I- Constituem impostos, e não taxas, as receitas criadas para a Junta Nacional do Azeite pela Portaria n. 21883, de 21 de Fevereiro de 1966, sobre o lançamento, no mercado, de oleos comestiveis.
II- O principio da legalidade do imposto, estabelecido no artigo 70 e seu paragrafo 1 da Constituição, abrange os impostos para os organismos de coordenação economica.
III- Estão feridas de inconstitucionalidade, por criarem impostos com violação daqueles preceitos, as normas regulamentares constantes da portaria referida no n. 1.
IV- Tal inconstitucionalidade converte-se em material, por envolver ofensa do n. 16 do artigo 8 da Constituição.