factos, impossibilitando a imputação de um tipo legal de crime a uma conduta de um (ou vários) agentes, e a não identificação dos presumíveis arguidos, levaria a que toda a instrução fosse manifestamente inútil.
E, porque só pode haver instrução se for devidamente requerida, faltando ao requerimento apresentado pela assistente os requisitos exigidos pelo art.283º, nº3, als. b) e c), do CPP, ex vi do nº2 do art.287º do mesmo Código, tem a abertura de instrução que ser rejeitada, por inadmissibilidade legal, nos termos da parte final do nº3 do citado art.287º.
Termos em que o recurso improcede também neste particular.