I- Em sede de execução do julgado, não pode o tribunal administrativo invadir a esfera de actuação da Administração, no quadro de poderes administrativos, para além do que estritamente resultar do julgado e dos fundamentos nele utilizados, tendo em conta o objecto do recurso contencioso e o âmbito de conhecimento dele.
II- Assim, entendendo o exequente que, para além do já cumprido em acatamento do julgado, haveria ainda lugar à "abertura do concurso interno de integração previsto no
Dec. Regulamentar n. 38-A/84 de 9 de Maio, nas condições existentes à data do despacho anulado", mas não sendo esse concurso objecto de apreciação no recurso contencioso, tal como ficou delimitado no julgado, e nem sequer no julgado há qualquer referência àquele diploma legal, há que julgar findo o meio processual acessório em causa, com extinção da instância.