I- Nos termos do n. 2 do art. 752 do Cód. Proc. Civil, o Tribunal só dará provimento aos agravos que trata quando a infracção cometida possa modificar a decisão ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o agravante.
II- Não influi na decisão final o despacho que ordena o desentranhamento da réplica quando aquela se fundou em fundamentos completamente diversos e autónomos desta e para a qual sempre os últimos seriam indiferentes.
III- O interesse do agravante no provimento há-de existir sempre independentemente da decisão do pleito.
IV- Sendo notórios os factos que são do conhecimento geral, não podem ter-se como tais os custos financeiros de qualquer quantia investida num empreendimento.