I- No recurso por oposição de julgados, a questão jurídica controvertida há-de ser a mesma no acórdão recorrido e no acórdão fundamento.
Já não assim a legislação reportada se, em todo o caso, não interferir, directa ou indirectamente, na respectiva resolução.
II- Não se trata, neste recurso, de comparar normas jurídicas em abstracto mas, diferentemente, na sua dinâmica abrangente dos efeitos jurídicos pretendidos no litígio.
III- Não pode concluir-se existir oposição de julgados quando as situações de facto subjacentes no acórdão recorrido e no acórdão fundamento são de tal modo dissemelhantes que justificam tratamento jurídico também desigual.
IV- Assim é quando o acórdão recorrido assentou na questão fundamental de direito segundo a qual no meio processual acessório da suspensão de eficácia dos actos administrativos o objecto do recurso jurisdicional abrange, além da decisão recorrida, o próprio pedido de suspensão e o acórdão fundamento trouxe à colação os poderes de cognição do STA em matéria de recurso jurisdicional sobre recurso contencioso de anulação.