I- A obrigação do promitente vendedor de fracção em propriedade horizontal é transmissível aos seus sucessores.
II- O objecto do contrato prometido é um bem comum do casal.
III- Não se tendo a mulher do promitente vendedor obrigado juntamente com o marido e nada se tendo alegado a fundamentar a aceitação por ela do contrato-promessa, não é possível proferir contra ela sentença substitutiva sua da declaração de vontade necessária para a execução específica daquele contrato.