I- So e relevante, para efeitos de dissolução do casamento, a violação grave ou reiterada do dever de respeito na sua essencialidade.
II- A qualidade devera ser apreciada de harmonia com a concepção media de valoração da conduta dos conjuges em geral, e com a sensibilidade do conjuge ofendido.
III- Uma unica ofensa corporal pode revestir caracter de gravidade e de essencialidade, desde que altere a mutua compreensão que deve existir entre os conjuges e fira fortemente a sensibilidade moral do ofendido.