I- Tem natureza interpretativa o acto através do qual a Administração fixa o sentido exacto de acto anterior, por reconhecer que a vontade administrativa foi neste expressa de modo dúbio ou incerto.
II- Constitui acto rectificativo o despacho pelo qual a Administração corrige erros materiais de acto anterior que, sem lhe afectar a validade, implicam a sua incorrecção formal e se revelam fácilmente no contexto do acto ou em face do documento em que foi exarado.
III- Não é interpretativo nem de rectificação o acto pelo qual, depois de se reconhecer que estão em parte cobertos pelas águas da albufeira de uma barragem os terrenos entregues para exploração, se ordena a entrega de novo estabelecimento agrícola só em parte formado por terrenos que constituíam o estabelecimento anterior.
IV- Esse acto revoga por substituição o primeiro dos referidos despachos.
V- Enferma de vício de forma por inobservância da formalidade imposta pelo artigo 10 do D. L. 111/78 o despacho que ordena a entrega de terras em exploração, sem que sejam ouvidos os trabalhadores permanentes em serviço nos prédios expropriados ou nacionalizados e as associações de classe da respectiva zona concelhia ligadas à agricultura, antes de formulada pelos serviços a proposta relativa à definição da área dos prédios a englobar em cada estabelecimento agrícola.