I- Actualmente, o inquérito equivale à anterior instrução preparatória, pois as finalidades de um e de outro são equivalentes ( artigo 158 do Código de Processo Penal de 1929 e artigo 262 nº1 do Código de Processo Penal de 1987 ).
II- O inquérito é dirigido pelo Ministério Público perante quem normalmente o agente do crime
é constituído arguido e interrogado nessa qualidade, acto que encerra uma certa solenidade, pois através dele o agente adquire o estatuto de arguido passando a ser sujeito de direitos e deveres processuais.
III- Portanto, nos termos do disposto na alínea a) nº 1 do artigo 120 do Código Penal, deve ter-se como interrompida a prescrição do procedimento criminal com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução preparatória ou no inquérito.