I- Os actos de processamento de ajudas de custo são verdadeiros actos administrativos e não meras operações materiais ou actos ablativos, que, quando não impugnadas atempadamente se fixam na ordem jurídica como caso decidido.
II- O Centro Financeiro do Exército integrado no Departamento de Finanças do Exército não tem no poder de autonomia administrativa não se integrar em nenhum dos organismos referidos no art. 1 da Lei
8/90 de 20/2 não podendo produzir os actos definitivos e executórios que vêm referidos no art. 2- n. 1 e 2 desta lei 8/90.
III- Todavia os actos de processamento não seguem a regra geral referida no n. 1 - se forem impugnados atempadamente pelo que o acto decisório que recair sobre a impugnação daqueles actos de processamento tem características inovatórias não sendo pois confirmativo ainda que decida no sentido que tiveram os actos anteriores.
IV- Daí que tais actos, ou seja os actos posteriores à impugnação, não são abrangidos pela regra de casos decididos ou resolvidos e por isso são recorríveis, não havendo qualquer confirmatividade como acontece no caso referido em primeiro lugar.