I- Tendo o recorrente indicado como acto recorrido um despacho que não recaiu sobre o seu requerimento inicial, em que pretendia "passar" para a carreira técnica superior dos quadros do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, mas sim sobre requerimento posterior, no qual pretendia que se identificasse a qualidade em que a autoridade recorrida tinha intervindo ao preferir o primeiro e não havendo qualquer despacho proferido sobre o inicial, teremos de concluir que não existe qualquer acto com o conteúdo que foi por ele apontado e que possa ou deva ser anulado.
II- Não existindo acto administrativo que tenha decidido o primeiro desses requerimentos, o recurso carece de objecto e, como tal, deve ser rejeitado, por manifesta ilegalidade da sua interposição, nos termos do disposto no parágrafo 4 do art. 57 da LOSTA.